TJCE - 0238811-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167255399
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167255399
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167255399
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167255399
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167255399
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167255399
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0238811-34.2022.8.06.0001 Assunto: [Esbulho possessório] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: L.
K.
B.
S.
G., ESPOLIO DE ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO REU: LIZANDRA AGUIAR DO NASCIMENTO, EMANUEL TAVARES, EMANUEL TAVARES SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Liminar ajuizada por Espólio de Antônio Alípio Gomes Filho, representado por sua inventariante Maria Andréia Brasil Sales, e por Liz Kiara Brasil Sales, representada por sua genitora, em face de Lizandra Aguiar do Nascimento e Emanuel Tavares, partes devidamente individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 117280110), a parte autora alega que o espólio é legítimo possuidor de imóvel localizado na Rua Abílio Martins, bairro Amadeu Furtado, Fortaleza/CE, devidamente matriculado sob o nº 19.720 no Cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, conforme declaração de imposto de renda e documentação anexa ao inventário judicial nº 0005983-23.2009.8.06.0001.
Segundo a inicial, em junho de 2021, durante visita de rotina aos imóveis do espólio, a inventariante verificou a presença de trabalhadores da construção civil e maquinário dentro do referido imóvel, com a derrubada de muro divisório entre o terreno do espólio e um prédio em construção pertencente aos requeridos.
Sustenta que o ato configuraria esbulho possessório recente, sem anuência da inventariante, única legitimada para dispor dos bens do espólio.
Argumenta ainda que qualquer eventual alienação ou locação do bem realizada por herdeiro isolado seria nula de pleno direito, à luz do princípio da indivisibilidade da herança até a partilha. Pleiteia tutela liminar para reintegração imediata na posse.
Requer, ainda, a reintegração definitiva na posse do imóvel.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 117277615 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indeferiu a liminar pleiteada. Audiência de conciliação realizada (ID nº 117278894).
Na ocasião, foi constatada a ausência da parte requerida, prejudicando o ato. A requerida Lizandra Aguiar do Nascimento apresentou contestação (ID nº 117279472).
Impugna a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, No mérito, a requerida nega a existência de esbulho, alegando que ocupou parte do imóvel com base em contrato de locação firmado com um dos herdeiros, Gerardo Magela Martins Gomes, pelo valor mensal de R$ 2.000,00, conforme comprovantes anexados.
Alega que o uso do imóvel foi temporário e necessário para a realização de sua obra vizinha, e que jamais houve desapossamento da parte autora.
Declara ainda que está providenciando a devolução do imóvel, pois não há mais interesse na locação.
Requer a total improcedência da ação.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 117280083, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Certidão do oficial de justiça de citação do réu Emanuel Tavares (ID nº 117280095). Decisão de ID nº 153225525 decretou a revelia do promovido acima citado, mas sem a produção dos seus efeitos, tendo em vista que corréu apresentou contestação. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nada foi requerido. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida de ID nº 117277615 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que os promovidos produzissem essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO A presente demanda se trata de ação de reintegração de posse, mecanismo este pela qual a parte autora pleiteia ser reintegrada na posse do imóvel, tendo em vista o esbulho praticado pelos promovidos.
O procedimento da reintegração está previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Disso, tem-se como certo que em ações possessórias, como a presente que ora se analisa, o objetivo principal da demanda é a defesa da posse, ao passo ser um elemento secundário a existência de título de propriedade do promovente em relação ao bem, sendo primordial, nesse caso, que o requerente demonstre que o exercício do jus possessionis esteja sendo (ou já foi) limitado pelo promovido, característica esta que se verifica no presente caso concreto. A ação de reintegração é um instituto possessório, ou seja, tutela um direito pelo simples fato de existir uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade, não sendo portanto uma ação petitória, como as ações de imissão de posse e reivindicatórias. Nos termos do comando previsto no art. 1.196 do Código Civil, a posse é o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, vejamos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, posse é o comportamento de dono, ou seja, posse é a exteriorização da propriedade, é o exercício dos poderes próprios do direito de propriedade, quais sejam: atos e poderes ostensivos, conservando e defendendo o imóvel, devendo para tanto que o autor comprove sua posse. Com base nos elementos presentes nessa demanda, tem-se a parte promovente como legítima possuidora do imóvel descrito na inicial, tendo em vista a comprovação de todos os requisitos do comando processual acima, e que a parte promovida não impugnou a posse da parte autora. Como matéria de defesa, a parte requerida alega apenas que não houve esbulho.
