TJCE - 0238568-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 159474916
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 159474916
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0238568-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: HILTON PEREIRA DIAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
HILTON PEREIRA DIAS ingressou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença e Posterior Conversão em Aposentadoria por Invalidez (Acidente de Trabalho) em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente identificados nos autos, com fundamento na legislação pertinente.
Alega o promovente que exercia profissão que lhe exigia esforços físicos.
Aduz que sofreu acidente de trabalho, no qual lhe causou lesões no corpo, notadamente fratura da coluna lombar e da pelve, apresentando dores, dificuldades de movimentação e perda de força, de modo que lhe incapacitam para o exercício de seu serviço habitual.
Aduz o autor que requereu junto à autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 611.821.656-1), sendo o mesmo concedido, contudo sendo cessado posteriormente em 08/07/2013.
Entretanto entende o autor que a parte ré cessou o benefício indevidamente, vez que não houve a sua completa recuperação ao trabalho que anteriormente exercia.
Razão do ingresso da presente lide.
No final requer, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito requer a condenação da parte promovida para lhe conceder o benefício de auxílio doença acidentário, ou aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Exordial de ID nº 124514418 e documentos acostados aos autos.
Despacho determinando a citação da ré de ID nº 124510933.
Contestação apresentada no ID nº 124510939, onde a ré alega a necessidade de realização de perícia e requer o julgamento improcedente da demanda.
Réplica de ID 124510948 Decisão de ID nº 124514144 determinando a realização de perícia.
Laudo Pericial acostado aos autos no ID nº 126023475.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a parte promovida se manifestou no ID 128182424, onde pugnou pela extinção do feito, em razão de coisa julgada, tendo em vista que o autor já recebe benefício de conotação não ocupacional por meio de demanda que fora proposta na justiça federal e que encontra-se julgada.
O autor por sua vez de manifestou no ID 154824756, onde em suma afirma que o benefício que recebe é de natura diversa da pretentedia nesta demanda, pugnando assim pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tratam os presentes autos de uma ação em que o autor narra na peça exordial que sofreu acidente de trabalho, no qual lhe causou lesões no corpo que lhe incapacitam para o exercício de seu serviço habitual, onde do ocorrido requereu junto à autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo o mesmo concedido, contudo sendo cessado posteriormente.
Contudo entende o autor que a parte ré cessou o benefício indevidamente, vez que não houve a sua completa recuperação ao trabalho que anteriormente exercia, razão do ingresso da lide em tela com o fito de compelir o requerido a lhe conceder o benefício auxílio-acidente.
Antes de adentrar o mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
Auxílio-doença acidentário Previsto nos arts. 59 usque 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 63, Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90, Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, após a sua cessação é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 61, Lei nº 8.213/91).
Temos 04 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado à atividade sujeita ao Regime da Previdência Social, não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem, por fim, realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá um certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Auxílio-acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86, Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
Aposentadoria por invalidez A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 05 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 05 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.
POR FIM, ressalto que não existe uma perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Nessa vertente, entendo totalmente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias, a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão.
Tal posicionamento já está albergado pelos nossos tribunais estaduais.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA SEQUELA PARCIAL E DEFINITIVA.
ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91.
TERMO INICIAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (TEMA Nº. 862, STJ).
FUNGIBILIDADE APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº. 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio doença manejado pela parte Autora, eis que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 - incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa. 2.
Indo direto ao ponto, da análise detida do Laudo Pericial (fls. 137/139) é possível constatar que, apesar do Requerente encontrar-se capacitado de exercer seu labor, o que afasta o pleito do benefício de auxílio-doença almejado, restou confirmado que possui sequelas parciais e definitivas (lombalgia, artralgia nos joelhos (+ direito), hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus), o que reduz sua capacidade laboral, portanto, enquadrando-se na hipótese elencada no art. 86 da Lei nº. 8.213/91. 3. Por conseguinte, a jurisprudência consolidada adota o Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários, competindo ao Julgador averiguar a possibilidade de enquadramento da situação do Requerente em uma das hipóteses elencadas na Lei nº. 8.213/91, o que se amolda ao caso dos autos, pois, como dito alhures, restou confirmada a possibilidade de percebimento de Auxílio Acidente.
Precedentes. 4.
Dessarte, fazendo jus ao multicitado beneplácito até 30/11/2016, data anterior a sua aposentadoria por idade, oportunidade em que será apurado o termo inicial em fase de liquidação de sentença, haja vista a suspensão determinada pelo Colendo STJ ao apreciar o Tema nº. 862, razão pela qual a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada e o julgamento procedente da demanda. 5.
