TJCE - 0200970-83.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200970-83.2024.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, MARIA FÁTIMA DE JESUS LUSTOSA.
APELADO: MARIA FÁTIMA DE JESUS LUSTOSA, BANCO BRADESCO S/A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS.
ARBITRAMENTO SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. PERTINÊNCIA DA MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima de Jesus Lustosa e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de pacote de serviços e, em caso negativo, se houve dano passível de indenização e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos descontos tarifários, vislumbro a existência de prática abusiva, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização dos serviços, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. 4. Sobre a restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. 5. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da CF/1988. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, houve descontos inexpressivos na conta bancária da promovente, de valores entre R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários nos IDs n.º 26654843 a 26654846 - "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos nos valores acima referidos não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora. 7.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ainda que os autos não tratem de causa complexa, tal valor se mostra, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. Assim, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV) DISPOSITIVO 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima de Jesus Lustosa e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, referentes à cesta de serviços bancários que esta alega não ter contratado.
Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 26654891): "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida". No primeiro apelo (ID. n.º 26654896), a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para seja o banco promovido condenado a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados de forma equitativa sejam majorados para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas pelo banco no ID. n.º 26654906, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, postula o desprovimento do recurso. No segundo apelo (ID. n.º 26654898), a instituição financeira promovida sustenta, preliminarmente, que o direito do consumidor sobre a pretensão de reparação civil estaria prescrito, pois não houve a observância do prazo legal de cinco anos para propositura da ação, nos termos do art. 27 do CDC. Quanto ao mérito, expõe que há regularidade na cobrança das tarifas referentes ao pacote de serviços bancários, visto que "a autora não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso por parte do réu, tampouco comprovou a existência de danos concretos das situações que alega ter sofrido".
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais. Preparo recursal comprovado no ID. n.º 26654899. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. n.º 26654904. É o relatório. VOTO 1- Das preliminares 1.1.
Da ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco em sede de contrarrazões Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela Banco recorrente/recorrido em sede de contrarrazões, nas quais defende que o recurso da Autora apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a autora/recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão.
Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 1.2.
Da Prescrição A instituição bancária declara que o início dos descontos se deu em janeiro de 2019, o que supostamente configuraria prescrição do direito da autora de postular reparação civil na data de ajuizamento da ação em 2024, segundo o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, como o CDC é aplicado a instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [Grifou-se]. Verifica-se que, conforme relato da exordial, a consumidora obteve recentemente o conhecimento sobre os descontos relativos quanto à cesta de serviços bancários, além de que a ação fora proposta no ano de 2024, não se devendo falar em prescrição quanto ao direito autoral. Assim, considerando que, em maio de 2022 (fl. 03 - ID. n.º 26654846), houve a realização do último desconto no benefício previdenciário da consumidora e que ela judicializou sua pretensão indenizatória na data de 07/08/2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal. 2- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos. 3- Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de pacote de serviços e, em caso negativo, se houve dano passível de indenização e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre as partes, de sorte que o caso em apreciação deve ser avaliado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. Na exordial, a parte autora informa que possui conta bancária no Banco Bradesco S/A, e que, ao analisar seus extratos, verificou diversos descontos referentes à contratação de serviços denominados "PACOTE DE SERVIÇOS" e "TARIFA BANCÁRIA", os quais afirma não ter contratado.
Acostou a cópia de seus documentos pessoais e extratos bancários nos IDs. n.º 26654841 a 26654846. Citada, a instituição financeira aduziu que a contratação da cesta bancária ocorreu regulamente, conforme as normas do Banco Central. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação do pacote de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência do contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. Constata-se, portanto, a completa ausência de prova acerca do negócio jurídico em discussão, visto que inexistente nos autos o contrato de adesão necessário para conferir legitimidade ao suposto serviço contratado, conforme entendimento consolidado desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Além disso, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta salário da consumidora. 3.1.
Da repetição do indébito De forma subsidiária, a instituição financeira pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora.
