TJCE - 3002097-78.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA CECILIA ALVES RODRIGUES BARROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154014625
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002097-78.2024.8.06.0246 |Requerente: PEDRO PEREIRA BATISTA NETO |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cancelamento de vôo] proposta por PEDRO PEREIRA BATISTA NETO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante de problemas com o voo e cancelamento sem comunicação prévia dentro do prazo estabelecido pela ANAC. A parte autora alega ter celebrado contrato de transporte aéreo com a empresa ré, por meio da aquisição de passagens no trecho Serra Talhada (SET) - Recife (REC), referente ao voo AD5363, com data de embarque em 17/09/2024.
Informa que, no horário previsto de chegada ao destino encontrava-se no aeroporto quando foi informada do cancelamento do referido voo, em razão de supostos problemas técnico-operacionais.
Relata, ainda, que buscou esclarecimentos junto ao guichê da companhia aérea, onde lhe foi confirmado o cancelamento, sem que, no entanto, lhe fosse oferecida reacomodação adequada e imediata, em desconformidade com o disposto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Diante disso, a autora ingressou em juízo pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 135074571, a empresa promovida, em síntese, admite o cancelamento do voo, o qual teria ocorrido em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave, decorrente de problemas técnicos.
Sustenta, contudo, que adotou as medidas cabíveis previstas na Resolução nº 400 da ANAC, providenciando, de forma imediata, a reacomodação da parte autora no próximo voo disponível com o mesmo destino.
Alega, ainda, que para a caracterização de dano moral não se mostra suficiente a mera narrativa de supostos fatos ilícitos, sendo imprescindível, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem, de forma verossímil, a existência de abalo moral efetivo.
Ao final, requer a total improcedência da presente demanda. Compulsando os autos, entendo que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC. Não obstante ser fato incontroverso o cancelamento do voo ocorreu sem a devida notificação prévia nos termos do que determina a Resolução nº 400 da ANAC, a mera alegação de cancelamento sem maiores comprovações não se demonstra suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, em razão de não se tratar de hipótese de dano moral "in re ipsa". De igual modo, embora a parte autora afirme que a requerida não ofereceu nenhum auxílio material para a parte, não há comprovação nos autos de que a parte requereu algum auxílio ou se dirigiu ao guichê, não havendo nenhuma foto ou prova, nem demonstração nos autos que a requerida tenha se negado a oferecer o auxílio material de deslocamento ou hospedagem, conforme prevê a resolução da ANAC. Nesse contexto, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido de indenização por danos morais exclusivamente no cancelamento do voo.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o mero cancelamento ou atraso de voo, por si só, não configura, automaticamente, dano moral indenizável.
Para tanto, é imprescindível que o consumidor demonstre a ocorrência de prejuízos concretos e efetivos, aptos a extrapolar os meros transtornos do cotidiano e a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. E não poderia ser diferente, na medida em que, em 2020, sobreveio a Lei nº 14.034/2020, que incluiu o art. 251-A à Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), com a seguinte redação: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Nesse sentido, destaca-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em maio de 2024, no âmbito do AREsp 2.150.150, de relatoria do Ministro Raul Araújo, no qual se reafirma o entendimento daquela Corte Superior de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, sendo indispensável a comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. Assim, não basta a simples ocorrência do fato, devendo o autor demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o ocorrido ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos e gerou dano passível de reparação, no mesmo sentido aponto o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Imperioso apontar que de fato a resolução n. 400 da ANAC estabelece em seus artigos 20 e 21 as regras a serem observadas pelo transportador no caso de cancelamento, desse modo, atrasos e cancelamentos podem acontecer, porém, a legislação impõe alguns deveres a serem cumpridos pela promovida, o que neste caso foi cumprido com a oferta de hospedagem nos termos do art. 27, III da Resolução nº 400 da ANAC. Em que pese o inegável aborrecimento decorrente dos fatos narrados pelo autor, segundo a jurisprudência pátria, o cancelamento do voo em si não autoriza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Assim, cabia ao autor o ônus de comprovar de forma clara e precisa os danos morais que alega ter sofrido, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que sequer há alegação clara sobre o suposto dano moral. A petição inicial revela-se genérica e desprovida de elementos concretos que permitam aferir a efetiva ocorrência de dano moral ou material.
A parte autora não apresenta qualquer tipo de comprovante que evidencie supostos gastos com alimentação, hospedagem ou aquisição de nova passagem, tampouco junta aos autos registros fotográficos ou outros documentos que demonstrem o alegado transtorno.
Dessa forma, a ausência de provas mínimas enfraquece a pretensão indenizatória, tornando-a meramente especulativa. Não se verifica, nos autos, qualquer demonstração do nexo causal entre o cancelamento do voo e o alegado dano suportado pela parte autora, a qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero cancelamento de voo não enseja, por si só, a presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo alegado - o que não se observa no caso concreto -, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório formulado pela parte autora. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO PEREIRA BATISTA NETO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154014625
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014625
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16/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125917109
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26/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125917109
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125917109
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25/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:59
Denegada a prevenção
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29/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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