TJCE - 3000646-37.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Pedido de assistência litisconsorcial
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156967553
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000646-37.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCELINO NETO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Francelino Neto de Oliveira, alvitrando a busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi 9BFZH55L5F8148516, placa PUY1E02, renavam 001023863011, cor prata, ano 14/15, movido à biocombustível e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (ID 156808238). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (ID 154853877). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (tema 1132). Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (ID 154853878). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, do Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus alvo da apreensão. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. No mais, reitero a determinação para que a Secretaria da Vara proceda à retirada do segredo de justiça do feito. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156967553
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28/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156967553
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28/05/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155004592
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155004592
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004592
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19/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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