TJCE - 3004144-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004144-34.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE BEZERRA ARAGAOEndereço: Rua Luiz Gonzaga Prado, 59, Apartamento 204, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-585 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O autor descobriu a existência de um relacionamento ativo com a instituição financeira ré, sem seu consentimento ou solicitação.
 
 O autor alega jamais ter aberto qualquer conta ou realizado contrato, empréstimo ou outro tipo de vínculo com o referido banco, o que lhe causou desassossego, insegurança e sofrimento emocional.
 
 Diante da situação, pleiteou que seja eliminado todos os dados do autor junto ao banco réu, além de indenização de danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00.
 
 A ré, em contestação alega que em que pese a existência de uma conta corrente do tipo investimento, cuja abertura data de 21/06/2021, tal ativo jamais foi movimentado e, portanto, também não apresenta qualquer indício de débito, estando literalmente zerada.
 
 Sustenta que não houve qualquer violação de dados e sim uma efetiva contratação de um serviço do ora contestante, com processo de abertura e obtenção dos documentos pessoais do autor.
 
 Em réplica, o autor rechaçou as preliminares arguidas, reafirmando que possui interesse de agir e que a ré é a responsável pela conta aberta.
 
 As preliminares se confundem com o mérito e será com ele apreciado.
 
 Aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Inicialmente, impende destacar que a relação discutida nos autos se reveste de natureza consumerista, motivo pelo qual incidem plenamente os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O primeiro a ser aplicado ao caso em exame é o da facilitação da defesa do consumidor em juízo, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
 
 Reconhecida a condição de hipossuficiente do consumidor, pode o magistrado determinar a inversão da carga probatória, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. É inegável que a relação estabelecida entre as partes se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como direito básico, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).
 
 Essa medida é de atribuição judicial e pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, conforme regras de experiência comum.
 
 No caso concreto, resta evidente a hipossuficiência do autor em comparação com a parte ré, sobretudo diante do porte econômico da instituição financeira, o que legitima a aplicação da regra.
 
 Ressalte-se a dificuldade do demandante em comprovar a inexistência de uma conta bancária "fantasma" e de débitos a ela vinculados, configurando situação típica em que a prova negativa absoluta se mostra inviável.
 
 Dessa forma, incumbia ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, comprovar a efetiva celebração de contrato válido de abertura de conta corrente.
 
 Contudo, tal encargo não foi cumprido.
 
 O autor negou qualquer contratação, cabendo, portanto, ao réu apresentar documentação idônea capaz de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
 
 Ocorre que não trouxe aos autos prova robusta nesse sentido, sendo insuficiente, por exemplo, a mera "selfie" desacompanhada de contexto, a qual não traduz manifestação válida de vontade para celebração de contrato bancário.
 
 Assim, diante do descumprimento do dever probatório pelo réu, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, do contrato e da conta bancária vinculada ao extrato do CCS em nome do autor, aberta sem sua autorização.
 
 Com relação aos danos morais, entendo que o pedido merece parcial provimento.
 
 Como se sabe, os danos morais referem-se à violação de direitos da personalidade, como dignidade, honra e integridade psíquica, causando abalo emocional ou prejuízo imaterial ao indivíduo.
 
 No presente caso, restou configurada a perda de tempo útil do autor, restando frustradas suas tentativas administrativas, ao buscar auxílio junto ao DECON (id. 154829669), sem obter êxito, o que reforça a ocorrência de abalo extrapatrimonial.
 
 Assim, considerando a extensão dos transtornos suportados pelo autor, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a conta corrente constante do extrato do CCS, aberta em nome do autor, sem sua autorização, conforme relatório de id. 154829662.
 
 CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da referida conta.
 
 DETERMINO, ainda, a exclusão do registro da referida conta do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil (CCS).
 
 CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC.
 
 Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 P.R.I.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 11:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/07/2025 16:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 15:11 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            10/07/2025 11:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 10:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2025 09:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2025 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 10:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 10:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155211102 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155211904 
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                                            20/05/2025 19:14 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 19:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211904 
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                                            20/05/2025 13:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004144-34.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] Parte Autora: Nome: FRANCISCO JOSE BEZERRA ARAGAOEndereço: Rua Luiz Gonzaga Prado, 59, Apartamento 204, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-585 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
 
 Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, a parte autora deve, ainda, comprovar parentesco ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos.
 
 Sobral - CE, 19 de maio de 2025.
 
 THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155211102 
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                                            19/05/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211102 
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                                            19/05/2025 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 13:00 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            19/05/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 16:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            16/05/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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