Por fim, reverte-se a condenação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Apelado, restando postergada sua fixação para após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), além de ser fixados os consectários lógicos referente a juros e correção, em conformidade com o Tema nº. 905 do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0041630-11.2014.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 20/04/2021) [grifei] EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONDIÇÃO DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - INPC. - Embora a requerente tenha formulado na inicial apenas pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em se tratando de benefício previdenciário, tem aplicação o princípio da fungibilidade, devendo ser concedido o benefício cujos requisitos tenham sido preenchidos, ainda que não requerido expressamente na inicial. - Havendo comprovação da redução definitiva da capacidade de trabalho do obreiro, bem como da existência de nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho, o beneficiário tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com a data da indevida cessação do benefício concedido administrativamente, uma vez que restou reconhecida no âmbito administrativo a incapacidade laborativa, sendo que a prova pericial realizada no juízo veio apenas ratificá-la. - As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0708.17.003189-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) Com base no acima explanado, PASSO a análise do caso dos autos.
Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, mormente os documentos anexos à exordial, depreende-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2011, acidente este que lhe causou lesões, ao passo que recebeu o Benefício Auxílio-doença nº 553.180.620-1, cessado em 08/07/2013 (ID nº 124514381).
Durante o trâmite processual fora realizada a perícia em 23/09/2024, cujo laudo repousa no ID nº 126023475 e no qual infere-se que o autor/requerente sofreu lombalgia - CID M54.5, decorrente de acidente de trabalho (Itens V - b, c, d, e), de modo que o autor possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de forma PERMANENTE E PARCIAL, podendo apenas exercer atividades que não impliquem sobrecarga da colina (Itens V - g, h, l; VI - a, c).
Portanto, comprovado por perícia que o Autor é portador de incapacidade permanente e parcial e que o mesmo não pode mais exercer a atividade laboral habitual, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício do Auxílio-acidente, conforme dispõe a Lei nº 8.2013/91 em seu artigo 86, in litteris: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (omissis) [grifei] Já o Decreto nº 3.048/99, assim dispõe: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (omissis) [grifos nossos] Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais, a expressão redução da capacidade laboral, disposta no art. 86, Lei nº 8.213/91, abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral, ou ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão-somente para a redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC.
I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3.
Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193).
O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4.
Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5.
Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA-STJ, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a parte autora apresente redução parcial de sua capacidade laboral, não apresenta incapacidade permanente total, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, e não de aposentadoria por invalidez. 2.
Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impossível acolher a pretensão autoral. 3.
Verifica-se, ademais, que a alegação de que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida com base na análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do Segurado, e não apenas na incapacidade em si, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1723844/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA-STJ, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Seguindo o mesmo posicionamento do Egrégio Tribunal Superior: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DE AUDIÇÃO EM GRAU MÉDIO OU SUPERIOR EM AMBOS OS OUVIDOS.
NÃO EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, MAS REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEQUELA DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível nº 0181834-95.2017.8.06.0001.
Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o autor sofreu um doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, resultando em uma lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Termo inicial Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício em questão, temos o disposto na lei n° 8.213/91 que acima fora explanado, ao que passo a expor novamente: A Lei nº 8.213/91 é clara, in litteris: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º (…) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (omissis). (Grifei) Pelo exposto, é evidente que o peticionante faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois fora comprovado nos autos sua incapacidade permanente e parcial, que tem como termo inicial a dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, assim, como dispõe a lei.
Prescrição Consigno que no caso em tela aplica-se tão somente a prescrição quinquenal das parcelas prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme preceitua a súmula 85 do STJ, vejamos: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Cumulação de Benefícios Por fim, entendo ser possível a cumulação do benefício de auxílio acidente com o de auxílio doença, de modo que a jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido para permitir que, se o auxílio-doença atualmente recebido tiver causa diversa do acidente que ensejou as sequelas definitivas, é juridicamente possível a concessão do auxílio-acidente, senão vejamos: ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATA DA SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PATOLOGIAS DIVERSAS.
DESCONTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que homologou parcialmente os cálculos do perito judicial em sede de cumprimento de sentença, fixando-os em R$ 301.041,53, em detrimento dos cálculos do agravante no valor de R$ 332.912,46.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir qual é a data da sentença a ser considerada para o cálculo dos honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas; (ii) estabelecer se é legítimo o desconto do período de fevereiro a agosto de 2012, no qual o autor recebeu auxílio-doença por problema na coluna.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A data da publicação da sentença (26/03/2012) deve ser considerada como "data da sentença" para todos os efeitos juridicamente relevantes.
A cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença só é indevida quando ambos os benefícios se fundarem nas mesmas patologias.
No caso, o auxílio-acidente foi concedido por lesão nos ombros, enquanto o auxílio-doença decorreu de problema na coluna, sendo indevido o desconto realizado.
O acolhimento dos cálculos do agravante, sem prévia manifestação do perito sobre as questões decidias no recurso, mostra-se temerária.
