TJCE - 0200304-88.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172056171
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172056171
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172056171
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172056171
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200304-88.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: REQUERENTE: JOSIVALDO MARTINS SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por JOSIVALDO MARTINS SILVA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, fundamentando seu pedido na alegação de descumprimento da tutela antecipada concedida nos autos principais nº 0206061-34.2022.8.06.0112.
Alega o exequente que, a despeito da concessão de tutela antecipada determinando à concessionária que se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao débito no valor de R$ 8.516,04 referente ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 60313115/2022, a requerida continuou efetuando cobranças de forma velada.
O autor alegou que funcionário da empresa requerida dirigiu-se à unidade consumidora para proceder ao corte de energia, alegando inadimplência de R$ 47.127,11, valor que seria referente à fatura de setembro de 2023, já quitada pelo consumidor.
Por despacho deste Juízo (ID 108843823), determinou-se a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da tutela concedida, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A requerida apresentou manifestação através da petição de ID 108846482, comprovando o cumprimento integral das obrigações impostas na tutela antecipada, demonstrando o cancelamento do débito de R$ 8.516,04 referente ao TOI nº 60313115/2022, a suspensão do parcelamento através do cancelamento do contrato nº 800000055375, a exclusão das cobranças das faturas subsequentes e a remoção da negativação relacionada ao débito questionado.
Novo despacho foi proferido (ID 108846489), determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre as informações apresentadas pela parte executada, sob pena de extinção do cumprimento provisório pela satisfação da obrigação. O exequente apresentou impugnação através da petição de ID 108846491, alegando que a ENEL continuava cobrando a multa de forma velada, apresentando prints de tela como prova.
Sustentou que funcionários da empresa compareceram à unidade consumidora tentando efetuar cortes por alegadas inadimplências relacionadas ao débito já cancelado.
Este Juízo proferiu novo despacho (ID 154321774), determinando que o exequente comprovasse a cobrança da multa, considerando que o simples comparecimento de preposto não constituiria prova suficiente da cobrança, uma vez que as capturas de tela não possuíam autenticidade aferível. Entretanto, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo (ID 155642392). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório de decisão constitui mecanismo processual destinado a conferir efetividade às tutelas jurisdicionais, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, conforme previsão dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, trata-se de cumprimento provisório de tutela antecipada concedida em processo de conhecimento, cuja finalidade era impor à requerida obrigações de fazer e não fazer relacionadas à suspensão de cobranças e parcelamentos referentes a débito questionado judicialmente.
A análise da documentação juntada aos autos pela requerida (ID 108846482) demonstra, de forma inequívoca, o cumprimento integral das obrigações impostas na tutela antecipada.
Os documentos apresentados comprovam o cancelamento do débito de R$ 8.516,04 referente ao TOI nº 60313115/2022, com a anotação no sistema indicando "PROCEDENTE - TOI CANCELADO POR CREDITO, CLIENTE PAGOU 4.257,98 NAO FOI DEVOLVIDO VALOR NA UC, RETIRADO QUOTA DA FATURA 202311".
Restou demonstrado também o cancelamento do contrato de parcelamento nº 800000055375, conforme tela do sistema apresentada, bem como que a fatura de novembro/2023 não contém mais a quota do parcelamento, demonstrando o cumprimento da determinação judicial.
Os documentos comprovam ainda a retirada da negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
A impugnação apresentada pelo requerente, embora tenha alegado a continuidade das cobranças, não logrou êxito em comprovar suas assertivas de forma convincente.
As capturas de tela apresentadas (prints de celular) não possuem força probatória suficiente para infirmar a documentação apresentada pela requerida, uma vez que podem ser facilmente adulteradas e não possuem autenticidade certificada. Ademais, o simples comparecimento de funcionários da empresa no domicílio do consumidor, por si só, não constitui prova da cobrança indevida, máxime quando não acompanhado de documentação que comprove a efetiva cobrança do débito cancelado.
Competia ao requerente, na qualidade de exequente, comprovar o descumprimento da tutela antecipada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
O despacho concedeu ao requerente prazo específico para juntar prova da cobrança da multa, sob pena de extinção do cumprimento provisório.
O decurso do prazo sem manifestação evidencia a inexistência de elementos probatórios que sustentem a alegação de descumprimento.
Verificado o cumprimento integral das obrigações impostas na tutela antecipada, impõe-se a extinção do cumprimento provisório, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção pela "satisfação da obrigação".
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento provisório de decisão pela satisfação da obrigação.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, as quais devem ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Transitada em julgado e ultimados os expedientes, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 03 de setembro de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
04/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172056171
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04/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172056171
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04/09/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO MARTINS SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154321774
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200304-88.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: REQUERENTE: JOSIVALDO MARTINS SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL DESPACHO O eventual comparecimento de preposto da parte executada ao domicílio da parte exequente, por si só, não constitui prova da cobrança da multa, uma vez que não é possível aferir a autenticidade das capturas de telas mencionadas na petição de Id 108846491.
Intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 05 dias, juntar prova da cobrança da multa objeto da ação principal, sob pena de extinção do cumprimento provisório pela satisfação da obrigação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 12 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154321774
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12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321774
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12/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:25
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0455/2024 Teor do ato: Considerando a apresentacao de informacoes adicionais, intime-se a parte executada, por seus advogados, para, em 05 dias, se manifestar sobre a peticao formulada pela
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02/10/2024 09:53
Mov. [14] - Mero expediente | Considerando a apresentacao de informacoes adicionais, intime-se a parte executada, por seus advogados, para, em 05 dias, se manifestar sobre a peticao formulada pela parte exequente as pags. 75/80.
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16/03/2024 16:03
Mov. [13] - Conclusão
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14/03/2024 09:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810651-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 09:11
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07/03/2024 10:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 07:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:53
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 dias, se manifestar sobre as informacoes indicadas pela parte executada as pags. 38/42, sob pena de extincao do cumprimento provisorio pela satisfacao da obrigacao.
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06/02/2024 10:10
Mov. [8] - Conclusão
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05/02/2024 17:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01804378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 17:10
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26/01/2024 12:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/01/2024 10:41
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:29
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0206061-34.2022.8.06.0112 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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25/01/2024 11:29
Mov. [3] - Conclusão
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19/01/2024 13:11
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2024 13:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | TRATA-SE DE UM INCIDENTE PROCESSUAL APENSO, UMA VEZ QUE FOI DEFERIDA UMA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA EMPRESA RE, POREM NAO CUMPRIDA. DEVIDO A ISTO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL PEDIMOS A UNIFICACAO COM F
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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