TJCE - 3000474-06.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154290694
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154290694
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000474-06.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: CAIO DE ALMEIDA ROCHA SENTENÇA Itaú Unibanco Holding S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Caio de Almeida Rocha.
Na decisão de Id n° 134296547, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com a determinação de registro de restrição de circulação no sistema Renajud. Através da petição de Id n° 135301246, o réu habilitou seu advogado nos autos. Conforme Id n° 144364139, o mandado foi devolvido sem a finalidade atingida. Por sua vez, a parte autora e a parte ré realizaram acordo e requereram a extinção do feito (Ids n°s 154043788 e 154154059).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a tutela jurisdicional depende de provocação da parte autora, que, por sua vez, manifestou conjuntamente à parte ré interesse na extinção, impõe-se a conclusão do feito através da transação entre as partes.
Com efeito, conforme disposição do art. 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
O acordo chegado aos autos é regular, sendo consectários de concessões mútuas das partes.
Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença, não sendo necessária a suspensão do presente feito até o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de Id n° 154043793, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo, com a dispensa de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação in totum do acordado e do pedido de dispensa do prazo recursal.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154290694
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154290694
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15/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão de arquivamento
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15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154290694
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15/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154290694
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15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:09
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2025 11:19
Juntada de Certidão (outras)
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31/03/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:24
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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