TJCE - 0200328-87.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162260578
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162260578
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200328-87.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: EDUVAL BARBOSA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Eduval Barbosa da Silva em face de Banco Pan S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado, afirmando a inexistência de relação jurídica válida que justifique os débitos realizados pela instituição financeira.
Ao final, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. A parte promovida apresentou contestação (ID 134736556), na qual, além de impugnar os pedidos, suscitou preliminar de conexão e ausência de interesse de agir. Réplica no ID n° 158673275. É o relatório.
Fundamento e decido. Da conexão: Verifico que, nos presentes autos, foi suscitada a preliminar de conexão.
Contudo, registro que tal matéria já foi devidamente apreciada e decidida nos autos do processo nº 0200287-23.2024.8.06.0154, no qual também figuram as mesmas partes, envolvendo idêntica relação jurídica e pedidos. Diante disso, deixo de reapreciar a preliminar de conexão, porquanto já analisada no referido processo. Ressalto que a decisão proferida naquele feito se estende aos presentes autos no que concerne à análise da conexão, devendo ser observado o que ali restou decidido. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso em análise, a ação foi proposta com o intuito de o autor ter restituído os valores pagos (dano material) e a condenação da promovida em danos morais, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, portanto, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, verifico, ademais, que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestações, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
14/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162260578
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de sistema
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02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 05:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:56
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155055804
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155055802
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19/05/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200328-87.2024.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDUVAL BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da decisão de ID 153524132, bem como para participarem, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 03 de junho de 2025, ás 11h, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: https://link.tjce.jus.br/931587 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8232.4619. Quixeramobim-CE, 16 de maio de 2025. Ana Cláudia Santiago Rabelo Servidora a cargo (assinado digitalmente) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155055804
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155055802
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055804
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055802
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/05/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 22:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDUVAL BARBOSA DA SILVA - CPF: *41.***.*45-04 (AUTOR).
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUVAL BARBOSA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 136751025
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21/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136751025
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18/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751025
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18/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:18
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 11:22
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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25/06/2024 14:46
Mov. [30] - Documento
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17/06/2024 16:39
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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17/06/2024 16:38
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/06/2024 16:38
Mov. [27] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, a fim de que la sejam novamente examinados. Expedientes necessarios.
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12/06/2024 13:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 12:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805291-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 12:22
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29/05/2024 11:44
Mov. [24] - Documento
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09/05/2024 01:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/05/2024 09:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 19:42
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/05/2024 18:08
Mov. [20] - Expedição de Carta
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03/05/2024 12:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 20:15
Mov. [18] - Outras Decisões | Ante o exposto: a) Mantenho a sentenca de pgs. 40/55; b) Determino a citacao e intimacao do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelacao interposto as pgs. 70/80, nos termos do art. 331, 1, d
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19/04/2024 10:32
Mov. [17] - Encerrar análise
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17/04/2024 14:40
Mov. [16] - Conclusão
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17/04/2024 14:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803165-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/04/2024 13:54
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03/04/2024 08:33
Mov. [14] - Documento
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01/04/2024 16:34
Mov. [13] - Documento
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22/03/2024 03:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 17:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/03/2024 13:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/03/2024 13:23
Mov. [8] - Documento
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15/03/2024 13:23
Mov. [7] - Documento
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15/03/2024 13:23
Mov. [6] - Documento
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15/03/2024 10:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/03/2024 10:33
Mov. [4] - Informação
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12/03/2024 18:23
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 08:51
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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