TJCE - 3001203-82.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NADINNE SALES CALLOU ESMERALDO PAES em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:18
Processo Desarquivado
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05/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155713536
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3001203-82.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome] Requerente: REQUERENTE: CLAUDIA REJANE PEREIRA DE MELO Requerido: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ajuizada por CLAUDIA REJANE PEREIRA DE MELO, qualificada nos autos.
Infere-se da exordial que o assento de nascimento da demandante foi lavrado constando equívoco quanto o seu sobrenome, pois, onde era para estar escrito CLAUDIA REJANE PEREIRA DE MELO está escrito CLAUDIA REIJANE PEREIRA DE MELO.
O feito foi instruído com os documentos comprobatórios atinentes (ID 141008353).
Instado, o representante do Ministério Público, ofertou parecer pela procedência do pedido (ID 145020627). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide.
Entendo que assiste razão à parte requerente, porquanto restou demonstrado que os documentos que se almejam a retificação foram grafados de forma errônea.
Assim, o pedido tem suporte legal no art. 109, da Lei n.° 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Na certidão de nascimento do promovente comprovou-se que há erro quanto ao seu sobrenome que consta CLAUDIA REIJANE PEREIRA DE MELO quando na verdade era para constar CLAUDIA REJANE PEREIRA DE MELO.
Em ID 141008353 consta a certidão de nascimento da autora, onde encontra-se o erro no sobrenome da mesma.
Assim, considerando que a pretensão se encontra amparada na Lei dos Registros Públicos, de ter obedecido às formalidades legais e por tudo o mais que dos autos consta, e ainda considerando o parecer favorável do Ministério Público, o pedido merece acolhida de forma integral.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que se procedam as retificações nos seguintes termos: No assento de nascimento de CLAUDIA REJANE PEREIRA DE MELO, ato registrado no Cartório Padre Cícero, nº 15.259, fls.176. livro nº15, nesta comarca, para que ali passe a constar, doravante, o sobrenome correto da autora, que seja CLAUDIA REJANE PEREIRA DE MELO.
Sem custas processuais por serem os demandantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos estritos termos da Lei n.º 1.060/50.
Expeça-se mandado de retificação, direcionando-o ao cartório suprarreferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155713536
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28/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713536
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27/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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