TJCE - 3002155-41.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002155-41.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca] Requerente: AUTOR: IRACEUDA LUCINDO DE OLIVEIRA - ME Requerido: J.
M.
FERREIRA Vistos, etc.
Consta nos autos que a parte requerida, em vez de apresentar contestação, limitou-se a informar o cumprimento da liminar, noticiando a alteração do nome da fachada da loja (ID 170957762).
A parte autora, por sua vez, aduziu que não houve o devido cumprimento e requereu a aplicação de multa (ID 173437448).
No entanto, diante da necessidade de melhor apuração acerca do efetivo cumprimento da medida, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de aplicação da multa cominada. Considerando a ausência de contestação pelo requerido, decreto sua revelia. Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 03:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:19
Juntada de informação
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25/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de LUIS ANDRE SANTOS DOMINGOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159215437
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159215437
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159215437
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159215437
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159215437
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159215437
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159215437
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159215437
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002155-41.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca] Requerente: AUTOR: IRACEUDA LUCINDO DE OLIVEIRA - ME Requerido: J.
M.
FERREIRA Cuida-se de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por OLIVEIRA E HOLANDA COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de contra J.
M.
FERREIRA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega ser titular da marca FACEIRINHA & EL HOMBRE®, devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o número 926.192.221, com data de concessão em 11/07/2023 e validade até 2033, abrangendo atividades da Classe 35 da Classificação de Nice, notadamente comércio de vestuário, calçados, bolsas, acessórios femininos, e gestão de franquias.
Segundo narra, a marca "FACEIRINHA" é utilizada há décadas no mercado local, sendo inicialmente associada à "Faceirinha Modas", com ampla divulgação física e digital, inclusive por meio do perfil @faceirinhaeelhombre no Instagram, e certificada por diversas premiações regionais quanto à preferência do público consumidor desde os anos 2000.
Relata que a parte ré foi constituída em 04/09/2024 e passou a explorar a marca "FACEIRINHA ACESSÓRIOS", atuando no mesmo ramo comercial, no mesmo município (Quixadá/CE), direcionando-se ao mesmo público-alvo e utilizando canais semelhantes de divulgação.
A utilização do nome foi ostensiva, com fachada física, perfis digitais (@faceirinhaac) e publicações em redes sociais e informativos locais, o que levou consumidores a confundirem a loja ré com uma suposta nova unidade da autora - confusão documentada nos autos.
Afirma ainda que a requerida não possui registro da marca junto ao INPI, tampouco apresentou pedido de registro, e que, apesar de notificação extrajudicial, recusou-se a cessar a utilização do nome "Faceirinha", mantendo as atividades promocionais sob o nome questionado. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada.
A parte autora é legítima detentora do registro da marca FACEIRINHA & EL HOMBRE®, cuja propriedade foi validamente adquirida por meio do certificado do INPI, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (ID 155444503). A proteção legal da marca não se destina apenas à salvaguarda do seu titular, mas igualmente à proteção dos consumidores e do mercado como um todo, a fim de evitar confusão, desvio de clientela e concorrência desleal.
Trata-se de conduta reprovada pela Lei da Propriedade Industrial (art. 195, III), que tipifica como ato de concorrência desleal a utilização de meios fraudulentos para desvio de clientela.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a ilicitude da reprodução de marca registrada, ainda que com pequenas variações nominais, quando há possibilidade de confusão no mercado.
Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DA ABSTENÇÃO, PELA AGRAVADA, DO USO DA MARCA "PENA" E EXPRESSÃO "A MARCA DA PENA" .
DIREITO DO TITULAR DO USO EXCLUSIVO DA MARCA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COMPROVAÇÃO, PELA AGRAVADA, DO REGISTRO DE SUA MARCA E CONFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE, BEM QUANTO DA AMEAÇA À IDENTIDADE DA MARCA E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO EM RELAÇÃO ÀS MARCAS .
PROTEÇÃO QUE SE DESTINA NÃO SOMENTE ÀS PARTES, MAS TAMBÉM AOS CONSUMIDORES QUE PODEM SER LEVADOS A ERRO NO ATO DA COMPRA.
OBSERVÂNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO.
LIMINAR PAUTADA NO PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA.
