TJCE - 3000384-85.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166889696
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166889696
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 15/10/2025 ás 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 29 de julho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008 -
31/07/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166889696
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31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/07/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/07/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/07/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/05/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155689383
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000384-85.2025.8.06.0132 AUTOR: CARLOS CEZAR FIRMINO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Morais proposta por Carlos Cezar Firmino da Silva contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Narra a parte autora, em síntese, que solicitou o pedido de ligação nova, contudo, após ter atendido todas as exigências e findo o prazo informado, a parte requerida ainda não cumpriu com a obrigação de fazer.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de id. 155579915 a 155579920. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar estão presentes.
A parte requerente demonstrou, pelos documentos anexados, que, na visita técnica realizada no dia 27/08/2024, a ENEL declinou que seria necessária a construção de rede, bem como a necessidade de instalar o padrão (id. 155582278). Com efeito, observo que os registros fotográficos de id. 155579922 confirmam que já foram instalados a caixa, o pontalete e padrão, bem como que já consta declaração de ciência do Município datada de 19/06/2024 (id. 155582275), de forma que, pelo menos em uma análise a nível de cognição sumária, as condições apontadas pela própria ENEL para a ligação já foram atendidas.
Assim, já há possibilidade da ligação da energia elétrica na casa da parte autora, conforme condições especificadas pela própria ENEL.
Noutro giro, observa-se que o perigo da demora é latente, tendo em vista que o serviço de energia elétrica é essencial e já passaram 08 (oito) meses desde a visita técnica, sem qualquer justificativa para a não realização do serviço, o que gera prejuízo à parte autora, que não deve ser prolongado enquanto se aguarda o desfecho do processo.
Por oportuno, importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) em seu artigo 22, aduz que os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Registro ainda que a jurisprudência deste Tribunal considera ilícita a demora no atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica.
Nesse sentido: TJ/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTIA DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente.
Explica-se. 2.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque o agravado efetuou o pagamento da quantia indicada no Termo de Execução de Obra Elétrica, em 26/12/2019, e, até a presente data, a agravante não realizou o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Assim, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária efetuasse a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, tenho que o prazo máximo de 20 (vinte) dias estabelecido pelo Juízo a quo mostra-se suficiente para atendimento do pleito. 4.
No tocante ao valor arbitrado a título de multa diária, verifica-se que a quantia atribuída por descumprimento de ordem judicial não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor da multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e não guarda correspondência com a obrigação principal, devendo, portanto, ser revisto e fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AI: 06373000720208060000 CE 0637300-07.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ASTREINTES E PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em apreço, tem-se que o autor realizou, em 23/08/2018, pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na exordial e, em 19/10/2018, recebeu comunicado da concessionária apelante, informando que o estudo das condições técnicas e comerciais necessárias para atender seu pedido foi concluído e que seria realizada obra de extensão de rede de distribuição no local, acrescentando que a execução do serviço se daria sem custos para o promovente, a qual seria concluída em até 60 (sessenta) dias. 2.
Vê-se que a presente ação foi proposta em 05/08/2019, ou seja, quase 1 (um) ano após a solicitação formulada pelo autor e o prazo estabelecido pela ENEL para a execução do serviço.
Ademais disso, até o presente momento, não há nos autos nenhuma informação de que a obra foi realizada. 3.
As alegações da ré em sede de defesa vão totalmente de encontro ao registrado no documento confeccionado pela própria requerida, informando que os estudos necessários ao atendimento do requerente já estavam concluídos e que a instalação seria efetuada em até 60 (sessenta) dias. 4.
Do compulsar detido do caderno processual, infere-se que não há nenhum elemento de prova concreto que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha ao consumidor a culpa pelo aludido atraso. 5.
Portanto, o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJCE. 6.
Ressalta-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pelo promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Ademais, incabível o afastamento das astreintes e, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica de grande porte, a pena cominatória fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra justa e adequada. 8.
Por derradeiro, o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pelo fato de que a parte autora solicitou o serviço desde 2018. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00012989620198060170 CE 0001298-96.2019.8.06.0170, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Diante do exposto, defiro a tutela liminar de urgência para determinar à empresa requerida que providencie a ligação do fornecimento de energia do imóvel da parte autora, localizado no Sítio Serra do Iraci - Setor Cedro, zona rural da cidade de Santana do Cariri/CE, atendendo a solicitação objeto do protocolo de atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior elevação da multa diária e respectivo teto em caso de descumprimento).
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Desde já atribuo à ENEL o ônus de comprovar a licitude da omissão na ligação da energia elétrica na residência da autora e de eventual impossibilidade na ligação, devendo apresentar a documentação probatória junto com a contestação, sob pena de preclusão.
VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155689383
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23/05/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155689383
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22/05/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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21/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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