TJCE - 3000714-81.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169928602
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169928602
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000714-81.2025.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: FRANCISCO BENTO DA SILVA NETO e outros SENTENÇA Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL SANTA HELENA, em face da sentença de id 161036374, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. 03.
Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar omissão, alegando que o Condomínio situado a Av.
Rogaciano Leite, 3304 - Cidade dos Funcionários, pertence a jurisdição da 11ª Unidade dos Juizados Cíveis. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, considerando que a controvérsia quanto à competência já foi devidamente enfrentada na sentença, estando esta lastreada em certidão constante nos autos (ID 161036372), a qual atesta que o imóvel objeto da lide está situado na Av.
José Leon, 1256 - Cidade dos Funcionários, dentro da jurisdição do 09º Juizado Especial de Fortaleza.
Logo, observa-se que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169928602
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21/08/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161036374
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161036374
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000714-81.2025.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: FRANCISCO BENTO DA SILVA NETO e outros Vistos, Etc. 01.
Trata-se de Execução de Cotas Condominiais ajuizada por RESIDENCIAL SANTA HELENA em face de FRANCISCO BENTO DA SILVA NETO e MARIA LICE DE ALMEIDA SILVA. 02.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 03.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04.
A Jurisprudência é pacífica no entendimento de que a competência territorial para a execução de cotas condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, é do local onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, do local onde está situado o condomínio. 05.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança.
Despesas condominiais.
Competência do juízo do local de cumprimento da obrigação .
I.
CASO EM EXAME Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital e o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, no âmbito da ação de cobrança nº 1021577-65 .2024.8.26.0005, proposta por CONJUNTO RESIDENCIAL CHICO MENDES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) .
O autor alega que a natureza propter rem da obrigação justifica o ajuizamento da ação no juízo suscitado, conforme o art. 53, III, d, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para processar e julgar a ação de cobrança de despesas condominiais, considerando a alegação de incompetência de ambos os juízos .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízes se consideraram incompetentes para processar a ação, conforme o art. 66, II, do CPC.
A dívida de despesas condominiais é de natureza propter rem, vinculada ao imóvel, o que determina a competência do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o art . 53, III, d, do CPC.
O condomínio está localizado na área de abrangência do Foro Regional de São Miguel Paulista, justificando a competência do juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM .
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista.
Tese de julgamento: "1.
A competência para ações de cobrança de despesas condominiais é do juízo do local de cumprimento da obrigação." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art . 53, III, d; art. 66, II.
Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível 0007897-45.2024 .8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j . 27/03/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0035236-13.2023.8 .26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 29/09/2023 .
TJSP, Conflito de competência cível 0032719-35.2023.8.26 .0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 11/09/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0012333-18 .2022.8.26.0000, Rel .
Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 30/05/2022.
TJSP, Conflito de competência cível 0008711-62.2021 .8.26.0000, Rel.
Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j . 29/03/2021. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00388542920248260000 São Paulo, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2024) 06.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que o condomínio exequente está situado na Avenida José Leon, nº 1256, Bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60822-676, Fortaleza/CE, sendo de competência da 09ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme certidão acostada aos autos e consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 08.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161036374
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24/06/2025 13:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155125354
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20/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações ExTiEx 3000710-44.2025.8.06.0003 e ExTiEx 3000714-81.2025.8.06.0003.
Intime-se as partes dessa decisão.
No mesmo ato, levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções, em ambos os processos. Além do que, como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de quinze dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem (processo ExTiEx 3000710-44.2025.8.06.0003) e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155125354
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155125354
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19/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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