TJCE - 0142445-40.2016.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163527154
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163527154
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0142445-40.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA PAULA, FRANCISCO ALVES DE PAULA REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163527154
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04/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153341530
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0142445-40.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA PAULA, FRANCISCO ALVES DE PAULA REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais.
Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
I.
Caso em exame: Pretensão de compradores à condenação da construtora por atraso na entrega de unidade imobiliária, com pedidos de lucros cessantes, indenização por danos morais, restituição de valores pagos a maior e revisão contratual, ante o inadimplemento contratual e práticas abusivas.
II.
Questão em discussão: (i) reconhecimento do atraso injustificado na entrega do imóvel e suas consequências; (ii) direito à indenização por lucros cessantes e danos morais; (iii) restituição de valores pagos indevidamente a título de INCC após o prazo de entrega; (iv) revisão do saldo devedor e exclusão da multa contratual por analogia.
III.
Razões de decidir: Aplicação do CDC à relação contratual; caracterização do inadimplemento da ré; direito à indenização por lucros cessantes e danos morais; restituição simples dos valores pagos a maior; impossibilidade de cumulação de multa moratória por analogia, conforme Tema 970/STJ.
IV.
Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. "1.
O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta caracteriza inadimplemento contratual e enseja indenização por lucros cessantes e danos morais. 2.
A restituição de valores pagos indevidamente após o prazo de entrega deve ocorrer de forma simples. 3.
Não se admite a aplicação da multa moratória contratual por analogia em desfavor da construtora quando já reconhecido o direito aos lucros cessantes. Lúcia de Fátima de Sousa Paula e Francisco Alves de Paula, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c com pedido de lucros cessantes, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA, também qualificada. Alegam os autores que, em 15 de agosto de 2010, celebraram com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Construção a Preço Fechado, tendo como objeto o apartamento 1104, Bloco B, do Condomínio Valencia Residence, pelo valor total de R$ 211.489,93.
Afirmam que o contrato previa a entrega da unidade até 30 de dezembro de 2013, com uma cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo o prazo final para 27 de junho de 2014. Narram que se encontram totalmente adimplentes com suas obrigações contratuais, mas que a requerida não entregou o imóvel até a data do ajuizamento da ação (19 de maio de 2016), extrapolando todos os prazos pre
vistos.
Relatam que tentaram solucionar a pendência de forma amigável, mas a requerida permaneceu inerte. Sustentam que o interesse na compra do imóvel era para fins de locação, visando complementar suas rendas, benefício que deixaram de auferir devido ao atraso na entrega.
Aduzem que, apesar do atraso, continuaram pagando as parcelas com reajustes mensais pelo INCC, o que consideram abusivo após o prazo de entrega. Argumentam, ainda, que a requerida cobrou indevidamente juros das parcelas pagas antes da entrega das chaves ("juros no pé"), prática que consideram ilegal com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentam seus pedidos na relação de consumo, na violação dos princípios da probidade e boa-fé contratual (Art. 422 CC), no ato ilícito (Arts. 186 e 927 CC), nas práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 39 e 51 CDC), na possibilidade de tutela específica da obrigação de fazer (Art. 84 CDC, Art. 497 CPC) e na tutela de urgência (Art. 300 CPC). Invocam jurisprudência para amparar os pedidos de lucros cessantes, congelamento do saldo devedor, exclusão de juros antes da entrega das chaves e aplicação da multa contratual por analogia/equidade. Requerem, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de cobrar juros e suspenda a correção do saldo devedor pelo INCC antes da efetiva entrega do imóvel, com multa diária de R$ 1.000,00; o imediato congelamento do saldo devedor atualizado até dezembro de 2013; e a entrega imediata do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (deferida Id nº136612139). No mérito, pedem a confirmação da tutela antecipada; a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 21.750,00 até a data da petição, mais valores futuros a serem apurados; a apuração do valor real do saldo devedor considerando a data de entrega (dezembro/2013); a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros e correção monetária (INCC) de janeiro de 2014 até a entrega; a efetiva entrega do imóvel; a condenação da requerida, por equidade, à multa contratual por inadimplemento no valor de R$ 147.747,08; a condenação à indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo; a total procedência dos pedidos; e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Contestação de Id nº136612150, argui preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, por entender que os autores não especificaram nem quantificaram o suposto dano, violando os artigos 322 e 324 do CPC.
