TJCE - 3000022-47.2025.8.06.8001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166215456
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166215456
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3000022-47.2025.8.06.8001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] EXEQUENTE: TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: HUMANY ENGENHARIA LTDA APENSO: [] SENTENÇA Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou, às fls. 165882317, requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Brevíssimo relato.
DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição/desbloqueio se houver. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. P.
R.
I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
24/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166215456
-
23/07/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161462839
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161462839
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3000022-47.2025.8.06.8001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] EXEQUENTE: TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: HUMANY ENGENHARIA LTDA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais (item I da tabela I de Custas Processuais do TJCE) e diligenciais (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJCE), bem como acostar aos autos o termo de confissão de dividas assinado por duas testemunhas ou requerer a conversão para o procedimento de comum, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462839
-
03/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 141095864
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000022-47.2025.8.06.8001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Compromisso] Polo Ativo TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Polo Passivo HUMANY ENGENHARIA LTDA DECISÃO R.
H. Tratam os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, com data de primeira distribuição após o dia 29 de setembro de 2023. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso, constata-se que o autor protocolou a petição inicial de execução de título extrajudicial em 14/01/2025.
A portaria de instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, Portaria 2.217/2023, datada de 26 de setembro de 2023, de lavra da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estipula, em seu art. 2º, a data limite para redistribuição dos processos a esta Unidade Judiciária, a saber, 29 de setembro de 2023, como vemos abaixo: Art. 2º Determinar a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial de todos os processos, excetuadas cartas precatórias, pendentes de julgamento, inclusive eventualmente suspensos, integrantes dos acervos dos Juízos da 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, na data-limite de 29 de setembro de 2023, cadastrados com os seguintes assuntos: I - 4960 - Cédula de Crédito Bancário; II - 9582- Alienação Fiduciária; e III - 10677 - Busca e Apreensão.
Parágrafo único.
Eventual identificação, após a redistribuição do feito, de erro no cadastramento do assunto respectivo não deve ensejar, com base em tal fundamento, o retorno dos autos à unidade de origem. (grifo nosso) Os processos novos, impetrados após a data limite (29/09/2023), devem ser distribuídos para as varas especializadas, como determinou o art. 4º, da Portaria 2.217/2023, vejamos: Art. 4º Fica estabelecido que, diante da competência específica do Núcleo 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, os casos novos ingressados após 29 de setembro de 2023 seguirão sendo distribuídos entre as varas especializadas, mesmo que cadastrados com os assuntos de que trata o artigo 2º, excetuados tão somente os apensos que devam ser distribuídos por dependência para o Núcleo, abrangidos pelas seguintes classes: 172 - Embargos à Execução; 37 - Embargos de Terceiro Cível; e 12119 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. (grifo nosso) Assim, considerando que a data de protocolo da ação ocorreu em 14/1/2025, ou seja, em momento posterior a 29 de setembro de 2023 e que o feito não se enquadra nas exceções prevista no art. 4º da Portaria nº 2217/2023, supra descritas, a competência é de uma das varas cíveis especializadas (Execução de Títulos Extrajudiciais).
Nesse sentido: Conflito negativo de competência.
Execução de título extrajudicial.
Ação ajuizada após a data limite de 29.09 .2023, estipulada pela portaria tjce n. 2217/2023.
Competência privativa e exclusiva das varas especializadas do grupo iii, com atribuição para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 9ª vara cível da comarca de fortaleza .
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência entre o Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial (juízo suscitante) e a 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de Execução de Título Extrajudicial movida pela instituição financeira em desfavor da parte devedora .
O juízo suscitado da vara especializada do Grupo III, com competência para execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos, declinou da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0, que, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que o processo foi ajuizado após a data limite de 29.09.2023, estipulada pela Portaria TJCE n . 2217/2023.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o processo de execução de título extrajudicial deve tramitar no Núcleo de Justiça 4 .0 ou nas varas especializadas do Grupo III, especificamente a 9ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
III.
Razões de decidir 3.
A Portaria TJCE n . 2217/2023 regulamenta a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudiciais, determinando, em seu art. 2º, a redistribuição de processos pendentes de julgamento até dia 29.09 .2023.
O art. 4º da referida portaria é expresso ao estabelecer que os processos novos, ajuizados após essa data, deverão ser distribuídos entre as varas especializadas, mesmo que versam sobre os assuntos mencionados no art. 2º da mesma portaria . 4.
No presente caso, a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 12.12.2023, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela Portaria TJCE n . 2217/2023 (29.09.2023).
Assim, nos termos do art . 4º, o processo deve ser processado e julgado pela vara especializada competente, no caso, o juízo suscitado da 9ª Vara Cível, com atribuição para processar e julgar todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos, com base no art. 2º, III c/c o § 2º, III, Resolução TJCE n. 06/2017.
IV .
Dispositivo 5.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da eminente Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00006800620248060000 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Trata-se, portanto, de incompetência absoluta, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento da presente causa.
Assim, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC c/c arts. 2º e 4º, da Portaria 2217/2023, de 26 de setembro de 2023, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para redistribuição a uma das Varas Especializadas (Juízos da 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza).
Remetam-se os autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 141095864
-
16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141095864
-
16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:17
Declarada incompetência
-
21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000582-41.2024.8.06.0041
Maria Socorro Saraiva Calixto
Banco do Brasil SA
Advogado: Elisyanne Maria do Nascimento Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:46
Processo nº 0102437-65.2009.8.06.0001
Manoel Francisco da Silva
Maria Pereira de Jesus
Advogado: Luan Diones de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2009 14:37
Processo nº 0231456-02.2024.8.06.0001
Jaguar Comercio de Tintas LTDA
Enel
Advogado: Helano Bastos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 11:45
Processo nº 3000171-71.2025.8.06.0070
Antonia Nadia Ribeiro Ponte
Antonio Fabio Vieira da Silva
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 17:44
Processo nº 0194445-51.2015.8.06.0001
Meta Truck Service LTDA.
Sandoval de Franca Silva
Advogado: Jose Josuel Florencio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2015 10:25