TJCE - 3006639-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 17:57
Decorrido prazo de LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158311345
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158311345
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04/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158311345
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04/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:52
Processo Reativado
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 05:37
Decorrido prazo de LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152567206
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006639-85.2024.8.06.0167 AUTOR: DUCULINO ERNESTO PONTES NETO REU: LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por DUCULINO ERNESTO PONTES NETO em face de LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR, referente à cobrança de alugueis.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/03/2025 (id.138285318).
Não há contestação, vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos decorre do inadimplemento contratual por parte da requerida, locatária de imóvel comercial de propriedade do autor.
Mediante intermediação do corretor Sr.
Cristovão Cavalcante, foi firmado contrato de locação prevendo o pagamento mensal de R$ 2.000,00, além das obrigações acessórias, como contas de consumo e tributos.
A parte autora alega que, durante o período em que o imóvel esteve locado pela inquilina, ocorreram atrasos sucessivos no pagamento do aluguel, totalizando o valor de R$ 22.940,04 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta reais e quatro centavos).
O presente contrato foi apresentado no id.129627470.
A parte requerida não apresentou contestação.
Pois bem.
Considerando os fatos narrados e a ausência de contestação por parte da requerida, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Diante disso, o contrato de locação firmado entre as partes é válido e eficaz, e a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando em atrasos sucessivos no pagamento dos aluguéis e das obrigações acessórias.
Diante da inadimplência da requerida, o autor tem direito ao recebimento dos valores devidos, acrescidos das multas, juros e correção monetária conforme estipulado no contrato e na legislação vigente.Jurisprudência do TJCE A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se posicionado de forma consistente em casos de inadimplência de aluguel. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM ATRASO E DAS DEPESAS REALIZADAS PARA REPARO DOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL NO PERÍODO DA LOCAÇÃO.
AUTORA QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E RECIBO DOS REPAROS EXPRESSAMENTE DIRECIONADOS AO IMÓVEL LOCADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA TESE AUTORAL.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002032120198060221, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2021) Dessa forma, conforme os fatos apresentados e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), fica evidente que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando em inadimplência.
A ausência de contestação reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, é justo e necessário que a requerida seja condenada ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, conforme estipulado no contrato de locação e na legislação vigente.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo, nos termos da fundamentação exposta e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis atrasados encargos locatícios vencidos, acrescidos de multas, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado, tudo no importe de R$ 22.940,04 (vinte e dois mil novecentos e quarenta reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152567206
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15/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567206
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15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LEDY DANYELA DA COSTA AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de DUCULINO ERNESTO PONTES NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de DUCULINO ERNESTO PONTES NETO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DUCULINO ERNESTO PONTES NETO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132320691
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132320691
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132320691
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20/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320691
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20/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130348406
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130348406
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130348406
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12/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130348406
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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