Cita jurisprudência do STJ em abono à sua tese. No mérito, a requerida admite o contrato e o prazo de entrega com tolerância (até 27/06/2014), mas alega que o atraso se deu por fatos alheios à sua vontade, caracterizando força maior, como crise econômica, paralisações de trabalhadores da construção civil (greves em 2011, 2012 e 2014) e escassez de mão de obra e materiais devido ao aquecimento do mercado imobiliário e grandes obras na cidade. Alega que informou os compradores sobre o andamento da obra.
Sustenta que o condomínio está totalmente concluído e entregue, inclusive aos autores, e que estes se encontram quites com suas obrigações. Impugna o pedido de lucros cessantes, alegando que os autores não comprovaram que deixaram de auferir renda com a locação, sendo meras expectativas insuficientes para justificar a indenização.
Cita jurisprudência do TJ-PE. Quanto aos danos materiais (INCC e juros), afirma que o imóvel dos autores está quitado e que a incidência do INCC até a averbação do bloco (19/10/2018) é contratual e válida (Campo 5), não haveria base para devolução. Alega que a tutela antecipada concedida (Id nº136612139), que determinou a suspensão da obrigação contratual dos autores, congelamento do saldo devedor com correção pelo IPCA a partir do prazo final de entrega, encontra-se esvaziada, pois o imóvel foi entregue em 2017 e o saldo devedor quitado. Impugna o pedido de danos morais, sustenta que o simples descumprimento contratual não gera dano moral, mas apenas mero dissabor, salvo circunstância excepcional não demonstrada no caso.
Cita doutrina e jurisprudência do TJ-SP e STJ. Requer, preliminarmente, a declaração de inépcia da inicial quanto aos danos morais e a extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto, ou, alternativamente, a improcedência total do pedido de danos morais. No mérito, requer o julgamento totalmente improcedente de todos os pedidos (lucros cessantes, danos materiais, danos morais), a condenação dos autores em custas e honorários de 20%, e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico. Réplica de Id nº136612165, reitera os termos da inicial.
Rebatem a preliminar de inépcia, argumentam que a quantificação do dano moral era impossível no momento do ajuizamento devido à incerteza da data de entrega, sendo lícito o pedido genérico nos termos do Art. 324, §1º, II do CPC.
Afirmam que o valor da causa abrange o dano moral. Reiteram a abusividade da cobrança de INCC após o prazo de entrega e dos juros antes da entrega das chaves, mesmo sendo contrato de adesão, e pedem a restituição em dobro.
Reafirmam o direito aos lucros cessantes (dano positivo) e danos morais (desgosto, impotência, frustração). Argumentam que a defesa da ré é inócua e que os fatos alegados na inicial estão provados.
Insistem na aplicação da multa contratual por inversão.
A segunda réplica reitera a primeira e aborda a tempestividade da peça, protocolada antes da intimação oficial, o que é permitido pelo CPC. É o relatório.
Decido. Preliminar- Inépcia da inicial A requerida sustenta que a ausência de especificação e quantificação do valor pretendido a título de danos morais torna o pedido genérico e, portanto, inepto, em violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, argumentam que a impossibilidade de mensurar a extensão do dano moral no momento do ajuizamento, em razão da incerteza quanto à data de entrega do imóvel e seus reflexos futuros, justifica a formulação de pedido genérico, com base no artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC. O artigo 324 do CPC estabelece que o pedido deve ser determinado.
Contudo, o § 1º do mesmo artigo prevê exceções, permitindo a formulação de pedido genérico, dentre outras hipóteses, "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Ao tempo do ajuizamento da ação, o imóvel ainda não havia sido entregue, conforme alegado pelos autores e não refutado pela requerida em relação àquela data específica.
