TJCE - 3003159-96.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168069139
-
11/08/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 06:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168069139
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168069139
-
08/08/2025 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
08/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:15
Juntada de informação
-
18/06/2025 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
16/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:45
Indeferido o pedido de FRANCINETE BRASIL DE LIMA - CPF: *19.***.*23-15 (AUTOR)
-
12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCINETE BRASIL DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 158038495
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158038495
-
31/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158038495
-
31/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
31/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154896254
-
22/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003159-96.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] POLO ATIVO: FRANCINETE BRASIL DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc..
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Francinete Brasil de Lima, em face de Banco PAN S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Agibank S.A., com a qual a autora alega, em síntese, que, na condição de pessoa idosa de 76 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), percebeu a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que teriam origem em contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter celebrado.
Sustenta que tais descontos comprometeram sua subsistência, a ponto de enfrentar situação de penúria, chegando a depender da caridade de terceiros para sobrevivência.
A petição inicial fundamenta-se na relação de consumo existente entre as partes e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base nos arts. 3º, §2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do STJ.
Aponta falha na prestação do serviço bancário e requer: (i) A concessão de tutela antecipada para imediata cessação dos descontos; (ii) A declaração de inexistência dos débitos e dos contratos; (iii) A restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) A condenação por danos morais (ID 115428935).
Foi deferida tutela de urgência (decisão de ID 115621116), suspensos os descontos e concedida gratuidade da justiça, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As rés apresentaram contestação, conforme descrito a seguir: Banco Agibank S.A. - O réu sustenta que os contratos de empréstimos foram regularmente formalizados e averbados junto ao órgão pagador, responsável pelo controle e liberação da margem consignável.
Alega que à época da contratação existia margem disponível e que os valores foram liberados diretamente na conta da autora.
Impugna a veracidade das alegações iniciais, sustentando a inexistência de vício formal ou material nos contratos.
Aduz que não é possível ao banco averiguar a extrapolação de margem senão por meio dos dados fornecidos pelo próprio sistema de averbação.
Levanta as seguintes preliminares: (i) Falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa administrativa; (ii) Inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais e falta de especificação das cláusulas impugnadas; (iii) Ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, defende a legalidade dos contratos, a boa-fé objetiva, e pugna pela improcedência da ação, com eventual compensação em valores simples, se devida.
Em caráter subsidiário, requer, na remota hipótese de procedência, que os danos morais sejam fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 129464583).
Banco PAN S.A. - Sustenta que o contrato impugnado refere-se a cartão consignado legitimamente celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo, sendo o valor disponibilizado em conta de titularidade da própria autora.
Levanta também a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis (comprovante de residência válido), e requer a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC.
Aduz, ainda, a aplicação do "duty to mitigate the loss", argumentando que a autora permaneceu por longo período sem manifestar qualquer inconformismo, somente ajuizando a ação mais de um ano após o contrato, mesmo tendo recebido e utilizado os valores.
Impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando abuso do benefício pela autora, que já ajuizou múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras.
Requer a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a revogação da gratuidade, além da improcedência do pedido de danos morais, reputados como infundados (ID 128276509).
Banco Bradesco S.A.
Defende a regularidade dos contratos firmados, asseverando que os descontos referem-se a operações formalmente constituídas com anuência da autora.
Levanta a preliminar de prescrição parcial, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, em relação aos descontos iniciados há mais de três anos.
Alega que os serviços contratados pela autora - conta de depósitos, saques, transferências e utilização de limite de crédito - autorizam a cobrança da tarifa de manutenção e que a ausência de oposição por período prolongado implica aceitação tácita do negócio jurídico, com base nas teorias da supressio e surrectio.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda e pela confirmação da legalidade das operações realizadas, inclusive no tocante à cobrança de tarifas bancárias (ID 132550088).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares.
Defende a regularidade da petição inicial, a pertinência da ação judicial diante da ausência de resposta efetiva das instituições e reafirma sua hipossuficiência econômica.
Requer o reconhecimento da nulidade dos contratos, a manutenção da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC (ID 150650229). É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares 1.1 Inépcia da Petição Inicial Rejeita-se.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação dos pedidos de forma clara e precisa.
A narrativa é inteligível e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer óbice formal relevante.
A jurisprudência tem sido sentido de que a inépcia somente se configura quando há ausência de causa de pedir ou de pedido juridicamente possível, o que não se verifica no caso concreto (TJ-SC - AC: 00530685320108240038 Joinville 0053068-53.2010.8 .24.0038, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 29/11/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) 1.2 Falta de Interesse de Agir Também se rejeita.
A ausência de tentativa de solução administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A jurisprudência do STJ não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, bastando a demonstração de pretensão resistida, devidamente evidenciada pelos documentos dos autos (STJ - AgRg no AREsp: 622282 RJ 2014/0308828-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016). 1.3 Ausência de Comprovante de Residência em Nome da Parte Autora Igualmente improcede a alegação.
A jurisprudência reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não pode inviabilizar o acesso à jurisdição, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente ou em condição de vulnerabilidade social (TJ-SP 10091908420178260127 SP 1009190-84.2017.8.26 .0127, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018).
A autora apresentou documentação que, associada à sua declaração e à atuação da Defensoria Pública, são suficientes para comprovar o domicílio no foro competente.
Por outro lado, não se deve olvidar que o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e 6º do CPC) reforça que o processo deve buscar a resolução do mérito e não ser extinto por formalismos excessivos.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas. 2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelas rés não merece acolhida.
Comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora, idosa, beneficiária do BPC, com renda limitada à sua subsistência, e já deferida a gratuidade na decisão anterior, não há elementos que justifiquem sua revogação.
Ademias, prevalece, inclusive, a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.
Do Mérito 3.1 Controvérsia Central A controvérsia central estabelecida entre as partes reside na alegação da parte autora de que jamais contratou os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando inexistência de vínculo contratual e falha na prestação do serviço bancário, frente à tese das rés de que os contratos foram válidos, firmados mediante autorização regular e com base em informações do órgão pagador. 3.2 Pontos Controvertidos 1) A efetiva existência ou não da contratação dos empréstimos consignados; 2) A legalidade e validade dos descontos efetuados; 3) A existência de falha na prestação dos serviços bancários; 4) A caracterização ou não de dano moral passível de indenização. 3.3 Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Entretanto, considerando que se trata de relação de consumo, que a autora é hipossuficiente e verossímeis suas alegações, ratifico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe, pois, às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. 4.
Especificação das Provas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, desde logo, apresentar rol de testemunhas, caso optem pela prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Isto posto, decido: 1) Rejeito todas as preliminares arguidas; 2) Rejeito a impugnação à gratuidade de ajustiça concedida à autora; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem e requeiram as provas que pretendem produzir, como forma de se desincumbirem do ônus da prova.
Devem, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Crato/CE, 15 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154896254
-
21/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154896254
-
21/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 04:35
Confirmada a citação eletrônica
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE BRASIL DE LIMA - CPF: *19.***.*23-15 (AUTOR).
-
06/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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