TJCE - 3000558-75.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:53
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85516376
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85516376
-
09/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADOS: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA NADJARA DA SILVA REIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de BRUNO DE SOUZA DOS REIS e CÍCERA NADJARA DA SILVA REIS, estando todas as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 85341409. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação das partes executadas, posto que não foram sequer citadas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516376
-
07/05/2024 09:10
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83138167
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83138167
-
17/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA NADJARA DA SILVA REIS DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a citação da parte executada CICERA NADJARA DA SILVA REIS restou frustrada, uma vez que consta na etiqueta do AR a informação: "ausente", conforme se vê no id nº 80631075.
Assim, deve a secretaria expedir carta precatória à Comarca de Fortaleza, com intuito de citar a CICERA NADJARA DA SILVA REIS para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829, caput), bem como proceder à penhora e avaliação de bens do devedor suficientes para satisfação do crédito da parte exequente, caso não seja efetivado o pagamento no prazo legal, conforme determinado a decisão Id 55446076. No tocante ao executado BRUNO DE SOUZA DOS REIS, tendo em vista que a citação do executado restou frustrada (Id 78574372 - Pág. 4), intime-se a parte exequente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar o atual endereço do parte executado, sob pena de extinção, somente em relação ao executado BRUNO DE SOUZA DOS REIS. Vindo aos autos o endereço da parte executada BRUNO DE SOUZA DOS REIS, deve a Secretaria proceder com a retificação do endereço da mesma junto ao Sistema PJE, bem como renovar o expediente de citação, penhora e avaliação. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/04/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138167
-
22/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72965834
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72965834
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72965834
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72965834
-
13/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72965834
-
13/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72965834
-
02/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 14:43
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 08:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66854836
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66854836
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA NADJARA DA SILVA REIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - respondendo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado dos executados, sob de extinção.
Caucaia, 17 de agosto 2023.
LUIZA SALUSTIANO LIMA auxiliar da Justiça -
17/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 02:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 02:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 05:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64263797
-
18/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64263797
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA NADJARA DA SILVA REIS DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que a citação das partes executadas não foram concretizadas, haja vista o retorno da correspondências com a informação de "mudou-se", conforme se vê dos AR's anexados aos ID's 63416799 / 63032047. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção. Apresentado o novo endereço deve a secretaria proceder com a atualização junto ao Sistema PJe, e após seguir com as determinações constantes no despacho Id 55446076 a partir do item 1, citando as partes executadas para efetuarem o pagamento da dívida no prazo legal. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 06:47
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63308256
-
30/06/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA, NADJARA DA SILVA REIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do executado BRUNO DE SOUZA DOS REIS, sob de extinção.
Caucaia, 29 de junho de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
29/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUÍPE EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA NADJARA DA SILVA REIS DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente anexou petição requerendo que as partes executadas fossem citadas, por meio eletrônico, à saber: (85) 9 9266-1778, conforme se vê no Id 57783813.
No entanto, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará nº 010/2020, o art. 2º do Provimento 010/2020, estabelece que, in verbis; Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício.
Além do mais, observa-se ainda do aludido Provimento 010/2020, que não restou autorizada a CITAÇÃO por meio do referido aplicativo de WhatsApp, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado.
Dessa forma, depreende-se que o caso em comento não se trata de demanda de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na aludida petição, por ser inviável a citação das partes executadas por essas modalidades.
Por fim, Intime-se parte exequente, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado das partes executadas, sob pena extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000558-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUÍPE EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA DOS REIS, CICERA NADJARA DA SILVA REIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), diante da devolução dos AR’s de Id 57156386, 57155960 deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o novo endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção.
Caucaia, 28 de março de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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