TJCE - 3000028-23.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154196938
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154196938
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16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000028-23.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MAYRA DE SOUSA SANTANA REU: ENEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por ANTONIA MAYRA DE SOUSA SANTANA, em face da ENEL.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes formularam acordo solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 144449905).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexa.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 144449905, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial efetuado (ID: 150332762), na forma requerida pela autora através da petição de ID: 154096618, transferindo-se para conta de titularidade do advogado: Titular da conta: ROMARIO BARBOSA DE SANTANA, Agencia: 0001, Conta: 44409004-4, Operação: Conta Corrente, Banco: 0260 - Nu pagamentos S.A, CPF: *56.***.*57-81.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154196938
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154196938
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154196938
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154196938
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09/05/2025 16:54
Homologada a Transação
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09/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132440375
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132440375
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22/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440375
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22/01/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/01/2025 15:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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09/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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