TJCE - 0208396-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154627302
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0208396-34.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ROSANGELA DO PRADO REGO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR NIEMEYER [Extinção da Execução] R.H. Trata-se de pedido de produção de provas formulado pela parte embargante, em ID nº 95588317, em que postula: depoimento pessoal do representante legal da parte exequente, oitiva de testemunhas, requisição de informações ao Banco Central do Brasil, além da Perícia Técnica e Contábil a ser procedida no conjunto de elementos figurantes do processo. Em ID nº 95588320, a parte embargada concorda com o requerimento de produção de provas da parte embargante. É breve o relato. Decido. Assinale-se que outras provas no caso em apreço não se afiguram necessárias, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação e solução da demanda, restringindo-se, em suma, a controvérsia à legalidade ou não de encargos contratuais, matéria exclusivamente de direito (CPC, arts. 355, I c/c 370). É o julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIGIDEZ DA CDA.
DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial.
Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. 3.
Preceitua a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4.
Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1347703/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019) (grifou-se). Do exposto, indefiro os pedidos de ID nº 95588317, formulado nos autos pela parte do embargante. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154627302
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21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154627302
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19/05/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:45
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:10
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 15:04
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 08:03
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 08:02
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2024 19:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196007-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:59
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20/06/2024 15:51
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 15:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137357-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 15:38
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12/06/2024 19:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:08
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/06/2024 20:21
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:04
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 11:28
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 11:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 11:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856636-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 11:11
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10/01/2024 18:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2024 Teor do ato: R.H., Intime-se o embargante para se manifestar sobre a peca impugnatoria de folhas sobre as folhas 77/83, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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09/01/2024 09:38
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/12/2023 15:31
Mov. [12] - Mero expediente | R.H., Intime-se o embargante para se manifestar sobre a peca impugnatoria de folhas sobre as folhas 77/83, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
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20/04/2023 09:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2023 14:50
Mov. [10] - Conclusão
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30/03/2023 15:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967268-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 30/03/2023 15:26
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08/03/2023 20:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 01:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 17:34
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/03/2023 17:31
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/03/2023 17:25
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0287904-97.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Condominio
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28/02/2023 17:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ausencia de titulo executivo judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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