A extensão temporal do dano moral, portanto, não era plenamente determinável. Ademais, a quantificação do dano moral é matéria que, por sua natureza subjetiva e extrapatrimonial, é frequentemente deixada ao prudente arbítrio do julgador, que a fixará considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Embora seja recomendável que o autor apresente um valor estimado, a ausência de quantificação expressa não implica, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando amparada pela exceção legal do Art. 324, §1º, II do CPC. Assim, considerando que a incerteza quanto à data final do atraso impedia a determinação definitiva das consequências do ato ilícito (o atraso na entrega), a formulação do pedido de dano moral de forma genérica encontra amparo legal. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. II- Do mérito. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceituam os arts. 2º e 3º, considerando que a parte autora figura como consumidora final do produto ofertado pela ré, caracterizando relação de consumo.
Trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são impostas unilateralmente pelo fornecedor. A vulnerabilidade da parte autora, seja ela técnica, econômica ou jurídica, justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente aquelas que visam restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e assegurar os direitos do consumidor contra práticas que desrespeitem a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentos previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O contrato em questão é caracterizado como de adesão, nele é impossível a negociação das cláusulas pelo consumidor.
Esse tipo de contratação potencializa a disparidade do poder negocial entre o predisponente e o aderente, que, em geral, precisa acatar os termos estabelecidos sem margem para discussões.
A ausência de oportunidade para debate ou ajuste reforça a aplicação das disposições do CDC, especialmente o art. 6º, que assegura os direitos básicos do consumidor, e o art. 51, que considera nulas as cláusulas que criem desequilíbrio excessivo ou vantagens exageradas a uma das partes. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável à parte aderente, conforme dispõe o art. 47 do CDC, especialmente em situações que envolvam vulnerabilidade econômica e técnica. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
No caso concreto, a parte autora demonstrou por meio de documentos a existência de atraso na entrega do imóvel, em flagrante descumprimento contratual pela ré. Conforme os arts. 6º, inc.
V, e 51, incs.
IV e XV, do CDC, as cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou confiram vantagens excessivas a uma das partes são nulas de pleno direito.
Ademais, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratos devem observar a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e cooperação entre as partes. O negócio firmado entre as partes por meio de contrato de adesão deveria implicar direitos e deveres proporcionais entre credor e devedor.
O inadimplemento contratual rompeu o equilíbrio das prestações, impondo à parte autora o ônus de adimplir sem receber a contraprestação pactuada, configurando enriquecimento sem causa da ré. As rés alegam que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e força maior, consistentes na crise econômica e na dificuldade de obtenção de financiamento para a construção do empreendimento, pleiteiam, com isso, o reconhecimento da aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Contudo, as justificativas apresentadas não satisfazem os requisitos legais para aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
As crises econômicas periódicas e as oscilações do mercado de crédito são eventos ordinários e previsíveis no cenário empresarial brasileiro, não configuram, por si, eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor. Trata-se de riscos inerentes à atividade do incorporador e que não podem ser repassados ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Assim, não há elementos que justifiquem a exclusão de responsabilidade das rés pelo inadimplemento contratual. Portanto, reconheço o inadimplemento contratual da requerida em razão do atraso na entrega do imóvel, configurado a partir de 27 de junho de 2014. Analiso os pedidos indenizatórios e revisionais formulados pelos autores. Lucros Cessantes: Os autores pleiteiam indenização pelos lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixaram de receber com a locação do imóvel, no valor de R$ 750,00 mensais, a partir de janeiro de 2014.
A requerida contesta o pedido, alegando falta de comprovação do prejuízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de aquisição de imóvel na planta, o atraso na entrega do bem gera, por si só, o dever de indenizar por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 22/05/2018). Ainda, é entendimento consolidado que a indenização deve refletir a injusta privação do uso do bem, com base em valor locatício de imóvel assemelhado no mercado: A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 27/09/2019). Assim, ainda que não haja comprovação documental específica dos valores de aluguel que poderiam ter sido percebidos, o prejuízo decorrente do inadimplemento contratual é presumido, sendo indevida a exigência de produção probatória exaustiva quanto ao dano, conforme já decidiu o STJ: Não é lícito ao promitente vendedor impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais mediante a afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem (AgInt no REsp 1.729.593/SP, idem). Assim, presente o direito da parte autora à indenização por lucros cessantes.
