TJCE - 3000560-82.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167926755
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167926755
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07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167926755
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06/08/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:01
Decorrido prazo de VIVIANE LUCENA MOTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INGRYD MOTA DO CARMO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161347473
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161347473
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000560-82.2025.8.06.0126 [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA DE SOUSA BARROS em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Decisão, ID 155677833, determinou que o autor emendasse a inicial, a fim de juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da suposta realização do referido contrato de empréstimo consignado, além da Declaração de Hipossuficiência assinada a rogo pelo requerente e subscrito por duas testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, a parte autora não cumpriu o quanto determinado.
Assim, cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da suposta realização do referido contrato de empréstimo consignado, além da Declaração de Hipossuficiência assinada a rogo pela requerente e subscrito por duas testemunhas, mas a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, já que findo o prazo no dia 17/06/2025. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA REGULARMENTE ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
INÉRCIA.
INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou extinta a Ação de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em virtude da não apresentação de regular instrumento procuratório particular, quando da propositura da Ação. 2.
No Despacho de fl. 131, foi determinada a emenda da petição inicial, para a juntada de procuração devidamente assinada e datada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada para tanto, a promovente deixou de atender a determinação judicial. 3.
Verificado que a demandante não apresentou o que lhe fora determinado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321 parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 4.
Portanto, de conhecimento da inércia da autora diante da determinação de emenda, posto que devidamente intimada, conforme certidão de fl. 133, a autora nada apresentou, sendo hipótese de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do Art. 321 do CPC. 5.
Nessas condições, não resta alternativa senão aquela adotada pelo sentenciante, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pelo que a manutenção do r. decisum é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00126330220178060100 Itapajé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no parágrafo único do art. 321 do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, considerando que sequer houver citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161347473
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23/06/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE LUCENA MOTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INGRYD MOTA DO CARMO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155677833
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000560-82.2025.8.06.0126 [Práticas Abusivas] RAIMUNDA DE SOUSA BARROS BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora alega que vêm sofrendo deduções em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Lides semelhantes vêm se avolumando perante todo o judiciário nacional, estando presentes, em grande número, nas diversas comarcas do Estado do Ceará.
Nota-se que, em sua maioria, nega-se a contratação, sem grandes detalhes, de empréstimos consignados descontados de benefícios previdenciários por longos períodos antes do ajuizamento da ação, sem que tenha sido intentada qualquer medida administrativa anterior e sem que sejam juntados aos autos extratos bancários do consumidor ou outros documentos, com simples anexação de certidão do INSS.
Não raro, se observa que os autores detêm múltiplos empréstimos consignados anotados na certidão, os quais, muitas vezes, são objeto de ações judiciais distintas, sem qualquer menção de que a parte autora ajuizou outros processos semelhantes ou de que os demais consignados também são objeto de discussão judicial.
Nessas demandas se pleiteia a inversão do ônus da prova, esperando-se que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
Na forma em que são expostos os fatos e a causa de pedir, torna-se dificultosa a produção da prova, recaindo, no mais das vezes, na análise acerca da semelhança da assinatura do(a) autor(a) com aquela registrada no contrato.
Diante desse quadro, e considerando o caráter genérico de parcela considerável dessas ações, a mera alegação de regência da ação pelo Código de Defesa do Consumidor não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora se desincumbir de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, reputo como imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA, DENTRE OUTROS, DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 15/16, sobressai o despacho, ad litteram: Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria em razão dos empréstimos mencionados; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com as mesmas partes, o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; às f. 19/21, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Mérito: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou, dentre outros, a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0050201-47.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 236) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING.
A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 6.
A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 7.
No despacho às f. 36/37, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora esgrimisse os fatos de modo concreto, já foi proposta sob alegações genéricas, bem como o requerimento da cópia do contrato de que se ressente a requerente, ainda, cópia dos extratos bancários e, finalmente, procedesse a correção do valor dado a causa. 8.
Tal medida em questão está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em indeferimento da exordial. 9.
Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9. Realmente, a diligência do julgador de piso é pertinente. 10.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11.
Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigma do colendo stj: Processual civil.
Petição inicial defeituosa.
Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não regularização.
Indeferimento. Arts. 283 e 284 do código de processo civil.
Precedentes.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min.
Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13.
Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) Destaco que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na hipótese dos autos, os extratos bancários assumem natureza de essenciais à propositura da ação, já que sem eles não se comprovam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Ademais, tratando-se de negativa de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, os extratos são relevantes para demonstrar que o autor não recebeu o valor supostamente contratado em sua conta.
Destaca-se que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não sendo apto a comprovar a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, como pela extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial, tendo vista, repise-se, que geralmente se observa que a parte autora ostenta diversas consignações em sua margem e, em algumas situações, ostenta a condição de requerente em mais de um processo.
Nesse contexto, o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde estão sendo realizado os descontos narrados na inicial.
A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao revés, contribui com a razoável duração do processo e com a economia processual, evitando a necessidade de diligências ao longo do feito.
Por todo o exposto, intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: Juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da suposta realização do referido contrato de empréstimo consignado, sob pena de extinção processo; Juntar Declaração de Hipossuficiência assinada a rogo pelo requerente e subscrito por duas testemunhas.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155677833
-
23/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155677833
-
22/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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