Estaria ocupando parte do imóvel com base em contrato de locação firmado com um dos herdeiros, Gerardo Magela Martins Gomes, pelo valor mensal de R$ 2.000,00.
Verifico que a parte não juntou aos autos o alegado contrato firmado.
Ademais, analisando os comprovantes de pagamentos acostados à contestação, não é possível concluir que estes são relativos à controvérsia desta lide. Importante ressaltar que ainda que a parte promovida anexasse aos autos o suposto contrato de locação firmado com o herdeiro, tal documento não seria suficiente para provar o seu direito.
Ao inventariante atribui-se a função de administrar os bens do espólio, não podendo quaisquer herdeiros dispor livremente sobre eles. Sendo precária e injusta a situação dos requeridos sobre o imóvel litigioso, é direito dos autores serem reintegrados na posse do imóvel. Estando todos os pressupostos da reintegração de posse demonstrados nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe, inclusive deferindo a liminar pretendida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração de posse da parte autora no imóvel referido na inicial. Determino a expedição imediata do respectivo mandado, que conferirá prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, após o qual, em não havendo implementação espontânea, poderá o oficial de justiça providenciar a reintegração em benefício da parte autora, facultando-se, se considerar necessária, a invocação de auxílio policial e arrombamento. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255399
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255399
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255399
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255399
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255399
-
01/08/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153225525
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0238811-34.2022.8.06.0001 Assunto: [Esbulho possessório] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: L.
K.
B.
S.
G., ESPOLIO DE ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO REU: LIZANDRA AGUIAR DO NASCIMENTO, EMANUEL TAVARES, EMANUEL TAVARES DECISÃO Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 117280095, o promovido EMANUEL TAVARES foi regularmente citado, mas não apresentou contestação.
Dessa forma, decreto a sua revelia, mas sem a produção dos seus efeitos, tendo em vista que corréu apresentou contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC.
As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153225525
-
16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225525
-
16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132618128
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132618128
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132618128
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132618128
-
17/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132618128
-
09/11/2024 03:05
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 16:44
Mov. [114] - Mero expediente | Sobre as certidoes do oficial de justica as fls. 312 e 314, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
18/06/2024 15:37
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 11:23
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2024 18:56
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/06/2024 18:55
Mov. [110] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2024 16:18
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2024 16:18
Mov. [108] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2024 16:16
Mov. [107] - Documento
-
09/05/2024 14:28
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/090685-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
09/05/2024 14:28
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/090684-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
09/05/2024 14:25
Mov. [104] - Documento Analisado
-
23/04/2024 18:14
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 11:45
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 21:52
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009859-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 21:24
-
17/04/2024 19:44
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 01:41
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 18:14
Mov. [98] - Documento Analisado
-
26/03/2024 22:32
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 15:26
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 11:44
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931780-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2024 11:37
-
12/03/2024 17:25
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2024 15:05
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2024 15:05
Mov. [92] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/02/2024 23:00
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2024 18:33
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:44
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0069/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 242/247, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Flavio
-
20/02/2024 20:17
Mov. [88] - Documento Analisado
-
20/02/2024 12:02
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/02/2024 12:02
Mov. [86] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
20/02/2024 11:59
Mov. [85] - Documento
-
08/02/2024 14:02
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2024 11:42
Mov. [83] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 242/247, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Expedientes necessarios.
