TJCE - 3000376-55.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 08/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19739441
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL 3000376-55.2023.8.06.0043 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA APELANTE/APELADO: JOSÉ FILIPE DA CUNHA LUNA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO VOLTADO AO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS TEMAS 1234 E 6 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
ANÁLISE DAS APELAÇÕES PREJUDICADA. 1.
O autor é acometido de diversas enfermidades, necessitando fazer uso mensal de medicamentos e insumos. 2.
O Magistrado a quo, ratificando em parte tutela de urgência deferida e observando as normas administrativas repartidoras de competência entre os entes públicos demandados, concedeu os medicamentos e insumos requestados, exceto Muvinlax e Tizanidina, consignando que tais fármacos não estão incluídos nas relações dos disponibilizados pelo SUS, não constando do relatório médico anexado informação acerca do uso anterior de medicamentos incorporados ao SUS pelo demandante, razão pela qual considerou a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 do STJ. 3.
Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio o julgamento conjunto dos Tema 6 e 1234 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram ampliadas as condições a serem implementadas para fornecimento de fármacos registrados na Anvisa, mas não constantes de listas do SUS, como é o caso dos dois medicamentos não contemplados em sentença, exigindo-se uma análise mais apurada de critérios técnicos e administrativos. 4.
Considerando-se a determinação de observância imediata dos requisitos enumerados no Tema 6 de Repercussão Geral, por se tratar de precedente vinculante, e evidenciando-se a necessidade de se oportunizar ao autor a comprovação do preenchimento das condições estabelecidas pelo STF, com observância ao contraditório, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória. 5.
Frise-se que devem ser mantidos os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida. 6.
Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem Análise das Apelações prejudicada.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a análise das Apelações, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Barbalha e por José Filipe da Cunha Luna, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000376-55.2023.8.06.0043, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Face o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar I.
O Município de Barbalha ao fornecimento ao autor, dos medicamentos com princípio ativo do lidocaína e ácido acetilsalicílico, nas concentrações e quantidades indicadas na inicial; II.
O Estado do Ceará ao fornecimento dos medicamentos baclofeno e oxibutinina, nas concentrações e quantidades indicadas na inicial; III.
Condenar os Entes demandados, solidariamente, ao fornecimento de cateter uretral de nº 12 (150 unidades por mês), sem vinculação de marca, gaze não estéril (2 pacotes com 500 unidades por mês), saco coletor de urina (150 unidades por mês ), luvas de látex não estéreis para estímulo dígito-anal (60 unidades por mês).
Tudo sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos do Enunciado nº 74 as Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em atenção ao Enunciado no 02 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o período inicial de 06 (seis) meses, condiciono a continuidade da eficácia da presente medida à apresentação de novo relatório médico, sob pena de suspensão da entrega dos insumos pleiteados.
Revogo parcialmente a decisão de id 59781578, no que difere do conteúdo da presente sentença.
Sem custas.
Condeno os Entes demandados em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (grifos originais) O Município de Fortaleza apelou, se insurgindo tão somente quanto ao arbitramento das verbas honorárias, alegando que, como se trata de causa de proveito econômico inexistente, deve haver uma apreciação equitativa dos honorários.
Postula, pois, o provimento do apelo (ID 14150353).
Em sua inconformação, o autor aduz que: a) conforme relatório médico circunstanciado, os medicamentos Tizanidina e Muvinlax, embora não disponibilizados pelos SUS, são drogas indispensáveis ao tratamento do autor; b) foram cumpridas todas as exigências estabelecidas no julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1657156/RJ (Tema Repetitivo nº 106); c) responsabilidade solidária dos entes públicos em caso de demandas de saúde.
Requesta, ao final, o provimento recursal (ID 14150357).
A Defensoria Pública contra-arrazoou o apelo, aduzindo que os honorários sentenciais foram arbitrados em patamar compatível com sua atuação no feito, não sendo devida a apreciação equitativa das verbas honorárias, por se tratar de proveito econômico inestimável.
Requer o desprovimento do apelo municipal (ID 14150359).
Sem contrarrazões do Município à Apelação autoral, apesar de regular intimação (ID 14150360).
Com vista, a Procuradora-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo autoral, por entender que o demandante faz jus aos medicamentos vindicados.
Deixou de opinar acerca do recurso municipal por entender prescindível sua intervenção (ID 15769046). É o relatório.
VOTO Conheço das Apelações, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurgem-se os apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de fornecimento de medicamentos e insumos.
O Município de Fortaleza alega unicamente que, como se trata de causa de proveito econômico inexistente, deve haver uma apreciação equitativa dos honorários.
