TJCE - 3000694-51.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/08/2025 14:14
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160029348
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160029348
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000694-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS REU: ADVEST REPRESENTACAO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 158900962) interpostos pela parte demandante CLÁUDIO BARBOSA DOS SANTOS, em face da sentença terminativa proferida sob o Id. 157760861, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de não ter sido comprovado o domicílio do autor/embargante nesta circunscrição judiciária.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença hostilizada é omissa e contraditória e que "deve ser integrada e reformada, reconhecendo-se a validade da declaração de residência apresentada como prova legítima de domicílio, com o consequente prosseguimento regular do feito".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado.
O descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Além disso, os embargos declaratórios são apelo de integração, não de substituição como pretende a parte embargante; ou seja, não servem para mudar o entendimento do Juízo sentenciante.
Com as mais respeitosas vênias dos que entendem diversamente, a juntada, por parte do(a) autor(a), de comprovante de residência inscrito em seu próprio nome, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial; mas também permite aferir a competência desta Unidade Judiciária.
In casu, essa certeza não pôde ser alcançada. É que quando intimado para proceder à juntada de comprovante de residência inscrito em seu próprio nome, a parte autora/embargante limitou-se a juntar 'DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA' firmada por terceira pessoa alheia ao processo, desprovida de qualquer indicação acerca da relação entre esta e o autor.
Ora, a declaração firmada a próprio punho, por si só, não é suficiente para comprovar a verdade das informações que ela contém. Embora a assinatura seja um elemento importante, não se mostra apto a garantir a autenticidade das afirmações feitas na declaração; é necessário ter outros meios de comprovação para fortalecer a credibilidade da declaração.
Dito de outro modo, a declaração firmada a próprio punho goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas e/ou evidências aptas a demonstrar o que se alega.
Na hipótese, pretendendo a parte autora/embargante fazer prova do seu domicílio através de declaração firmada por pessoa estranha à relação processual, deveria: i) haver expressa referência ao tipo do art. 299 do Código Penal; ii) constar a relação/vínculo estabelecida entre o(a) subscritor(a) da declaração e a parte em favor de quem se dá a declaração, se decorre de parentesco, ou noutras hipóteses, por qual motivo o favorecido reside em seu imóvel; iii) estar instruída com documentos de identificação civil do(a) subscritor(a) da declaração.
Com efeito, pretende a parte embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. (EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
De sorte que o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Em suma, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 157760861, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa processual respectiva.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160029348
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13/06/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157760861
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157760861
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157760861
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30/05/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155349847
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000694-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS REU: ADVEST REPRESENTACAO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que junta comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, vide Id. 155204165 da marcha processual. Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, ou comprovar a relação com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual "minutar decisão de urgência".
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, acerca do inteiro teor desta decisão, por intermédio do de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155349847
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21/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155349847
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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