Portanto, a decisão agravada deve ser anulada e os cálculos devem ser refeitos no juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337648-67.2024.8.26.0000; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) (Grifei) EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PERÍODO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - POSSIBILIDADE - Auxílio-acidente concedido no mesmo período em que a segurada recebeu auxílio-doença em razão de diferentes fatos geradores - RENDA MENSAL INICIAL - Salário-de-benefício do auxílio-doença, corrigido pelos índices previdenciários, deve ser adotado para o cálculo do auxílio-acidente deferido sem solução de continuidade (art. 104, § 1º, Decreto nº 3.048/99) - Decisão reformada - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199306-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) (Grifou-se) Desse modo, tem-se que o benefício atualmente recebido (auxílio por incapacidade temporária) decorre de agravamento clínico posterior não guarda identidade com o acidente de 2011.
Logo, há autonomia entre os fatos geradores, sendo juridicamente possível o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário e para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício intitulado auxílio-acidente ao autor, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com efeitos retroativos à data imediatamente posterior à cessação do benefício nº 611.821.656-1 (em 08/07/2013),aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a incidência da correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Deixo de condenar a Ré no pagamento das custas processuais fulcrado no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, e condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
No ensejo, DETERMINO que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social proceda com a IMEDIATA implantação do beneficio de auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária.
Em seguida, decorrido prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo referido ato com relação a autarquia requerida ser realizada pessoalmente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
01/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159474916
-
01/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA MARCIA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153561724
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0238568-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: HILTON PEREIRA DIAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca do alegado pelo promovido em ID 128182404 Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153561724
-
21/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153561724
-
15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126023512
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126023512
-
25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126023512
-
25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 15:50
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 12:55
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 12:16
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 09:18
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358795-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 09:06
-
24/09/2024 17:35
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2024 13:26
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 12:39
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334211-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 12:35
-
23/09/2024 09:27
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2024 09:27
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/09/2024 14:38
Mov. [73] - Agendada | PERICIA AGENDADA
-
05/09/2024 01:12
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/08/2024 20:47
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
27/08/2024 11:55
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281032-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:43
-
26/08/2024 01:58
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:22
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166767-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
-
23/08/2024 12:08
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 12:08
Mov. [66] - Documento Analisado
-
21/08/2024 10:18
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 13:04
Mov. [64] - Reativação
-
20/08/2024 12:57
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2024 09:40
Mov. [62] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
16/08/2024 09:40
Mov. [61] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/01/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
28/06/2023 12:51
Mov. [60] - Recurso Eletrônico
-
28/06/2023 12:50
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
28/06/2023 12:48
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/06/2023 17:45
Mov. [57] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
27/06/2023 17:45
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 00:27
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/06/2023 01:46
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/05/2023 21:04
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 02:04
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 14:23
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/05/2023 14:22
Mov. [50] - Documento Analisado
-
18/05/2023 20:24
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 17:23
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 16:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059901-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/05/2023 16:21
-
05/05/2023 03:15
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/04/2023 20:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:57
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:57
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/04/2023 12:56
Mov. [42] - Documento Analisado
-
19/04/2023 17:45
Mov. [41] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 13:52
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
19/04/2023 13:51
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2023 17:58
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2023 14:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914115-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 06/03/2023 13:49
-
16/10/2022 10:58
Mov. [36] - Documento
-
11/10/2022 11:34
Mov. [35] - Documento
-
23/09/2022 14:20
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
30/05/2022 15:04
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 12:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02075850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/05/2022 12:03
-
10/05/2022 12:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02075840-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/05/2022 12:00
-
26/11/2021 17:57
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/08/2021 09:38
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/08/2021 09:01
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/08/2021 22:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
04/08/2021 02:26
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 15:55
Mov. [25] - Certidão emitida
-
03/08/2021 13:47
Mov. [24] - Certidão emitida
-
03/08/2021 13:47
Mov. [23] - Documento Analisado
-
29/07/2021 20:25
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 15:13
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/07/2021 15:12
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2021 15:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02206917-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2021 15:14
-
06/07/2021 01:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
-
02/07/2021 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2021 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ana Marcia Rodrigues (OAB 31210/CE)
-
01/07/2021 16:27
Mov. [16] - Documento Analisado
-
30/06/2021 20:24
Mov. [15] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
30/06/2021 11:05
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/06/2021 11:04
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2021 11:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 09:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02147149-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2021 09:44
-
26/06/2021 22:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/06/2021 22:45
Mov. [9] - Documento
-
26/06/2021 22:43
Mov. [8] - Documento
-
22/06/2021 08:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/106482-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
17/06/2021 20:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
-
16/06/2021 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 09:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/06/2021 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 09:13
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2021 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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