TJCE - 0246432-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154977445
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154977445
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0246432-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154977445
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16/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154170177
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246432-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Raimundo Nonato da Silva Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A.
Afirma a parte autora que: a) é inscrito no PASEP sob o n° 1.082.788.238-3, mantendo vínculo jurídico com o promovido, motivo pelo qual a legitimidade ativa se faz presente.
A Lei Complementar nº 08/70, instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa; b) o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta PASEP, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição; c) tendo em vista que, inicialmente a natureza jurídica dos Programas PIS/PASEP é idêntica ao FGTS, se observa a prescrição trintenária para a espécie; d) após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório de R$ 623,79 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos); e) a LC nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva.
Com a CF/1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial; f) a CF garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.
O promovido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios de sua conta; g) teve sua dignidade ferida por não ter recebido o valor do PASEP devidamente corrigido, quando de sua transferência para reserva remunerada da PMCE.
Requer a procedência da ação condenando o promovido à devida atualização e correção aplicada ao PASEP, ao pagamento das diferenças atrasadas, a partir de maio/1981, até a data da transferência para a reserva remunerada em outubro/2008, e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a dez salários-mínimos.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, diário oficial da transferência para reserva remunerada, extrato PASEP (ID 115887042), microfilmagens (ID 115887044/115887045) e planilha de cálculo da atualização.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 115884251).
Em Contestação (ID 115884262), alega a parte promovida: a) a necessidade de sobrestamento do feito tendo em vista o SIRDR nº 71/TO; b) impugnação à gratuidade judiciária pois não está caracterizado o estado de pobreza e miserabilidade a que se atribuiu o requerente; c) ilegitimidade passiva e legitimidade da União.
Os depósitos competem à União Federal, de modo que a instituição financeira é um mero administrador desses recursos, sendo responsável apenas por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros.
Por ser mero depositário, não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que a União é parte interessada; d) prescrição.
Por ocasião do REsp n°1.205.277- PB (2010/0146012-4), o STJ concluiu ser de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS-PASEP, visando à cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo.
O termo inicial corresponde à data do último depósito, que ocorreu em 1988; e) fornece dois tipos de extratos do PASEP: o online - extratos a partir de julho de 1999 e microfichas- extratos do período anterior à 1999.
A leitura da microficha é realizada da esquerda para direita, separada em colunas.
O extrato começa com o histórico "SANT - saldo anterior" e termina com o histórico "SATU - saldo atual"; f) na última microficha de 1999, o autor possuía saldo atualizado de R$ 358,68 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Em 1999 o extrato passou a ser online e as retiradas dos rendimentos registradas anualmente, por meio de Pagamento em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e/ou por Crédito na conta do beneficiário; g) as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta do requerente, ao longo dos anos, seguiram estritamente o definido na legislação.
Inobstante o requerente ter laborado por muitos anos, o tempo de serviço em que houve a distribuição da arrecadação de contribuições para a sua conta individual do PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da CF/88; h) a forma de pagamento dos rendimentos do PASEP é definida e publicada anualmente por meio de Resolução do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
São três formas possíveis de pagamento: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque nos guichês de caixa das agências do BB.
A parte Autora já recebeu todos os rendimentos do PASEP; i) impugnação aos cálculos apresentados pelo autor; j) ao longo dos anos, o autor recebeu abonos e rendimentos na sua folha de pagamento e mediante crédito em conta-corrente, consoante lançamentos documentados por meio das rubricas "PGTO LEI 13.677 C/C", "PGTO RENDIMENTO C/C", "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono", "AS Paga-Casamento", "Cred.
Rend-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG"; l) inocorrência do dever de indenizar; m) não houve ofensa à honra, imagem, vida privada ou à intimidade do requerente.
Requer a imediata suspensão do feito e que sejam acolhidas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a Contestação com atos constitutivos, procuração, legislação, autos processuais, extrato PASEP (ID 115884261 e 115884264) e microfilmagens (ID 115884259).
Réplica (id 115884273) reiterando os termos da inicial e arguindo que: a) o STJ julgou o conflito de competência nº 161.062/PE, e decidiu que nas ações em que se discute desfalques nas contas individuais do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil; b) à União cabia apenas efetuar mensalmente o pagamento ao Banco do Brasil, este sim responsável pela formação e gestão das contas individuais.
Após 1988, as contas individuais dos servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos, estando o seu saldo sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários.
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil; c) competência da Justiça Estadual; d) inocorrência da prescrição.
Apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do PASEP, percebeu que os valores existentes na conta eram insignificantes.
Prescrição trintenária.
Decisão ID 115887037 determinando a suspensão do feito.
