TJCE - 3000569-29.2025.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170928764
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170928764
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170928764
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170928764
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000569-29.2025.8.06.0034.
REQUERENTE: SAMILLA CASTELO MAIA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SAMILA CASTELO MAIA, bacharel em enfermagem, contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
A autora alega que, interessada em obter uma segunda licenciatura, visualizou na internet publicidade da ré oferecendo essa formação em dois anos.
Sem conhecimento técnico sobre a distinção entre licenciatura e bacharelado, matriculou-se no curso, enviou os documentos exigidos e cursou integralmente a graduação sem qualquer impedimento informado pela ré.
Sustenta que somente após concluir o curso, ao requerer o diploma, foi informada que não poderia recebê-lo, pois seu primeiro diploma era de bacharelado, e não de licenciatura, sendo este um requisito essencial para a Segunda Licenciatura.
Requer a condenação da ré à emissão e entrega do diploma de segunda licenciatura; ou Restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência da justiça comum quanto a obrigação de fazer e os danos morais: Analisando a causa de pedir remota e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda compelir, o Promovido, a expedir seu diploma do curso superior.
Ocorre que, consoante a norma do artigo 109 da Carta de República, quando a demanda versa sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior, em razão de ser um serviço público federal exercido por meio de delegação, tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, inclusive, em 25/06/2021, na repercussão geral no RE N.º 1.304.964, Tema n.º 1154, o Supremo Tribunal Federal - STF, firmou a competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem decidindo reiteradas vezes de igual modo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184204 - AP (2021/0359363-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Macapá -SJ/AP, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pedro Felipe de Lima Castro contra a Associação Amapaense de Ensino e Cultura, objetivando a expedição de diploma de curso superior e indenização por danos morais (Autos Originários na Justiça Estadual n. 0057122-46.2019.8.03.0001).
A pretensão foi distribuída no Juízo de Direito, que declinou da competência para processar e julgar a lide e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, entendeu não ser a Justiça Federal a competente para o exame da controvérsia.
E assim o fez sob os seguintes fundamentos: (a) a ação foi proposta por particular contra instituição de ensino superior de natureza privada, não havendo interesse da União ou de qualquer pessoa jurídica que determine a competência da Justiça Federal; (b) a pretensão pela expedição de diploma de curso superior só atrai a competência da Justiça Federal na hipótese de mandado de segurança, o que não é o caso; (c) não há qualquer hipótese de responsabilidade da União na situação dos autos, pois a questão envolve matéria interna corporis de instituição de ensino particular.
Os autos foram restituídos ao Juízo Estadual que suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a competência para o exame de controvérsia que envolva a expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que associada a pedido de indenização por danos morais pela demora no fornecimento do documento, é da Justiça Federal, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal deixou de opinar ao entendimento de que o caso dos autos não está contemplado no artigo 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em 25.06.2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
O acórdão foi publicado em 20.08.2021 e foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19- 08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma.
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, E DE SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154).
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno promovido contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP. 2.
Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo-SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo-SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior c.c.
Indenização por Danos Morais. 3.
Embora o acórdão combatido reflita a posição que vinha sendo adotada pela 1ª Seção, o STF, em decisão bastante recente (25/6/2021), julgou o mérito da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154), estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Nesse contexto, declara-se competente o Juízo Federal. 4.
Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 175.887/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2021).
ROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RE 1.304.964/SP.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, em Repercussão Geral (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 19/8/2021), consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, ora suscitante (EDcl no AgInt no CC 176.943/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório, a respeito do interesse federal no feito principal, reconhecendo a competência do Juízo Federal.
III - Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para declarar competente o juízo suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP (AgInt nos EDcl no CC 171.829/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/10/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Macapá -SJ/AP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 10/02/2022) Desse modo, não há como a questão posta ser apreciada pela sistemática dos Juizados especiais, tendo a vista a incompetência da Justiça Comum Estadual.
No mais, quanto ao pedido de dano material e moral, entendo que o mesmo se encontra prejudicado, pois sua análise necessita de prévio exame do mérito da obrigação de fazer, o que não pode ser realizado por este juízo em virtude da incompetência.
Logo, outro caminho não há senão extinguir parcialmente o feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência da Justiça Comum Estadual, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo 4.0, data e hora do sistema.
MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Núcleo 4.0, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170928764
-
29/08/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170928764
-
29/08/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 08:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Citação em 21/05/2025. Documento: 155158816
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155158816
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000569-29.2025.8.06.0034 AUTOR: SAMILLA CASTELO MAIA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 17/07/2025 09:40hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155158816
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155158816
-
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158816
-
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158816
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
12/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 13:45
Declarada incompetência
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2026 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
20/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000217-72.2024.8.06.0045
Maria Adalgisa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:53
Processo nº 3000571-90.2025.8.06.0133
Ana Celia da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cleiton Rodrigues Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 10:33
Processo nº 0631707-92.2000.8.06.0001
Jose Ribamar Barros Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paschoal de Castro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2002 00:00
Processo nº 0275355-50.2024.8.06.0001
Antonio Carlos Soares da Silva,
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2024 15:59
Processo nº 3000927-68.2025.8.06.0171
Francisca Ferreira Maciel
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:42