TJCE - 3002612-51.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:35
Decorrido prazo de THAIS SILVA BERNARDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163413848
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163413848
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3002612-51.2025.8.06.0029 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: REQUERENTE: THAIS SILVA BERNARDO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DESPACHO Vistos hoje. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pela parte autora em face do Município de Acopiara, ambos já qualificados nos autos. Muito embora citado, o ente demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
No entanto, os direitos que envolvem a Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos seus efeitos quando o litígio versar sobre tais direitos. Com isso, não incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, não há como aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ser oportunizado a parte requerida intervir no processo, conforme preleciona o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, indicarem eventuais provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, a fim de posterior análise pelo Juízo a respeito de sua pertinência, bem como se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide, facultando-lhes ainda acostar os documentos que entender pertinentes dentro do prazo ora assinalado.
Após, com ou sem manifestação, autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
03/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163413848
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03/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de THAIS SILVA BERNARDO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RANGEL PEREIRA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MONIQUE DE ALMEIDA VITAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152741705
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152741705
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer interposta por THAIS SILVA BERNARDO em face do Município de Acopiara, todos qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que obteve aprovação na 6ª posição dos classificáveis para o cargo de PROFESSOR (PEB - 01 PEB04), em concurso público realizado pelo Município de Acopiara, regido pelo edital nº 01/2022.
Noticiam, ainda, que em 29 de novembro de 2024 foi publicado edital de convocação, entretanto, em decisão datada de 17 de dezembro de 2024, o Tribunal de Contas Estadual determinou a suspensão dos efeitos do edital de convocação, sob o argumento de que o Município de Acopiara havia ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal, conforme o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com base na situação citada, alega, a parte autora, possuir direito à nomeação. É o objeto do pedido de tutela de urgência e do mérito da presente demanda.
Brevemente relatado, decido.
De saída, recebo a exordial e defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão da tutela antecipada, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em uma averiguação superficial e provisória, infere-se, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte autora, que os requisitos em destaque não estão presentes, não permitindo a formulação de um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Explico.
Alega a parte requerente que obtiveram aprovação na 6ª posição dos classificáveis para o cargo de Professor (PEB - 01 PEB04) em concurso público realizado pelo Município de Acopiara e que o resultado do certame foi homologado em 01 de maio de 2023 e até o momento não houve sua convocação, em razão de decisão proferida pelo TCE que suspendeu o referido ato, enquanto o Município possui outros servidores contratados temporariamente.
Pois bem.
A parte autora trouxe aos autos o edital do certame, a homologação do concurso, o resultado classificatório, a homologação do certame, edital de convocação do concurso, editais de seleção para formação de cadastro de reserva para contratação temporária e a decisão de suspensão da convocação.
Quanto a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, o art. 42 do atual RITCE (Resolução Administrativa 01/2024) traz a previsão acerca das medidas cautelares no âmbito da referida Corte de Contas, vejamos: Art. 42.
Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e existindo prova inequívoca, o relator poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medidas cautelares, na forma estabelecida na Lei Orgânica. Vale destacar que, conforme a Teoria dos Poderes Implícitos (MS 26.547-DF), foi reconhecido ao TCU, no exercício de suas atribuições definidas no art. 71 da CF/88, o poder implícito de expedir medidas cautelares, tendo o Relator Min.
Celso de Mello, enfatizado que "a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, de meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos". Muito embora o entendimento acima mencionado diga respeito ao TCU, por força do princípio da simetria, o modelo federal aplica-se aos tribunais de contas estaduais, notadamente no que se refere as suas prerrogativas, espraiando, dessa forma, seus efeitos no caso dos autos. Portanto, em uma análise sumária, não observo preenchido o requisito da probabilidade do direito no que tange a alegação de incompetência do Tribunal de Contas. De igual forma, não observo a probabilidade do direito autoral no que diz respeito ao segundo fundamento da causa de pedir, ou seja, de que, a expectativa de direito convalesceu em direito subjetivo à nomeação com a contratação de servidores temporários para o referido cargo. Ressalto que, pela ordem de preferência, o cargo em disputa deve ser atribuído, de forma sucessiva, aos aprovados, não sendo suficiente, para configurar a existência de vaga decorrente do fato de que o município possui servidores contratados temporariamente. Não há, na espécie, prova documental de que, no prazo de vigência do certame, houve o surgimento de vagas suficientes para a convocação da parte autora ao cargo pretendido. Vale ressaltar que a contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato aprovado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. Portanto, em uma análise superficial, não há nos autos documentação que comprove a existência de preterição da parte autora. CONCLUSÃO: Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não haver preenchida os seus requisitos essenciais. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação. Com a contestação, autos à réplica pelo prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152741705
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152741705
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13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152741705
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13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152741705
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13/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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