TJCE - 3020193-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de WALDIANE ROCHA NARCISO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158315798
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04/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158315798
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03/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315798
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03/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 152437049
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3020193-66.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALDIANE ROCHA NARCISO DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152437049
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12/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437049
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12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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