TJCE - 0200841-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155061611
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200841-34.2024.8.06.0064 CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: ROSANGELA DA SILVA REBOUCAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDILBERTO MORAIS - CE27690 POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE MESQUITA VERAS e outros Destinatários:CARLOS EDILBERTO MORAIS - CE27690 FINALIDADE: Intimar o(s) CARLOS EDILBERTO MORAIS - CE27690 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Tratam os autos de usucapião promovida por Rosangela dos Santos Barbosa e Emilio Soares de Medeiros.
A certidão para fins de usucapião que repousa em id 127558410 informa que o imóvel está registrado em nome de JOSÉ SOARES DE MESQUITA e MARIA HELENA DE MESQUITA VERAS.
Ora, um dos proprietário do bem é o genitor do autor, sendo clara a curta cadeia negocial que implica na transferência de propriedade com aquisição derivada, sendo incompatível com a aquisição originária típica da usucapião.
A questão posta é unicamente de direto sucessório, já que se trata de uma relação entre pai e filho, ou seja, herdeiro necessário, desta forma, por disposição legal quanto à ordem de vocação, àqueles tornam-se sucessores por direito próprio. Inclusive esta é a defesa dos demais herdeiros que já apresentaram defesa nos autos(id 127562636) informando que o autor não exerce posse exclusiva, que na realidade o bem imóvel é objeto de herança a ser partilhada com os demais herdeiros.
Assim, caso fosse admitido o usucapião, estar-se-ia permitindo fraude ao processo de sucessão, isso porque não foi respeitado o processo de abertura de inventário. Na realidade, o STJ admite a usucapião por herdeiro, desde que a posse aquisitiva seja exercida de forma exclusiva por um herdeiro em desfavor dos demais, vejamos o teor do Resp.1.631.859. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamentepor um dos herdeiros.3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, Provido.(REsp 1631859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Neste contexto, entendo pela impossibilidade de prosseguimento da usucapião por inadequação da via eleita, todavia, amparado pelo principio da vedação da decisão surpresa(art.9º do CPC), determino a intimação dos autores sobre o presente no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155061611
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155061611
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23/04/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:19
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 13:13
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada, atraves de seu advogado, para manifestacao acerca das certidoes do oficial de justica cujas diligencias restaram infrutiferas, apresentando o endereco atualizado para citacao, no pra
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13/11/2024 13:10
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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12/11/2024 16:01
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01845043-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/11/2024 15:29
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18/10/2024 19:37
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:17
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:54
Mov. [79] - Documento
-
16/09/2024 14:29
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 10:45
Mov. [77] - Ofício
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12/07/2024 11:45
Mov. [76] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos e das certidoes infrutiferas do oficial de justica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atrave
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10/07/2024 13:13
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 13:12
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2024 13:11
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2024 01:37
Mov. [72] - Certidão emitida
-
10/07/2024 01:37
Mov. [71] - Documento
-
10/07/2024 01:33
Mov. [70] - Certidão emitida
-
10/07/2024 01:33
Mov. [69] - Documento
-
02/07/2024 15:30
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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29/06/2024 04:56
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825459-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 13:22
-
21/06/2024 20:11
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2024 09:44
Mov. [65] - Certidão emitida
-
21/06/2024 09:44
Mov. [64] - Documento
-
17/06/2024 00:14
Mov. [63] - Certidão emitida
-
17/06/2024 00:14
Mov. [62] - Certidão emitida
-
17/06/2024 00:14
Mov. [61] - Certidão emitida
-
12/06/2024 11:21
Mov. [60] - Documento
-
10/06/2024 15:10
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 15:10
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 15:09
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 15:09
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 15:08
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 15:08
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 15:08
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 12:48
Mov. [52] - Documento
-
10/06/2024 10:43
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/06/2024 10:43
Mov. [50] - Documento
-
10/06/2024 10:42
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/06/2024 10:42
Mov. [48] - Documento
-
10/06/2024 09:30
Mov. [47] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:29
Mov. [46] - Documento
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10/06/2024 09:28
Mov. [45] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:28
Mov. [44] - Documento
-
10/06/2024 09:26
Mov. [43] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:26
Mov. [42] - Documento
-
10/06/2024 09:25
Mov. [41] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:25
Mov. [40] - Documento
-
10/06/2024 09:23
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:22
Mov. [38] - Documento
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07/06/2024 17:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822167-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:09
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07/06/2024 11:57
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória
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07/06/2024 11:53
Mov. [35] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 10:20
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014264-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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06/06/2024 10:20
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014261-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:19
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014249-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:19
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014258-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:19
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014269-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:18
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014265-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:18
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014262-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:13
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014263-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:12
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014266-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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06/06/2024 10:11
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014267-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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06/06/2024 10:08
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/06/2024 10:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/06/2024 10:07
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/06/2024 15:42
Mov. [21] - Documento
-
03/06/2024 15:17
Mov. [20] - Ofício
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03/06/2024 15:16
Mov. [19] - Ofício
-
29/05/2024 11:34
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 12:42
Mov. [17] - Conclusão
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27/05/2024 14:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 21:52
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.24.01820006-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/05/2024 21:43
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23/05/2024 21:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820005-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 21:41
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02/05/2024 23:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/04/2024 21:36
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:28
Mov. [9] - Conclusão
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25/04/2024 18:23
Mov. [8] - Conclusão
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25/04/2024 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815665-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/04/2024 17:52
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03/04/2024 23:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 12:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/04/2024 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 12:09
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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