TJCE - 3000942-20.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/07/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 08:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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28/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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25/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLY DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 142506578
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 142506578
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 141016578
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 141016578
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22/05/2025 05:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000942-20.2025.8.06.0112 AUTOR: DOUGLAS EMANUEL DUARTE DIAS REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., EDSON BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, promovida por DOUGLAS EMANUEL DUARTE DIAS, em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e EDSON BARBOSA SILVA. Aduz o autor, proprietário de um veículo Fiat Punto Turbo T-Jet, estacionou seu carro em frente à sua residência no dia 09/11/2024 e, ao retornar, encontrou-o danificado.
Ao verificar as câmeras de segurança, constatou que um motociclista da empresa Mottu colidiu com o veículo e fugiu.
Alega também que no dia seguinte, analisou os prejuízos, que incluíam danos a diversas peças do carro.
Ao buscar informações na Mottu, foi orientado a registrar um Boletim de Ocorrência, o que fez.
Após a resposta da polícia com os dados do condutor, tentou resolver a questão amigavelmente, mas a empresa ofereceu apenas uma indenização parcial de R$ 3.146,13, recusada pelo autor.
Diante da negativa da empresa em arcar com o prejuízo total. É breve relato, DECIDO: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do CPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 20 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 142506578
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 142506578
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 141016578
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 141016578
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21/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506578
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21/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506578
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21/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141016578
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21/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141016578
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21/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 22:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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