TJCE - 3000733-87.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155211650
-
20/05/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000733-87.2025.8.06.0003 AUTOR: TALES DIEGO DE MENEZES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por TALES DIEGO DE MENEZES contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de considerar como aceita a proposta de reembolso no valor de R$ 16.701,78, até o pronunciamento final deste juízo.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não demonstrou o perigo da demora de modo que não vislumbro a necessidade de intervenção do judiciário por meio da concessão da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual. Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155211650
-
19/05/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211650
-
19/05/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
18/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
-
18/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200519-27.2024.8.06.0092
Antonio Pedro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 11:36
Processo nº 0262524-72.2021.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Frenandes Silva Freire
Advogado: Antonio Cesar Guedes Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 08:01
Processo nº 0051780-37.2021.8.06.0151
Veronica Maria Oliveira Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Davi Costa Pordeus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 10:58
Processo nº 3000710-44.2025.8.06.0003
Residencial Santa Helena
Francisco Bento da Silva Neto
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:03
Processo nº 0202731-76.2022.8.06.0064
Kaua Tavares Araujo Arruda
Gessyca Araujo Lira
Advogado: Dayani Duarte de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 13:56