Todavia, cumpre esclarecer que a cláusula penal compensatória tem por finalidade indenizar os prejuízos advindos do inadimplemento contratual, inclusive eventuais lucros cessantes. A concomitante condenação ao pagamento de cláusula penal e lucros cessantes, sem qualquer limitação, pode caracterizar indevido bis in idem. Assim, para evitar duplicidade indenizatória, deve-se observar a aplicação da cláusula penal qualquer que seja o prejuízo sofrido, na hipótese de ela ser inferior aos prejuízos admitidos, deverá ser observada a regra de que a condenação mais vantajosa entre os lucros cessantes e a cláusula penal compensatória prevalecerá, após a devida atualização monetária, como forma de recompor adequadamente os danos suportados pela autora. Danos Materiais - INCC e Juros: Os autores questionam a aplicação do INCC e a cobrança de juros sobre o saldo devedor após o prazo de entrega e antes da entrega das chaves ("juros no pé"). Requerem a exclusão dos juros e correção do saldo devedor a partir de dezembro de 2013, o congelamento do saldo, a apuração do valor real do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Quanto aos juros remuneratórios (tabela Price ou similar), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adoção da Tabela Price como método de amortização, por si só, não configura capitalização indevida de juros, tampouco viola o disposto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo admissível sua aplicação em contratos de financiamento imobiliário (STJ - AgInt no REsp 1.951.138/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024). No que se refere à correção monetária, o INCC é um índice setorial que reflete a variação dos custos da construção civil e é aplicável durante a fase de edificação. Não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra (incluindo a tolerância) (STJ - AgInt no REsp: 2041393 SP 2022/0378985-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023).
A mora é da construtora, e a aplicação do INCC, geralmente mais elevado que os índices de inflação, transfere indevidamente ao comprador os riscos e custos do atraso. A partir do fim do prazo de tolerância (27 de junho de 2014), o índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor deve ser um índice geral de preços ao consumidor, como o IPCA ou o IGPM, o que for menor, ou outro índice que melhor reflita a desvalorização da moeda sem onerar o consumidor pelo atraso imputável à construtora. A decisão de tutela antecipada (Id nº 136612139) já determinou a incidência do IPCA a partir da data final para a entrega, salvo se o INCC for menor, o que se alinha com este entendimento.
Assim, é indevida a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. É também indevida a aplicação do INCC sobre o saldo devedor a partir de 27 de junho de 2014, deve ser substituído por índice de preços ao consumidor IPCA.
O saldo devedor deve ser recalculado considerando essas premissas, desde o início do contrato até a data da quitação, para fins de apuração de eventuais valores pagos a maior. Repetição do indébito: Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é importante destacar que, antes da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a jurisprudência dominante exigia, para a devolução em dobro, a comprovação de dolo, má-fé ou erro injustificável por parte do fornecedor. A mencionada decisão da Corte Especial do STJ, proferida em 30 de março de 2021, passou a admitir a repetição em dobro com base apenas na demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo.
No entanto, essa tese teve seus efeitos modulados, aplicando-se apenas aos pagamentos efetuados após a publicação do acórdão: Modulam-se os efeitos da presente decisão [...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso em exame, os pagamentos reputados indevidos ocorreram antes de março de 2021, razão pela qual permanece aplicável o entendimento anterior, que exige a presença de dolo ou má-fé para a restituição em dobro. Entretanto, não se verifica, na hipótese sob análise, a configuração de dolo por parte da ré, uma vez que a aplicação do índice INCC se deu com base em cláusula contratual expressa, ainda que sua incidência, diante do atraso na entrega do imóvel, não fosse juridicamente devida.