Por sua vez, o autor aduz que: a) conforme relatório médico circunstanciado, os medicamentos Tizanidina e Muvinlax, embora não disponibilizados pelos SUS, são drogas indispensáveis ao tratamento do autor; b) foram cumpridas todas as exigências estabelecidas no julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1657156/RJ (Tema Repetitivo nº 106); c) responsabilidade solidária dos entes públicos em caso de demandas de saúde.
Consta dos documentos médicos adunados aos autos (fls. 5-14 do ID 14150272), que o autor é acometido de paraplegia (CID10-G82.2), sequelas de traumatismo de medula espinhal (CID10-T91.3), disfunção neuromuscular não especificada da bexiga (CID10-N31.9), intestino neurogênico (CID10-IC59.2) espasticidade (CID10-R25.2), necessitando fazer uso, mensalmente, dos seguintes medicamentos e insumos: Baclofeno (13 caixas de 10 mg); Tizanidina (180 comprimidos de 2 mg); Oxibutinina (90 comprimidos de 5 mg); Muvinlax (com 30 saches); Somalgin Cardio (30 comprimidos de 100 mg); Sonda Uretral de Nelaton nº 12 (150 unidades); Xilocaína gel 2% (8 tubos), sem vasoconstrictor; gaze não estéril (2 pacotes com 500 unidades); saco coletor de urina (150 unidades); e Luvas de látex não estéreis para estímulo dígito-anal (60 unidades ao mês).
O Magistrado a quo, ratificando em parte tutela de urgência deferida e observando as normas administrativas repartidoras de competência entre os entes públicos demandados, concedeu os medicamentos e insumos requestados, exceto Muvinlax e Tizanidina, consignando que tais fármacos não estão incluídos nas relações dos disponibilizados pelo SUS, não constando do relatório médico anexado informação acerca do uso anterior de medicamentos incorporados ao SUS pelo demandante, razão pela qual considerou a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 do STJ.
De fato, o Relatório Médico para Judicialização - Saúde Pública de fls. 5-9 do ID 14150272 assinala somente que as medicações Muvinlax e Tizanidina, a primeira para ajudar na constipação do intestino neurogênico e a segunda para tratamento da espasticidade, não são disponibilizados pelo SUS e não podem ser substituídas, não trazendo, contudo, nenhuma informação acerca do uso de opções de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio o julgamento conjunto dos Tema 6 e 1234 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram ampliadas as condições a serem implementadas para fornecimento de fármacos registrados na Anvisa, mas não constantes de listas do SUS, como é o caso dos dois medicamentos não contemplados em sentença, exigindo-se uma análise mais apurada de critérios técnicos e administrativos.
Na ocasião, foi adotada a seguinte tese no Tema nº 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Foram editadas, nesse ensejo, as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, a qual assim enunciam: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) Considerando-se a determinação de observância imediata dos requisitos enumerados no Tema 6 de Repercussão Geral, por se tratar de precedente vinculante, e evidenciando-se a necessidade de se oportunizar ao autor a comprovação do preenchimento das condições estabelecidas pelo STF, com observância ao contraditório, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória.
Frise-se que devem ser mantidos os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida no ID 14150273.
Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Cloridrato de Lurasidona 40mg à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O apelante sustenta a necessidade de observância às diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 60, que impõem requisitos específicos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema 1234 (Súmula 60) e no tema 6 (Súmula 61) o Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes e requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de nulidade do ato judicial de concessão do medicamento, incluindo parecer do NATJUS. 4.
Por se tratar de entendimento vinculante recente, no qual não os requisitos não puderam ser oportunamente produzidos em regular instrução probatória, há necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar às partes manifestação quanto aos temas, inclusive oportunizando instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida.
Mérito prejudicado.
Sentença anulada de ofício com retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: " A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, por se tratarem de entendimento vinculante.
A ausência de instrução probatória adequada impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, art. 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017205020248060071, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) [grifei] Ementa: Constitucional.
Remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos incorporado e não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Remessa provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público demandado a fornecer, em favor da parte autora, medicamentos incorporado e não incorporado ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se o fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, deve ser atribuído ao município onde reside o paciente; e (iii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
E mais, quanto ao medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, à luz do item 6.1 do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, faz-se necessário que o Magistrado direcione a obrigação para o município de origem do paciente. 5.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002147520238060038, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) [grifei] Ante o exposto, desconstitui-se, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para dilação probatória.
Análise das Apelações prejudicada. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19739441
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739441
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 16:54
Prejudicado o recurso JOSE FILIPE DA CUNHA LUNA - CPF: *35.***.*18-02 (APELANTE) e MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE)
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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