TJCE - 3000567-37.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169783998
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169783998
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 3000567-37.2025.8.06.0009 REQUERENTE: BRAULINO DAMASCENO AMARAL NETO REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA BRAULINO DAMASCENO AMARAL NETO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 16/12/2024, realizou viagem aérea de Curitiba/PR para Fortaleza/CE, operada pela requerida, e ao desembarcar constatou o extravio de sua bagagem, estando acompanhada de sua mãe, idosa de 80 anos.
O episódio gerou grande aflição, obrigando-os a permanecer no aeroporto até a madrugada.
Aduziu que a mala continha as chaves da residência, o que forçou o autor a arrombar a porta para adentrar em casa, arcando posteriormente com R$ 600,00 em serviços de chaveiro.
A bagagem foi entregue somente em 17/12/2024, mas com itens danificados, incluindo perfumes, copos artesanais e a própria mala, ocasionando prejuízo material estimado em R$ 1.500,00.
O autor invoca a Teoria da Perda do Tempo Útil, pleiteando a condenação ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, além de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 165609175), onde suscitou preliminarmente a ausência de pretensão resistida, já que não houve tentativa de solução administrativa antes da propositura da ação, o que contribui para o excesso de demandas judiciais.
Aduziu que a bagagem foi localizada e entregue dentro do prazo previsto pela Resolução 400/ANAC, afastando qualquer responsabilidade da companhia.
Sustentou que não houve ato ilícito, mas estrito cumprimento da legislação, negando a configuração de dano moral, qualificando os fatos como mero dissabor, e imputou culpa exclusiva ao Autor por despachar objetos essenciais na bagagem.
Quanto aos prejuízos materiais, afirmou não haver prova dos bens supostamente danificados, nem do nexo entre as despesas com chaveiro e a conduta da companhia.
Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total da ação.
Na réplica à contestação de id. 167317008, o autor refuta a preliminar arguida, reiterando o alegado na inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Decido.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. Ratificando o exposto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. (AgInt no AREsp n. 2.264.755/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretende a parte requerente ser indenizado por danos materiais e morais, em razão do extravio e danificação de sua bagagem. Denota-se que o autor/consumidor comprovou o fato, o nexo causal e os danos suportados, uma vez que houve a privação de uso dos seus pertences em decorrência do extravio da bagagem pelo período de 16/12/2024 a 17/02/2024, fato confirmado pela parte promovida e avarias em outras malas verificadas no despacho das bagagens. (ids. 153462036, 153462041, 153462047, 153462055).
Em decorrência do extravio da bagagem, a parte autora afirmou a necessidade de arrombar a porta de sua residência, uma vez que as chaves se encontravam na mala extraviada, culminou na contratação de um chaveiro para consertar o dano, realizar reparos nas fechaduras e confeccionar novas chaves, o que gerou um custo de R$ 600,00 (seiscentos reais), entretanto, porém não constam nos autos a comprovação do valor desprendido que justifique o ressarcimento pela requerida nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Adicionalmente, ao receber a bagagem, o Autor constatou que diversos itens em seu interior estavam danificados, incluindo objetos de valor sentimental e presentes destinados a seus familiares.
A perda e a danificação de bens como perfumes, copos artesanais e a própria bagagem resultaram em um prejuízo material de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estimado e comprovado por meio das fotografias anexadas.
A alegação da Ré de que não há comprovação dos danos materiais, ou de que itens essenciais não deveriam ser despachados, não encontra respaldo na realidade dos fatos.
O dever de guarda do transportador é integral, e não compete à companhia aérea determinar o que o passageiro deve ou não acondicionar em sua bagagem despachada, salvo em casos de itens proibidos por questões de segurança, o que não é o caso de chaves ou perfumes.
A culpa exclusiva do consumidor não restou minimamente demonstrada nos autos.
A mera ausência de um "laudo técnico" ou "reclamação formal no desembarque", conforme alegado pela Ré, não tem o condão de infirmar os comprovantes de despesas e as fotografias já anexadas, que atestam a realidade dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre casos semelhantes, reiterando a obrigação da empresa aérea em ressarcir os prejuízos materiais decorrentes do extravio de bagagem.
O entendimento jurisprudencial reconhece que, em situações de extravio, a declaração fornecida pelo passageiro sobre o conteúdo da bagagem, em conjunto com outros elementos probatórios, pode ser suficiente para arbitramento do valor indenizatório, não sendo razoável exigir notas fiscais de cada item em tal situação. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VIAGEM NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que, no presente caso, a empresa apelante visa a reforma da sentençano que diz respeito à condenação no importe de R$ 7.986,00 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais) pelo dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, sustentando, resumidamente, a ausência de provas para as condenações. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual a autora e a ré encontram-se, respectivamente, na condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
No ponto, a demanda versa sobre o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo de bagagem em voo nacional.
Resta incontroverso (CPC, art. 374, III) o extravio da mala da autora, admitido pela ré em contestação: ¿Assim, quando da abertura do RIB, a Ré envidou seus esforços para localizar a bagagem, entretanto, não obteve êxito¿ (pág. 52).
Com efeito, o extravio da bagagem consubstancia-se em falha na prestação do serviço, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC. [...] 4.
Em relação ao dano moral, integral razão assiste à autora quanto ao pleito indenizatório, que, no presente caso, ocorre na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Ressalte-se que, como o dano moral em si não pode ser reparado, a indenização pecuniária deve ter o significado de amenizar toda a aflição, dor, angústia, dissabores continuados, ou seja, a violação do direito da personalidade.
Destarte, o valor arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
Com relação ao arbitramento do dano moral, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim sendo, observo que o juiz da instância primeira fez incidir com acerto quando concluiu que: ¿Em relação ao montante da indenização por danos morais, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização, bem como os precedentes do TJCE em casos análogos: (TJCE - Apelação Cível - 0119763-91.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 07/04/2023); (TJCE - Apelação Cível - 0856346-05.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/07/2020, data da publicação:15/07/2020), entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)¿. 5.
Assim, tem-se que a apelante não trouxe argumento capaz de alterar o correto entendimento do juízo a quo, devendo a sentença ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE-Apelação Cível - 0206695-04.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024)" Dessa forma, evidencia-se a obrigação da empresa aérea em ressarcir o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) despendidos pelo Autor em decorrência da má prestação de serviços.
Pretende ainda a parte promovente indenização por dano moral, em razão do extravio da bagagem.
Tais fatos evidenciam o transtorno, sofrimento e angústia ocasionados ao autor extrapolando os limites do "mero aborrecimento".
Nesse contexto, vide julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM.
QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000439620228060089, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VÔO DOMÉSTICO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011107320168060003, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de transporte aéreo; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Por fim, no que concerne ao pleito de Justiça Gratuita, como se trata de juizado especial, não há custas e honorários nessa fase processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida a restituir a parte autora o valor de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Caso não haja requerimento de execução no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, facultada a reativação para fins de execução, mediante simples petição.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elderlane Silva dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga Elderlane Silva dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169783998
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21/08/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154396117
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13/05/2025 01:02
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000567-37.2025.8.06.0009 Autor: BRAULINO DAMASCENO AMARAL NETO Reu: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 15:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154396117
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12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396117
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12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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