Ocorre que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se].
No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. 3.2.
Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO SEM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO.
PRÁTICA ILÍCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. (EAREsp n. 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível TJ-CE 0200003-37.2023.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e José Lopes da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto aos descontos tarifários, vislumbro a existência de prática abusiva, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização dos serviços, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. 4.
Sobre a restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. 6.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da CF/1988. 7.
No caso em tela, houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 0,21 (vinte e um centavos) e R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos), conforme extratos bancários juntados às fls.26/56 dos autos.
Nesse contexto, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada, ainda mais na situação dos autos, em que o autor passou largo espaço temporal para questionar esses descontos.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 8.
Ademais, não merece amparo o requerimento de exclusão ou minoração das astreintes fixadas na origem em caso de descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a multa arbitrada não padece de ilegalidade ou vício capaz de motivar sua revogação ou modificação. 9.
Por fim, quanto ao pleito de reforma da sentença para que haja compensação de valores, observo que não há motivo para tal irresignação, haja vista que não houve a disponibilização de valores ao autor, nem a sentença faz menção a valor a ser ressarcido.
A ação não questiona contrato de empréstimo, mas cesta cesta de serviços bancários.
Verifica-se, portanto, ausência de interesse recursal quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo banco, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200395-16.2023.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível TJ-CE 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se].
No caso em tela, houve descontos inexpressivos na conta bancária da promovente, de valores entre R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários nos IDs n.º 26654843 a 26654846 - "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos nos valores acima referidos não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.3. Do pedido de majoração dos honorários de sucumbência Quanto à majoração dos honorários de sucumbência, entendo que merece prosperar o intento da parte autora/apelante. Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ainda que os autos não tratem de causa complexa, tal valor se mostra, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. Assim, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 -Dispositivo Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para: A) dar parcial provimento ao apelo da autora Maria de Fátima de Jesus Lustosa, tão somente para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados sob o critério da equidade ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais); B) negar provimento ao apelo interposto pelo réu Banco Bradesco S/A. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
05/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161306910
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161306910
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200970-83.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS LUSTOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 21 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161306910
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23/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Apelação
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08/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440212
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440212
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440212
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440212
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200970-83.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS LUSTOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA FATIMA DE JESUS LUSTOSA contra BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "tarifa bancária / pacote de serviço", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108331393).
Tentativa de conciliação frustrada (ID 125765612).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 128280192), na qual alegou nulidade de intimação, incidência da prescrição e regularidade da contratação.
Por fim, realizou pedido contraposto.
A autora apresentou réplica (ID 136120111). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 137047409). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição suscitada pela ré não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Também não merece prosperar o pedido de nulidade de intimação.
Após a citação do promovido (ID 108331401), foi realizada habilitação nos autos (ID 108331404), não sendo proferido nenhum ato judicial carente de intimação dos advogados da instituição financeira.
Vale consignar que o demandado foi devidamente intimado da audiência de ID 125765612 através do portal, posto que não existiam advogados habilitados nos autos no momento da confecção dos expedientes daquele ato.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor máximo de R$ 44,50, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2019, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deixo de analisá-lo em razão da inadequação da via eleita.
Neste sente sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 20 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440212
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440212
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440212
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440212
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21/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440212
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21/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440212
-
21/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440212
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21/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440212
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21/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132363921
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132363921
-
27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132363921
-
14/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:33
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 01:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/09/2024 12:48
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2024 10:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807031-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2024 10:13
-
13/09/2024 21:00
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 06:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/09/2024 02:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 22:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/09/2024 11:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 11:13
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
28/08/2024 15:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/08/2024 15:32
Mov. [9] - Documento
-
28/08/2024 15:21
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:20
Mov. [7] - Documento
-
27/08/2024 10:51
Mov. [6] - Conclusão
-
27/08/2024 10:50
Mov. [5] - Documento
-
12/08/2024 09:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/002089-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
-
09/08/2024 09:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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