Não ficou demonstrado que a parte ré tenha agido com dolo ao manter a cobrança, mas apenas que se utilizou de índice previsto contratualmente, o que afasta a configuração de má-fé ou intenção deliberada de lesar. Dessa forma, afasto o pedido de repetição do indébito em dobro, determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, nos termos da legislação aplicável. Aplicação da Multa Contratual por Inversão: Os autores requerem a aplicação, por analogia ou equidade, da multa moratória prevista contratualmente para o inadimplemento do comprador, aplicados juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito atualizado, aplicados por analogia reversa contra a construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 970, a Corte firmou o entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar o adimplemento tardio da obrigação e, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (STJ - Tema 970, Segunda Seção, julgado em 27/03/2019, com trânsito em julgado). No mesmo julgamento, deliberou-se, ainda, que não se aplicam automaticamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018 aos casos analisados no referido tema repetitivo, mantendo-se, portanto, a interpretação consolidada anteriormente sobre os efeitos indenizatórios decorrentes do inadimplemento da construtora. Dessa forma, considerando que no presente caso já se reconhece o direito à indenização por lucros cessantes, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado, deve ser afastada a aplicação da multa moratória por analogia, a fim de evitar bis in idem, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970. Entrega efetiva do imóvel: Os autores requerem a entrega efetiva do imóvel.
A requerida alega que o imóvel já foi entregue em 2017.
Considerando a alegação da requerida de que o imóvel já foi entregue em 2017, a contestação de fevereiro/2019 e réplica de maio/outubro 2019 revelam entrega efetiva ocorrida no curso do processo. Se a entrega já se efetivou, o pedido de obrigação de fazer para entregar o imóvel tornou-se supervenientemente prejudicado pela perda do objeto.
Contudo, a decisão de mérito deve abranger o período de atraso até a data da efetiva entrega, para fins de cálculo das indenizações devidas. A data exata da entrega do imóvel, com indicação de dia e mês, deve ser comprovada por ocasião da apuração em sede de liquidação de sentença, uma vez que o ano da entrega (2017) é incontroverso, conforme reconhecido pela parte autora na réplica. Danos morais: No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem. No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A conduta da parte ré desconsiderou a condição da parte autora como pessoa dotada de dignidade, desde a formação do contrato, ao impor um instrumento de adesão que não respeitava a boa-fé objetiva e os princípios do equilíbrio contratual. A ausência de oportunidade para negociação das cláusulas demonstrou indiferença às peculiaridades e à vulnerabilidade da autora enquanto consumidora. No decorrer da relação jurídica, essa postura se agravou diante do inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel no prazo pactuado, sem sequer oferecer uma previsão concreta de conclusão das obras, com exigência ao cumprimento de pagamentos contínuos sem a correspondente contraprestação. Tal conduta não apenas rompeu o sinalagma contratual, mas também violou os direitos de personalidade da autora, em nítida afronta aos princípios fundamentais de proteção à dignidade humana prevista no art. 5º, incisos V e X, todos da Constituição. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, no mérito julgo e, julgo parcialmente procedentes, os pedidos formulados pelos autores para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou que a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o consequente congelamento do saldo devedor, com exceção da correção monetária, que deverá incidir com base no IPCA, a partir da data final para a entrega da obra, até a sua efetiva entrega, salvo se o INCC for menor; 2.Reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré, em razão do atraso na entrega do imóvel, caracterizado a partir de 27 de junho de 2014; 3.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalentes ao valor mensal de locação de imóvel de padrão similar, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com as seguintes atualizações: a) correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo efetivo, nos termos da Súmula 453 do STJ; b) acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária; 4.Determinar a revisão do saldo devedor do contrato, para: a) Excluir a incidência do INCC sobre o saldo devedor a partir de 27 de junho de 2014, substituindo-o por índice de preços ao consumidor (IPCA ou outro mais benéfico ao consumidor); b) Manter a aplicação dos juros remuneratórios pela Tabela Price, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua licitude (AgInt no REsp 1.951.138/SP, DJe 29/05/2024); c) Recalcular o saldo devedor com base nesses parâmetros, desde o início do contrato até a data da quitação, com correção nos mesmos parâmetros dos lucros cessantes (item 4 (a, b e c); 5.Condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no que se refere a aplicação do INCC no período posterior a data limite de entrega do imóvel (27/06/2014), afastada a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 6.Julgar prejudicado o pedido de obrigação de fazer referente à entrega do imóvel, uma vez que já foi entregue no curso da demanda, devendo a data exata (dia e mês do ano de 2017) da entrega ser comprovada ou apurada em liquidação para fins de delimitação das indenizações devidas; 7.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ano de retardo da entrega ou fração superior a seis meses, devendo: a)Ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença; b)Ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia seguinte ao prazo final de entrega do imóvel até 29/08/2024; c)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária; 8.Rejeitar o pedido de aplicação da multa moratória contratual por analogia em desfavor da ré, nos termos da tese firmada no Tema 970/STJ, tendo em vista a condenação por lucros cessantes; 9.Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153341530
-
13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153341530
-
11/05/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 22:30