Petição da parte autora (ID 115887039) requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência da Justiça Estadual Aduz a instituição financeira que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda uma vez que a Lei Complementar nº 08/70, ao instituir o PASEP, outorgou-lhe a atribuição de operacionalizar o programa, sendo responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros.
Como depositário das quantias do Pasep não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou dos valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, no que concerne à legitimidade, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Em seu voto, ao julgar o REsp nº 1.895.941- TO (2020/0242238-2), o Ministro Relator Herman Benjamin explica: "Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A".
Eis o caso dos autos.
Isto posto, considerando que o promovente requer a devida atualização e correção aplicada ao PASEP e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Assim, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual consoante estabelece a Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Neste sentido, o recente julgado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença, de ofício, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação, entretanto, reconheceu, de forma preliminar, a legitimidade passiva do embargante e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda relativa à correção monetária de valores do PASEP.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, alegando que a União Federal é a única responsável pela administração dos fundos do PASEP e, portanto, a demanda deveria tramitar na Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para julgar a ação referente à correção monetária de valores do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam falhas na prestação de serviço relativas às contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que sejam partes sociedades de economia mista. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a simples discordância com o resultado do julgamento não configura contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: ¿I.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação de rendimentos.
II.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem sociedades de economia mista, conforme previsto na Súmula 42 do STJ.
III.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, §§2º e 3º; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE Embargos de Declaração Cível - 0050302-91.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação.
Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque.
No caso concreto, a própria parte autora narra na petição inicial (ID 115887047, pág. 08): "Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valores irrisórios de R$ 623,79, conforme comprova o extrato demonstrativo anexo, fornecido pelo Banco do Brasil".
Aduz ainda: "Com efeito, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário" (ID 115887047, pág. 07).
Compulsando os autos, verifica-se, no extrato ID115884261: "Data 10.11.2008 - Histórico PGTO APOSENTADORIA AG:1218- Prefixo 1218- Valor 623,79D- Saldo 0,00".
Isto é, o promovente efetuou o saque em 10/11/2008, contudo, apenas ajuizou esta ação em 16/06/2022, passados mais de dez anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
Não é razoável permitir que o requerente se beneficie de sua própria inércia.
Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse dos documentos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Em caso análogo, assim decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos.
Isso porque, conforme demonstrado, a própria autora afirma ter percebido o prejuízo no momento em que realizou o saque do montante da conta vinculada".
Nessa esteira, o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿.
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida (ID 115884251) P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 9 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154170177
-
12/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154170177
-
09/05/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:14
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:10
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 01:12
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 03:33
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 01:38
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 22:02
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2023 11:32
Mov. [40] - Encerrar análise
-
30/10/2023 11:30
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/10/2023 11:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 10:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406052-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 10:29
-
21/10/2023 00:58
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/09/2023 02:03
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/12/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/07/2023 20:37
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 11:44
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2023 Teor do ato: Desta forma, suspendo este feito, ate deslinde da questao via Superior Tribunal de Justica. Intime(m)-se. Advogados(s): Francisco Jose Freitas Gadelha (OAB 31080/CE),
-
13/07/2023 11:24
Mov. [32] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 11:23
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/07/2023 16:46
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização | Desta forma, suspendo este feito, ate deslinde da questao via Superior Tribunal de Justica. Intime(m)-se.
-
20/03/2023 17:19
Mov. [29] - Encerrar análise
-
17/03/2023 16:24
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2023 10:09
Mov. [27] - Conclusão
-
08/02/2023 14:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862544-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 14:47
-
07/02/2023 00:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2023 Teor do ato: A parte adversa sobre pedido de suspensao processual formulado as fls. 311/312. Intime(m)-se. Advogados(s): Francisco Jose Freitas Gadelha (OAB 31080/CE)
-
03/02/2023 08:17
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/02/2023 16:46
Mov. [22] - Mero expediente | A parte adversa sobre pedido de suspensao processual formulado as fls. 311/312. Intime(m)-se.
-
09/01/2023 17:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2023 17:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01804713-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 11:38
-
16/12/2022 15:31
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 14:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573801-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:37
-
08/08/2022 09:27
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2022 17:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278887-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2022 17:35
-
28/07/2022 19:33
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0769/2022 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.56-96, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
-
26/07/2022 23:27
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/07/2022 12:08
Mov. [12] - Conclusão
-
25/07/2022 19:11
Mov. [11] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.56-96, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
-
22/07/2022 16:18
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02247355-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2022 16:05
-
03/07/2022 04:32
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/06/2022 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
-
22/06/2022 15:40
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/06/2022 13:20
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/06/2022 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 14:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/06/2022 18:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2022 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2022 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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