TJCE - 3006033-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27351048
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27351048
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE POR DESÍDIA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que destituiu a agravante do encargo de inventariante de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da decisão que removeu a agravante do cargo de inventariante, diante a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante fundamenta sua tese na suposta necessidade de intimação pessoal antes de sua remoção, por suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o caput do art. 622 do CPC dispõe que "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento", sem adicionar qualquer requisito de intimação pessoal para a parte. 4.
A remoção da inventariante ocorreu em razão de sua "desídia" e "inércia" em dar andamento regular ao inventário.
O processo de inventário original tem uma duração notória de mais de 25 anos.
Documentos nos autos demonstram que o Juízo de primeiro grau, antes da destituição, intimou o patrono da agravante em diversas ocasiões para impulsionar o feito, sob pena de remoção do cargo.
Há, inclusive, registro de um pedido de dilação de prazo feito pelo advogado da agravante, o qual foi deferido pelo magistrado.
Não obstante a concessão do prazo adicional, a Agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer providência útil. 5.
No âmbito do processo civil brasileiro, a regra geral é que as intimações dos atos processuais sejam feitas aos advogados constituídos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), salvo disposição legal expressa em contrário.
O caso em tela não se enquadra nas exceções que demandariam intimação pessoal da parte.
A intimação ao patrono é considerada válida e eficaz para dar ciência dos atos processuais. 6.
A alegação da Agravante de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois a parte teve, por meio de seu advogado devidamente constituído, todas as oportunidades para se manifestar e impulsionar o feito, inclusive com a concessão de dilação de prazo.
A inércia processual, após múltiplas intimações e prazos concedidos, configura a desídia que justifica a remoção do munus publico de inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC. 7.
Importante destacar que a previsão disposta no art. 623 do CPC, no que se refere a intimação da inventariante para apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias, apenas se aplica nos casos em que há requerimento incidental de remoção o que não é o caso dos autos já que a remoção se deu ex officio.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 622 e 623.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento - 0639241-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025; Agravo de Instrumento - 0638613-95.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024; Agravo de Instrumento - 0628843-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Inventário nº 0473882-85.2000.8.06.0001, que indeferiu o pedido de intimação pessoal da agravante antes da remoção do encargo de inventariante, nos termos a seguir: Cls., O pedido de reconsideração, tal como o formulado às fls. 420/426, carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constitui recurso, em sentido estrito, e nem mesmo meio de impugnação atípico.
Por isso, não suspende prazo e tampouco impede a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil.
Demais disso, não assiste razão à requerente ao pugnar por intimação pessoal ante de ser removida do cargo, posto que fora intimada, de tudo, por seu patrono devidamente constituído nos autos que limitou-se a pedir dilação de prazo (fls. 504 e 513) ou manter-se inerte (certidões fls. 500 e 517 ).
Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 528/530. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois deveria ter sido intimada pessoalmente antes da sua remoção do encargo de inventariante.
Por fim, aduz estarem demonstrados os requisitos legais e pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão em razão da ausência de intimação pessoal da inventariante. Na decisão interlocutória (ID 23046876), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência recursal. Contrarrazões (ID 24956559), nas quais a parte pugna pelo não provimento do recurso. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25425885) opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da decisão que removeu a agravante do cargo de inventariante, diante a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal prévia. A agravante fundamenta sua tese na suposta necessidade de intimação pessoal antes de sua remoção, por suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o caput do art. 622 do CPC dispõe que "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento", sem adicionar qualquer requisito de intimação pessoal para a parte. A remoção da inventariante Maria Ineide Rodrigues e Silva ocorreu em razão de sua "desídia" e "inércia" em dar andamento regular ao inventário.
O processo de inventário original tem uma duração notória de mais de 25 anos.
Documentos nos autos demonstram que o Juízo de primeiro grau, antes da destituição, intmou o patrono da agravante em diversas ocasiões para impulsionar o feito, sob pena de remoção do cargo.
Há, inclusive, registro de um pedido de dilação de prazo feito pelo advogado da agravante, o qual foi deferido pelo magistrado.
Não obstante a concessão do prazo adicional, a Agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer providência útil. No âmbito do processo civil brasileiro, a regra geral é que as intimações dos atos processuais sejam feitas aos advogados constituídos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), salvo disposição legal expressa em contrário.
O caso em tela não se enquadra nas exceções que demandariam intimação pessoal da parte.
A intimação ao patrono é considerada válida e eficaz para dar ciência dos atos processuais. A alegação da Agravante de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois a parte teve, por meio de seu advogado devidamente constituído, todas as oportunidades para se manifestar e impulsionar o feito, inclusive com a concessão de dilação de prazo.
A inércia processual, após múltiplas intimações e prazos concedidos, configura a desídia que justifica a remoção do munus publico de inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC. Importante destacar que a previsão disposta no art. 623 do CPC, no que se refere a intimação da inventariante para apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias, apenas se aplica nos casos em que há requerimento incidental de remoção o que não é o caso dos autos já que a remoção se deu ex officio. A jurisprudência desta Corte admite a destituição do encargo quando comprovada a desídia, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
AÇÃO INCIDENTAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO.
JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 622, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO AUTRAN MARTINS COSTA FILHO, adversando decisão de fls. 159/161 e 296, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 0011787-15.2022.8.06.0001, que deferiu o pedido para remover Francisco Autran Martins Costa Filho, nomeando, por fim, Francisco Eurídice Martins Costa Filho para o cargo de inventariante do espólio de Francisco Eurides Martins Costa.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade ou não da decisão que afastou o ora recorrente do cargo de inventariante nos autos do processo de n° 0480899-89.2011.8.06.0001.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de desídia no exercício do múnus público por parte do inventariante, que deixa de cumprir adequadamente os deveres inerentes ao cargo, impõe-se ao juízo a sua destituição. 4.
