TJCE - 0087280-91.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:06
Remessa
-
30/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:05
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 14:05
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 14:04
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:23
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
29/05/2025 09:10
Decorrendo Prazo
-
29/05/2025 09:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/05/2025 09:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0087280-91.2005.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria José de Queiroz Bessa - Apelante: Cristiane de Brito Oliveira - Apelante: Alexandre Moraes Tavares - Apelante: Cleuza Marinho Banhos Dias - Apelante: Alexandre de Sousa Silveira - Apelante: Maiane Suila da Cruz Oliveira - Apelado: Condominio do Edificio Porto Jangada Residence - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VINCENDAS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS NA PESSOA DO ADVOGADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO DE ORIGEM1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POR CONDÔMINOS EM FACE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DIANTE DA DESCONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NULA A SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS, SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXIGE O DEPÓSITO REGULAR DAS PARCELAS VINCENDAS COMO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 541 E 542).4.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIMENTO DOS DEPÓSITOS, SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.5.
A INÉRCIA DA PARTE AUTORA COMPROMETE A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ENSEJANDO SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REGULARES EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E ENSEJA SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 2. É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV; 541; 542; CC, ART. 334.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185402-95.2012.8.06.0001, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 26.06.2024; STJ, RESP Nº 1.752.185/CE, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 06.04.2021.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Paulo Sérgio Passos Urano de Carvalho (OAB: 12842/CE) - Francisco Valdemízio Acioly Guedes (OAB: 12068/CE) - Ana Cristina Bonfim Farias (OAB: 9669/CE) -
28/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:29
Mover Obj A
-
27/05/2025 18:29
Mover Obj A
-
25/05/2025 19:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
21/05/2025 09:00
Julgado
-
19/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:04
Inclusão em Pauta
-
09/05/2025 14:03
Para Julgamento
-
09/05/2025 13:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/04/2025 20:40
Juntada de Petição
-
07/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/03/2025 08:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/03/2025 13:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:36
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/03/2024 15:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/01/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/01/2024 11:01
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
26/01/2024 09:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
01/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 06:32
Registrado para Retificada a autuação
-
17/06/2020 15:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136617-92.2018.8.06.0001
Helenilza Quintela Juliao
J V Alves Corretagem de Seguros LTDA
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2018 11:52
Processo nº 0136617-92.2018.8.06.0001
Helenilza Quintela Juliao
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2022 15:54
Processo nº 3029204-22.2025.8.06.0001
Maria do Socorro Andrade Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 18:07
Processo nº 0876271-84.2014.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Percilia Borges Brasileiro
Advogado: Jose Alexandre de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 16:57
Processo nº 0009116-78.2006.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Fabio Goncalves Ferreira
Advogado: Maria do Socorro Pontes de Noroes Milfon...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2006 15:30