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 19:05
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:10
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 10:59
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/10/2024 10:55
Mov. [71] - Documento Analisado
-
10/10/2024 09:57
Mov. [70] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
-
29/05/2024 17:54
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2023 14:26
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2023 18:04
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262613-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 18:00
-
26/07/2023 09:44
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 02:10
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2023 14:26
Mov. [64] - Documento Analisado
-
20/07/2023 16:04
Mov. [63] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 10:39
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2023 05:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909032-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 17:43
-
03/03/2023 05:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 10:37
-
27/02/2023 12:33
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 10:57
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01894431-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 10:47
-
21/02/2023 02:11
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 21:36
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 02:17
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 13:56
Mov. [54] - Documento Analisado
-
10/02/2023 16:11
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 12:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 11:44
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2022 13:44
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2022 18:55
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 18:54
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/05/2022 13:06
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/095590-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
06/05/2022 14:27
Mov. [46] - Documento Analisado
-
04/05/2022 23:47
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 13:55
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 17:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01973073-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/03/2022 16:47
-
02/07/2021 10:36
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2021 18:03
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155094-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2021 17:27
-
01/07/2021 17:58
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155076-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2021 17:23
-
24/02/2021 09:35
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2021 12:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01892649-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 11:58
-
28/09/2020 13:54
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2019 07:23
Mov. [36] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 970;STJ RR 971
-
17/10/2019 11:12
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2019 16:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01614000-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2019 15:52
-
09/05/2019 16:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2019 Data da Disponibilizacao: 07/05/2019 Data da Publicacao: 08/05/2019 Numero do Diario: 2133 Pagina: 371/372
-
08/05/2019 09:35
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2019 18:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01253237-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2019 17:45
-
06/05/2019 12:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 10:14
Mov. [29] - Encerrar análise
-
18/04/2019 20:22
Mov. [28] - Decisão Proferida | Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
-
12/02/2019 14:13
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2019 18:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01077809-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2019 17:31
-
16/01/2019 17:07
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/01/2019 17:07
Mov. [24] - Documento
-
16/01/2019 17:07
Mov. [23] - Documento
-
11/01/2019 14:03
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/285732-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2019 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
08/01/2019 17:54
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/12/2018 09:53
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0373/2018 Data da Disponibilizacao: 30/11/2018 Data da Publicacao: 03/12/2018 Numero do Diario: 2040 Pagina: 557/558
-
29/11/2018 13:13
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 01:15
Mov. [18] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 09:03
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2018 18:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10192363-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/04/2018 12:06
-
28/11/2017 09:45
Mov. [15] - Conclusão
-
16/11/2017 11:29
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
16/11/2017 11:29
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
26/10/2017 09:55
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
26/10/2017 09:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/04/2017 00:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10149774-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 05/04/2017 17:19
-
26/09/2016 11:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/09/2016 21:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10442166-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2016 14:48
-
15/09/2016 08:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3031/2016 Data da Disponibilizacao: 14/09/2016 Data da Publicacao: 15/09/2016 Numero do Diario: 1523 Pagina: 145/148
-
13/09/2016 10:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2016 14:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2016 14:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
17/08/2016 12:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10375464-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2016 10:12
-
09/06/2016 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2016 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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