TJCE - 3014357-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174398787
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15/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171686383
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03/09/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171686383
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03/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014357-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Juros Progressivos] REQUERENTE: DAVID BRITO CHANG REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DAVID BRITO CHANG em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cuja pretensão consiste na condenação do ente público ao pagamento de FGTS e verbas remuneratórias decorrentes de contratos precários apontados como nulos.
O autor alega ter firmado diversos contratos temporários com o Município, nos períodos de 01/04/2019 a 31/03/2019, 01/04/2021 a 01/04/2022, 05/06/2023 a 31/12/2024, sustentando que há afronta ao princípio do concurso público, bem como não haver excepcional interesse público a justificar tais contratações.
Ademais, pugna pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação (ID 153986443), na qual requer a improcedência do pleito autoral.
Em síntese, alega que o autor foi contratado através de aprovação em processos seletivos diversos, não existindo impedimento legal para que o candidato seja recontratado após o término de um ajuste, desde que tenha se submetido a um novo processo seletivo e logrado aprovação no teste.
Réplica pelo requerente inserida (ID 157109513), ratificando os pedidos contidos na exordial.
Parecer ministerial opinando pelo indeferimento da demanda (ID 159612753). É o breve relato, apesar de dispensado, nos moldes da art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre destacar a aplicação do regime jurídico de direito público ao presente caso, uma vez constatada a presença de ente da Administração Pública no polo processual, motivo pelo qual devem ser obedecidas nuances e peculiaridades próprias e pertinentes à supremacia do interesse público e à indisponibilidade deste. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que possuía vínculo de trabalho junto ao requerido, conforme se percebe pela documentação acostada.
Cabe, neste momento, aferir a validade de tal contratação, analisando sua adequação perante as normas, princípios e jurisprudência vigentes.
Observando a regra capitulada no artigo 37, II, da Constituição da República, não há dúvidas de que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37, II, CRFB/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A finalidade de tal mandamento constitucional visa cumprir, entre outros, o princípio da impessoalidade administrativa, preceito contido no caput do art. 37 da Constituição.
A par da regra esposada, a própria CF estabelece algumas exceções, como a constante no art. 37, IX, que trata da contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme: Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Trata-se a presente disposição de norma constitucional de eficácia limitada, considerando que é elemento essencial de validade para as referidas contratações a prévia existência de lei específica regulamentadora das situações e cargos enquadrados como temporários.
Sobre os servidores temporários, há de se ressaltar que não se consideram estatutários ou celetistas, mas inseridos em verdadeiro regime jurídico especial.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral, entendeu que contratações sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários e permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justifique, afiguram-se flagrantemente contrárias ao art. 37, II e IX, da CF/1988.
O STF fixa os seguintes requisitos fundamentais a uma legítima contratação temporária: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação ser feita por tempo determinado; 4) tiver como função atender a necessidade temporária; 5) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. Deve haver, portanto, lei que admita a contratação temporária para certas atividades, em que haja demonstração direta da necessidade temporária subjacente.
Relacionado ao tema, no julgamento da ADI 5267/MG, o Min.
Luiz Fux proferiu o seguinte voto: "O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. (...)2.
A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial".
A contratação de servidores sem observância dos requisitos relativos à excepcionalidade e temporariedade - e sem a realização de procedimento seletivo - possibilita aos administradores a contratação direta e pessoal, facilita o favorecimento de parentes e correligionários políticos e permite a corrupção e a troca de cargo público pelo voto.
Analisando o caso em apreço, verifico haver lei municipal que dispõe sobre contratações temporárias no âmbito do Município de Fortaleza, tratando-se da Lei Complementar nº 158/2013, que em seu art. 2º dispõe: Art. 2º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas condições previstas nesta Lei.
Perceptível que o mesmo diploma normativo limita o prazo máximo para tais contatações de até 24 (vinte e quatro) meses.
De tal modo, o que superar ao prazo assinalado se demonstra ilegal, ainda que fundado na realização de processos seletivos diversos, violando frontalmente a Constituição Federal. À vista do exposto, também entendeu o STF que estes contratos precários não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478.
Nesse sentido, vejamos a tese fixada no Tema 191 do STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Em consequência, os direitos devidos ao particular que tiver seu contrato anulado são, via de regra, o pagamento do saldo de salário devido e as verbas referentes a depósitos de FGTS, conforme art. 19-A, da Lei 8.036/ e Súmula 636, TST: Art. 19-A, Lei 8.036/90 - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 363, TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quanto à multa de 40% do FGTS, às férias, ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, estes não se fazem devidos, salvo específica previsão contratual.
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do tema 551 no julgamento do RE 1.066.667/MG, sob a sistemática de repercussão geral, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário." (...) (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Na situação ora enfrentada, o contrato realizado é nulo tão somente no que excede ao período de 24 (vinte e quatro) meses, situação pela qual enseja o pagamento de FGTS, salvo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Portanto, a ilegalidade do contrato de trabalho somente ocorreu a partir de 01/04/2021, data em que ultrapassou o período de vigência legal.
De outro ponto, são devidas tão somente as parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal.
Sobre os danos morais, nítido caso de indeferimento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento, por entender que a contratação precária de servidores públicos, sem a observância dos preceitos constitucionais que exigem concurso público, ainda que sucessiva ou irregular, não enseja, por si só, indenização por danos morais. É que, não obstante as irregularidades verificadas na forma de admissão da parte autora, a expectativa legitimamente exigível da contratada é apenas a de que o vínculo mantido com a Administração se limitaria aos estritos termos do contrato temporário firmado, não havendo suporte fático-jurídico suficiente a justificar a reparação por abalo extrapatrimonial.
A inadimplência de depósitos do FGTS, ainda que configure descumprimento de obrigação legal pelo ente público, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente quando se trata de relação contratual sabidamente precária, com ciência inequívoca da ausência de concurso público e da transitoriedade do vínculo.
No presente caso, a autora não demonstrou ter experimentado abalo à honra, sofrimento psicológico intenso, humilhação pública ou qualquer outra circunstância que exceda os dissabores próprios das relações contratuais e da vida civil, limitando-se a alegação genérica de frustração pelo inadimplemento do depósito do FGTS, afinal nem se esperava o adimplemento.
Em face do exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos ao autor o direito aos depósitos do FGTS, no que CONDENO o requerido/MUNICÍPIO DE FORTALEZA a pagar ao autor/DAVID BRITO CHANG o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, compreendendo o período de 01º abril de 2021 a 31 dezembro de 2024.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2025. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171686383
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02/09/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154019102
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP)".
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154019102
-
12/05/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154019102
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08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:21
Confirmada a citação eletrônica
-
05/03/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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