TJCE - 3000439-37.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Determinado o arquivamento definitivo
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18/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:25
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154898544
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154898544
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000439-37.2024.8.06.0143 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente que foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente aos contratos nº BYX2000012295 e BYX2000012293, referentes ao empréstimo consignado que não foi solicitado.
Requer seja declarada a nulidade dos contratos, pois desconhece a origem e solicita a reparação moral pelo dano.
Em contestação, o banco promovido em preliminar alega a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, a inexistência de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado realizado pela autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Afasto a preliminar de incompetência material suscitada pela parte promovida, visto que deve seguir o rito da Lei nº 9.099/95 as causas de menor complexidade, como a presente demanda em análise, orientando-se pelos critérios de oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, posto que os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e proporcionar à parte adversa a ampla defesa.
Ademais, no caso em análise, é cabível a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo consignado em análise.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que a contratação foi realizada mediante contrato digital, conforme ID's nº 128117565, 128117571, 128117573, 128118875, 128118876, 128118880, 128118884 e 128118887.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujos contratos foram anexados aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura eletrônica da autora, a qual não foi questionada pela parte promovente.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela autora e documentos pessoais com extratos financeiros (ID's nº 128117565, 128117571, 128117573, 128118875, 128118876, 128118880, 128118884 e 128118887), além de comprovantes de transação (ID's nº 128117568 e 128118878), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de uma contratação de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece a contratação em análise.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Entendo que, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, contém, ainda, os documentos pessoais da requerente, sendo suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia do contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da autora.
Acerca do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a nulidade da sentença, diante da não realização da prova pericial. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. 3.
In casu, a prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4.
Com efeito, constata-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (IDs 14610901 e 14610906); cédula de crédito bancário nº 50- 010968301/22 assinado eletronicamente (ID 14610903); comprovante de transferência do valor solicitado (ID 14610907).
Portanto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou os contratos em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007758220238060066, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2024) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presume o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimos os contratos em análise, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimos os contratos em análise, objetos da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898544
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21/05/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152572799
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000439-37.2024.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Requerido: REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Considerando os princípios regentes deste rito especial, mormente os princípios da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, e a efetivação do contraditório neste processo, determino que estes autos sigam imediatamente conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152572799
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14/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152572799
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14/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:50
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129386071
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128385976
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129386071
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128385976
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06/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129386071
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06/12/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:15, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128385976
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06/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:15, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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