TJCE - 0269679-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154875286
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20/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0269679-24.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: CREDITAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS DE REFORMAS LTDA.POLO PASSIVO: JORGE LUIS ALENCAR DE SOUSA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A presente ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial através da decisão de ID 153790531 .
Defiro o pedido de atualização de débito de ID 153790543.
Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, informando os endereços dos executados para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Citem-se os executados, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154875286
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154875286
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15/05/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:33
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/05/2025 17:11
Mov. [26] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca para Procedimento
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08/04/2025 09:33
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/04/2025 12:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01879263-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2025 11:58
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25/03/2025 11:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01869766-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2025 11:37
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20/03/2025 18:15
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 21/03/2025 Numero do Diario: 3507
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18/03/2025 06:33
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 13:19
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2025 13:18
Mov. [19] - Documento Analisado
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12/03/2025 17:38
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito | Proceda com a modificacao da classe para "Execucao de Titulo Extrajudicial. Apos, intimem-se o autor para requerer o que entender de direito, juntando, ainda, planilha de debito atualizada da presente execuca
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12/03/2025 15:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 13:16
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 87
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29/10/2024 13:16
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 87
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29/10/2024 10:52
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/10/2024 10:43
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/10/2024 10:10
Mov. [12] - Encerrar análise
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22/10/2024 18:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:55
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:18
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/10/2024 17:19
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354952-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:28
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02/10/2024 11:21
Mov. [6] - Conclusão
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27/09/2024 18:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346568-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 17:40
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26/09/2024 08:13
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1618545-59 no valor de 1.745,93
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20/09/2024 17:25
Mov. [3] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte autora, via DJE, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e o cancelamento da distribuicao nos precisos termos dos arts. 485,
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19/09/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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