TJCE - 0269543-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160446029
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160446029
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269543-27.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JULIO NUNES VIANA FILHOREQUERIDO(A)(S): ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160446029
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13/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154512307
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19/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269543-27.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JULIO NUNES VIANA FILHOREQUERIDO(A)(S): ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JULIO NUNES VIANA FILHO, em face de CARTÃO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, todos qualificados na exordial.
Aduz o demandante, em breve síntese, que, é cliente da promovida desde 2017 e que as cobranças eram efetuadas nas contas de energia elétrica.
Relata que durante um período de dez meses a empresa deixou de efetuar os descontos na conta do autor sem aviso ou solicitação de sua parte.
Afirma que a referida situação impactou diretamente a saúde do requerente e que tentou agendar exames de rotinas e teve seu pedido negado.
Sustenta que houve falha na prestação de serviços.
Pleiteia, em caráter liminar, a autorização da promovida para que o autor possa realizar os exames médicos que desejar.
E, no mérito, requer indenização por danos morais, aplicação do código do consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração.
Decisão Interlocutória no ID 116296736, indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte promovida deixou escoar in albis o prazo do qual dispunha para oferecer contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento, inclusive com a inversão do ônus da prova, que patente no caso, uma vez que presente a hipossuficiência.
No caso, forçoso reconhecer a revelia da parte demandada, haja vista que, citado (ID 131425989), não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece somente consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte demandada, tem-se que os fatos afirmados pela autora serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, a ré intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente.
Assim, cumpre ressaltar que a parte promovida incorreu somente nos efeitos materiais da revelia, consoante preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no ID 131425989 consta AR devolvido como "documento entregue", bem como no ID 133296988 consta termo de audiência informado a ausência da parte promovida e, posteriormente, nada foi apresentado ou requerido.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise do pedido de indenização por danos morais.
De início, importa registrar que a responsabilidade da empresa ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14).
Denota-se da análise dos autos que, nos meses de janeiro a julho de 2020, não houve a cobrança da taxa referente ao serviço contratado na conta de energia elétrica do autor (ID 116296747), voltando a constar nos meses de agosto, setembro e novembro de 2020 (ID 116296748).
Embora reste evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a cobrança foi suspensa por meses sem qualquer justificativa ou aviso prévio ao consumidor, tal conduta - por si só - configura um descumprimento contratual, que não é suficiente para gerar, automaticamente, indenização por danos morais com base na tese do dano moral in re ipsa.
A jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, tem entendido que o inadimplemento contratual somente enseja reparação moral quando ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, causando humilhação, constrangimento ou sofrimento anormal ao consumidor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSULTA MÉDICA.
ATRASO NO ATENDIMENTO.
FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO MÉDICO CONVENIADO .
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015594-15 .2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00155941520198160019 Ponta Grossa 0015594-15 .2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n . 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2 .
A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024).
No caso em análise, não há elementos comprobatórios mínimos que atestem que o requerente tenha sido impedido de utilizar os serviços de saúde contratados ou que tenha sofrido consequências concretas de ordem emocional, física ou psicológica.
Não foi juntada aos autos qualquer prova da recusa no agendamento de exames ou consultas, tampouco documentos médicos ou administrativos que demonstrem a frustração de expectativas legítimas decorrente do alegado impedimento de atendimento.
Ainda que se reconheça a verossimilhança da narrativa inicial e a presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré (art. 344, CPC), a ausência de comprovação mínima do dano efetivo limita o alcance do pedido indenizatório. A revelia, embora relevante no plano fático, não supre a exigência legal de demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e um abalo moral indenizável, sobretudo diante da inexistência de provas da interrupção do serviço ou da negativa formal de atendimento médico.
Desse modo, o descumprimento contratual verificado configura inadimplemento parcial do contrato, que, por si só, não justifica a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ausente a comprovação de ofensa relevante à esfera íntima do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno ao promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação suspensa por litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154512307
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154512307
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 18:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/12/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 19:43
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128159477
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128159477
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03/12/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128159477
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03/12/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 22:52
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:57
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/10/2024 09:05
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:34
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2025 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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18/10/2024 11:02
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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18/10/2024 11:01
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:20
Mov. [8] - Conclusão
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04/10/2024 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359323-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/10/2024 11:38
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24/09/2024 18:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 19:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2024 19:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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