TJCE - 3001426-35.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 05:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161406386
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161406386
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001426-35.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Requerido: REU: L.
K.
B.
B. Vistos, etc., Converto o julgamento em diligência. Considerando a apreensão do veículo, conforme noticiado pelo meirinho (id. 160451430), postergo a análise da homologação do acordo (id. 157979025) até ulterior manifestação do autor. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar nos autos requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, 23/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161406386
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09/07/2025 04:57
Decorrido prazo de LILIAN KAREN BORGES BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153228692
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001426-35.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Requerido: REU: L.
K.
B.
B. Versam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão.
Alega o autor que celebrou com o Demandado contrato de alienação fiduciária de um veículo, no caso, MARCA/MODELO: HONDA BIZ 125, CHASSI N.º 9C2JC4830RR313992, ANO/MODELO: 2024/2024, COR: BRANCA, PLACA: SBN9E83, RENAVAM Nº: *14.***.*34-56, todavia, encontra-se o demandado inadimplente no montante de R$ 9.992,67 (valor indicado em Id 144377661).
Contrato em Id 144377662, carta de notificação extrajudicial em Id 144377664.
Requer a busca e apreensão do bem. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor através dos documentos trazidos com a inicial, tais como demonstrativo de débito e comprovante de notificação extrajudicial, concedo a liminar requerida, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, DL 911/69).
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias supramencionados, porém, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69).
A expressão "integralidade da dívida pendente", conforme novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.418.593, deve ser interpretada como todo o débito informado na inicial, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente.
Nesse sentido, seguem o citado julgado quanto alguns dele decorrentes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
CÁLCULO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS). 2. É deficiente a argumentação da parte que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.334.938/MS (2012/0150149-8), 2ª Seção do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 26.08.2015, DJe 02.09.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27.05.2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.494.688/PE (2014/0291493-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 02.06.2015, DJe 16.06.2015). O devedor fiduciante (requerido) apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha agido na forma do parágrafo anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intime-se, no mesmo ato, o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, e, uma vez cumprida a liminar, citando-o para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, caso haja resistência infundada ao cumprimento da liminar, fica, desde já, autorizado o meirinho a proceder ao arrombamento, bem como, servindo-se desta decisão, requisitar da autoridade policial que o auxilie no cumprimento da ordem, devendo ser tomadas, obviamente, as devidas cautelas no cumprimento da medida.
O bem deverá ser entregue ao qualquer dos representantes legais do autor, nomeados neste ato fiel depositário.
Advirta-se o réu, por ocasião da citação, de que, não contestando, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, implicando sua REVELIA.
Considerando que a publicidade dos processos é a regra, de acordo com preceito constitucional, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, motivo pelo qual determino a retirada da tarja correspondente.
Intime-se o autor (DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153228692
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21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153228692
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20/05/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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