TJCE - 3000079-14.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163726176
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163726176
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000079-14.2025.8.06.0161 Promovente: MARIA DE FATIMA PRIVINO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FATIMA PRIVINO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A inicial foi recebida limitadamente quanto aos descontos alusivos ao contrato sob averbação 010111376309, bem como deferida a inversão do ônus da prova [ID 142430330]. Contestação do réu no ID 159598286, em que suscita preliminarmente a (i) prescrição trienal; (ii) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (iii) impugnação ao comprovante de residência e (iv) ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação.
Defende no mérito a regularidade da contratação digital, mediante realização de biometria, e a inexistência de danos morais a serem reparados ou repetição do indébito. Realizada audiência de conciliação, não foi possível às partes transacionarem sobre o litígio [ID 159854149]. Réplica do autor no ID 163659560, em que refuta as teses apontadas pelo réu e pugna pela produção de prova pericial para atestar autenticidade do contrato. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em sede preambular, não merece prosperar a alegada prescrição trienal, vez que o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Aduz a ré que a parte autora deixou de acostar aos autos os documentos necessários à identificação dos valores objetos da lide, assim como a comprovação dos fatos alegados. Contudo, não prospera tão preliminar, vez que a autora juntou aos autos Histórico de Empréstimo Consignado extraído do INSS, documento que comprova a inserção de empréstimo realizado junto ao Banco réu e inserido na folha de descontos mensais da autora. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS O réu insurge-se que a parte autora, ao juntar o respectivo comprovante de residência, fê-lo através de documento desatualizado. Contudo, registre-se que o Código de Processo Civil determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio. Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao julgamento da demanda.
Ademais, o documento apresentado aponta domicílio neste Município, o que ratifica a competência do juízo. DA AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A prefacial de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Aplica-se ao caso o microssistema consumerista, com respectiva inversão do ônus da prova; entrementes o réu acostou o contrato (IDs 152506042 e 152506043), mas persiste àquele o dever de provar a autenticidade. Pois bem. É incontroverso nos autos que a operação foi liquidada em favor da autora, que não nega que a fotografia utilizada para contratação igualmente é sua. A parte, com efeito, busca colocar em xeque a validade do assentimento dizendo que o aparelho não era de sua propriedade. Ocorre que a geolocalização coloca a operação formalizada na cidade de Santana do Acaraú, os documentos apresentados são da autora e a fotografia também é da própria. A instrução normatriva 138/2022 apenas exige que "o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF". Não se exige que a formalização tenha sido de aparelho próprio, sendo que basta a fotografia da própria pessoa e seus documentos pessoais após o devido cadastro na plataforma. No caso a parte autora busca alterar a tese de negativa de contratação para emissão de vontade sob vício, alternando a causa de pedir o que não pode ser admitido posto a estabilização da lide. Ainda é de recordar que quando a pessoa libera seus documentos e fotografia a terceiro fraudador, permitindo a contratação, está-se diante de fortuito externo - por culpa da vítima - o que torna roto o nexo de causalidade. Diante de tanto, indefiro a realização da prova porquanto: 1) a normativa não exige que o celular seja da própria pessoa, bastando a entrega de fotografia e documentos; 2) ao dizer que a fotografia foi capturada por terceiro de forma viciada há alteração da causa de pedir, o que não é viável após estabilizada a lide. Intimem-se as partes e, enfim, conclusos para sentença. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
17/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163726176
-
07/07/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155213259
-
20/05/2025 18:13
Confirmada a citação eletrônica
-
20/05/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000079-14.2025.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]AUTOR: MARIA DE FATIMA PRIVINO GOMESREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 10/06/2025 às 10:30h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 19 de maio de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155213259
-
19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155213259
-
19/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142430330
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142430330
-
26/03/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430330
-
24/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000472-69.2023.8.06.0011
Marilia Gessica e Silva
Voar Mais Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Andre Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:51
Processo nº 3039784-48.2024.8.06.0001
Armando Marques da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 21:09
Processo nº 3039784-48.2024.8.06.0001
Armando Marques da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:59
Processo nº 3016981-37.2025.8.06.0001
Liduina Matos Mourao
Maria Lucia Mota Aguiar
Advogado: Felipe Lima Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 11:54
Processo nº 0203827-24.2022.8.06.0001
Ximenes Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Rafaelly Ripari Morrone
Advogado: Jaime Anderson Amaral Di Morano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 08:42