-
05/02/2024 13:29
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 15:28
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 15:27
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842154-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2024 14:55
-
22/01/2024 08:13
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/01/2024 08:13
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/01/2024 05:36
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/01/2024 05:36
Mov. [76] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
11/01/2024 18:38
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 01:44
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 12:35
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001381-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - Savio Ramses Andrade Brito
-
09/01/2024 12:34
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001378-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
-
09/01/2024 12:32
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001372-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
09/01/2024 12:30
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001366-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
09/01/2024 12:28
Mov. [69] - Documento Analisado
-
13/12/2023 11:15
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Gratuidade da justica deferida as fls. 84/86. Renove-se os expedientes de citacao da parte requerida consoante os termos do petitorio as fls. 180/184. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
12/12/2023 16:47
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
10/12/2023 04:52
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500522-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2023 10:58
-
07/12/2023 18:44
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:41
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2023 Teor do ato: Acerca das certidoes de Oficial de Justica de fls. 172 e 174, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Flavi
-
05/12/2023 13:29
Mov. [63] - Documento Analisado
-
29/11/2023 12:42
Mov. [62] - Mero expediente | Acerca das certidoes de Oficial de Justica de fls. 172 e 174, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios.
-
22/11/2023 13:55
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 12:26
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2023 08:28
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 18:25
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2023 18:25
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/10/2023 15:38
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2023 00:23
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/10/2023 00:23
Mov. [54] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
02/10/2023 12:07
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/188299-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
02/10/2023 12:07
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/188298-0 Situacao: Nao cumprido em 11/10/2023 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
02/10/2023 10:02
Mov. [51] - Documento Analisado
-
21/09/2023 17:11
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos. Justica gratuita deferida as fls. 84/86. Renovem-se os expedientes de citacao dos promovidos, por oficial de justica, desta vez no endereco de fl. 119/121, atentando-se para as informacoes nela contidas. Expedientes n
-
04/07/2023 09:24
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 16:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163112-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 16:39
-
03/07/2023 09:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/07/2023 19:45
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160459-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2023 19:24
-
16/06/2023 20:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 06:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 12:03
Mov. [43] - Documento Analisado
-
11/06/2023 17:12
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o polo ativo para no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida de direito, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito, por forca do art. 485, III, do CPC. Intime-se via Dje. Cumpra-se.
-
12/12/2022 20:23
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/12/2022 20:12
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/12/2022 18:59
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
30/11/2022 09:41
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/11/2022 09:41
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2022 00:58
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2022 15:28
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/11/2022 15:28
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/11/2022 14:52
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/11/2022 14:52
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/11/2022 19:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0856/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 12:21
Mov. [29] - Documento Analisado
-
28/10/2022 10:49
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 17:31
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 16:23
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
22/08/2022 11:20
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/08/2022 11:20
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2022 20:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
09/08/2022 17:05
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2022 17:05
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2022 15:09
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/08/2022 15:09
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2022 01:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2022 10:54
Mov. [17] - Documento Analisado
-
05/08/2022 12:08
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 15:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 11:30
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Cancelada
-
30/06/2022 20:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0668/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 06:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 18:54
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/06/2022 18:53
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
21/06/2022 20:35
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 20:05
Mov. [8] - Conclusão
-
20/06/2022 20:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02174413-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2022 19:56
-
27/05/2022 20:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 09:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 09:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/05/2022 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2022 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0222367-52.2024.8.06.0001
Sc Comercio de Bijuterias, Acessorios e ...
Consorcio Shopping Parangaba
Advogado: Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 19:50
Processo nº 3036449-84.2025.8.06.0001
S&Amp;F Comercial e Servicos Tecnologicos Lt...
Coordenador da Fiscalizacao de Mercadori...
Advogado: Sidney Eduardo Stahl
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 13:52
Processo nº 3036449-84.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
S&Amp;F Comercial e Servicos Tecnologicos Lt...
Advogado: Sidney Eduardo Stahl
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 14:26
Processo nº 3015431-07.2025.8.06.0001
Gheller &Amp; Brum LTDA
Barreto Truck Service Pecas e Acessorios...
Advogado: Marilia de Freitas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 09:55
Processo nº 3000265-95.2024.8.06.0056
Francisco Freires Barros
Municipio de Itapiuna
Advogado: Francisco Freires Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:26