TJCE - 3000489-36.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 04:51
Prejudicado o recurso ALENEIDE CONSTANCIA RODRIGUES LIMA - CPF: *25.***.*65-36 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25390923
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20/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25390923
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000489-36.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ALENEIDE CONSTANCIA RODRIGUES LIMA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390923
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17/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20606271
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26/05/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000489-36.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ALENEIDE CONSTÂNCIA RODRIGUES LIMA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE APOIO A GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela requestada na ação principal que tinha por objetivo declaração do direito subjetivo à nomeação da candidata, determinado a imediata nomeação da Requerente.
Em sua irresignação recursal sustenta que foi aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeiro Socorrista, regido pelo Edital n.º 01/2024, cuja homologação ocorreu em 19/06/2024.
Após a homologação, a administração pública municipal continuou renovando contratos temporários e admitindo servidores precários, em total violação ao princípio do concurso público.
Recurso tempestivo. É um breve relato.
Decido. A análise do presente recurso encontra-se restrita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme a legislação processual, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n.° 12.153/2009.
Entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação.
Outrossim, também há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos (STF; RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Restou ainda estabelecido que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame "não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
Não obstante isso, entendo que não restou comprovada preterição ao direito da autora.
Isso porque, compulsando os autos originários, verifica que foi demonstrado que o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 2 anos pela Lei Complementar 422 de 20 de março de 2025.
Estabeleceu, ainda que a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas será realizada de forma gradual nos anos de 2026, 2027 e 2028.
Art. 20 - Os empregados do quadro permanente da FAGIFOR em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, atualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passam a ser submetidos ao regime estatutário previsto na Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990, integrando o quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde. ... § 2º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) será realizada de forma gradual nos anos de 2026, 2027 e 2028, até que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas sejam convocados. § 3º Fica prorrogado por 2 (dois) anos, a contar do término do prazo de validade original, o concurso público vigente da Fundação de Apoio à Gestão Integrada de Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), conforme previsto no edital. Assim, enquanto não vencido, possui o Estado discricionariedade na nomeação.
De igual modo, entendo que não restou demonstrada, nesse momento processual, contratação temporária apta a configurar preterição indevida.
Ademais, a contratação temporária de servidores não implica, por si só, preterição arbitrária ou a existência de cargo efetivo vago a ensejar a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, mormente quando não demonstrada a nulidade da contratação. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Assim, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, entendo que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20606271
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23/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20606271
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23/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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