In casu, restou evidenciado nos autos que o inventariante deixou de impulsionar o feito de forma adequada, formulando pedidos infundados de dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, sendo certo que a análise do incidente de prestação de contas não constitui óbice à apresentação das primeiras declarações. 5.
Dessa forma, tendo o inventariante deixado de conferir regular andamento ao feito, permanecendo inerte diante das determinações do juízo de primeira instância para o adequado impulsionamento do processo, resta autorizada sua remoção, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e improvido.
TESE DO JULGAMENTO: Comprovada nos autos que o inventariante não tem imprimido regular andamento ao inventário, requerendo a dilação de prazos para cumprimento de decisões judiciais de maneira infundada, impõe-se sua remoção nos termos do art. 622, inciso II. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo, art. 617 e art. 622.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: - TJ-PR 0076662-18.2022.8.16 .0000 Araucária, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023; (Agravo de Instrumento - 0639241-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 622 DO CPC.
DESÍDIA CONFIGURADA NA OBRIGAÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA INFORMANDO POSSÍVEL REMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Segundo dicção legal, cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no art. 622, do CPC, e agir de forma diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de remoção, caso demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo. 2- No caso dos autos ficou devidamente caracterizada a inércia da agravante, que deixou de dar andamento regular ao processo, apesar de intimada por várias vezes, não justificando e nem cumprindo o que fora determinado. 3- Ademais, no segundo despacho, a parte foi devidamente advertida da possibilidade de remoção do cargo, em caso de descumprimento do determinando e, mesmo assim, não houve nenhuma manifestação, a qual só ocorreu após a prolação da decisão ora recorrida. 4- Importante destacar que a previsão disposta no art. 623 do CPC, no que se refere a intimação da inventariante para apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias, apenas se aplica nos casos em que há requerimento incidental de remoção o que não é o caso dos autos já que a remoção se deu ex officio. 5- Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0638613-95.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE POR DESÍDIA.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REMOÇÃO.
DESÍDIA NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 622, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Alves Bezerra contra decisão interlocutória de pág. 114 (autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Inventário e Partilha nº 0267269-61.2022.8.06.0001, destituiu o agravante do munus de inventariante, bem como sua substituição por outra herdeira, Raimunda Kelma de Lima. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da destituição do agravante do munus de inventariante compromissado nos autos da Ação de Inventário nº 0267269-61.2022.8.06.0001, por suposta desídia em promover o regular impulsionamento do processo. 3.
Desde sua nomeação como inventariante, o processo permaneceu sem nenhuma movimentação relevante, sem nem mesmo sido apresentadas as primeiras declarações, o que tem o condão de indicar desídia do agravante para com o processamento do feito, oferecendo obstáculos para a ultimação da partilha. 4.
Nesse sentido, é cediço que a não observância a tais incumbências pode dar lugar a sua remoção, mormente quando ocorrida uma das hipóteses do art. 622 do CPC, sendo o rol constante de referido dispositivo não considerado como sendo taxativo. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - 0628843-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024) Manter uma inventariante que demonstra desinteresse em dar andamento ao processo de inventário que já perdura por mais de duas décadas seria, em verdade, violar o princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, causando mais prejuízos aos herdeiros e à própria administração da justiça. Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Diante do exposto, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27351048
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 07:54
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA - CPF: *19.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757382
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757382
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07/08/2025 22:10
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 22:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757382
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07/08/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23046876
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23046876
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006033-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA AGRAVADO: JOAO JOSE DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Inventário nº 0473882-85.2000.8.06.0001, que indeferiu o pedido de intimação pessoal da agravante antes da remoção do encargo de inventariante, nos termos a seguir: Cls., O pedido de reconsideração, tal como o formulado às fls. 420/426, carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constitui recurso, em sentido estrito, e nem mesmo meio de impugnação atípico.
Por isso, não suspende prazo e tampouco impede a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil.
Demais disso, não assiste razão à requerente ao pugnar por intimação pessoal ante de ser removida do cargo, posto que fora intimada, de tudo, por seu patrono devidamente constituído nos autos que limitou-se a pedir dilação de prazo (fls. 504 e 513) ou manter-se inerte (certidões fls. 500 e 517 ).
Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 528/530.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois deveria ter sido intimada pessoalmente antes da sua remoção do encargo de inventariante.
Por fim, aduz estarem demonstrados os requisitos legais e pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão em razão da ausência de intimação pessoal da inventariante. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não verifico a probabilidade do provimento do recurso, tendo em vista que parte agravante foi intimada, algumas vezes, para dar prosseguimento a ação de inventário e quedou-se inerte.
Além disso, a remoção deu-se de ofício não sendo existindo, no CPC, a obrigação de intimação pessoal para essa hipótese.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
13/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23046876
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13/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20470511
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006033-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA AGRAVADO: JOAO JOSE DE LIMA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INEIDE RODRIGUES E SILVA em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação nº 0473882-85.2000.8.06.0001. A parte agravante solicita a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não foi apresentado prova da hipossuficiência alegada, além de existir, nos autos, elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, razão pela qual mostra-se necessária a comprovação do preenchimento desses pressupostos. Isto posto, intime-se a recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração do imposto de renda referente aos três últimos exercícios e outros documentos atualizados que comprovem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20470511
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19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20470511
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16/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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