ART . 297, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA OU DANO REVERSO À AGRAVANTE, EM RAZÃO DAS DEMAIS CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE DA MARCA, TAL QUAL O SÍMBOLO QUE A REPRESENTA, CONTINUAREM À SUA DISPOSIÇÃO PARA USO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia na correição de decisão interlocutória que determinou que a agravante cesse a utilização da marca "pena" e a expressa "a marca da pena" em seus produtos, ou de qualquer outro sinal que imite, reproduza ou possa ser confundido ou associado à marca da agravada. 2.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a concessão liminar na Lei da Propriedade Industrial ( LPI), Lei 9.279/96, que, em seu artigo 129, dita ser assegurado ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, sendo o titular aquele que possui a propriedade da marca, adquirida por registro validamente expedido .
Assim, verificando que a parte agravada trouxe aos autos os registros referentes à sua marca (fls. 68/83 dos autos de origem), comprovando ser a legítima titular da marca PENA®, bem quanto demostrou a ameaça à sua identidade (fls. 84/91 dos autos de origem) e ocorrência de confusão em relação às marcas (fl. 92 dos autos de origem) . 3.
Ademais, válido ressaltar que a proteção da marca não se destina somente aos interesses do titular/partes, mas também aos interesses dos consumidores, que podem ser levados a erro em razão de semelhanças notáveis entre marcas.
Deve-se, portanto, neste momento processual, evitar o suposto proveito econômico parasitário até que haja a devida instrução processual e se resolva definitivamente a questão. 4 .
Nesse contexto, evidencia-se, a observância do poder-dever geral de cautela pelo Juízo a quo, a teor do art. 297, CPC, que permite ao julgador a determinar medidas cautelares inominadas que entender adequadas, a fim de dar eficácia à atividade jurisdicional e garantir o direito do jurisdicionado, quando as medidas típicas não se apresentarem adequadas para tanto, o que ocorre no caso dos autos, que versa sobre situação emergencial, razão pela qual deve ser mantida a inalienabilidade do objeto litigioso até ulterior deliberação do Juízo a quo. 5.
Dessa forma, neste actio processual, não vislumbro reproche na decisão vergastada, que observou não só os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravado, mas também observou o poder-dever geral de cautela ao determinar a abstenção do uso da marca "pena" e expressão "a marca da pena", mesmo porque não se vislumbra a configuração de dano reverso, porquanto as demais características atinentes à marca agravante, tal qual o símbolo que a representa, continuam à sua disposição para uso, não subsistindo razão, portanto, à alegação de nulificação incidental de registro da marca agravante . 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06317414020188060000 CE 0631741-40 .2018.8.06.0000, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Competência da Justiça Estadual .
A presente demanda não versa sobre nulidade de registro de marca e o INPI não figura como parte.
A discussão limita-se ao uso indevido de marca registrada junto ao INPI e, por consequência, concorrência desleal.
Tema 950 do STJ.
Competência territorial .
Aplicação do art. 53, inc.
V, do CPC.
Autor que tem a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do local do fato .
Jurisprudência.
Tutela de urgência.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da titularidade das marcas nominativa e mista, registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, ao passo que existe, pelo emprego de termos idênticos, OBJETIVO, a possibilidade de que o consumidor médio acredite sejam empresas do mesmo grupo econômico, a configurar o perigo de dano exigido para a concessão da tutela antecipada recursal requerida .
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21276730520248260000 São Paulo, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/07/2024) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
MARCA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA .
USO INDEVIDO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SIMILARIDADE ENTRE MARCAS.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
RECURSO PROVIDO.
A titularidade do registro de marca confere ao titular o direito de uso exclusivo no território nacional, impedindo o uso de marcas semelhantes que possam causar confusão no consumidor.
A concessão de tutela de urgência é cabível para garantir a abstenção de uso de marca indevidamente similar, especialmente quando o direito marcário da parte requerente já está devidamente registrado.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19168329220248130000, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/01/2025) O requisito do periculum in mora, indicando risco concreto de diluição da marca, prejuízo reputacional e desvio de clientela, se encontra presente. Diante disso, preenchidos os requisitos legais, passo ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, o uso da marca "FACEIRINHA ACESSÓRIOS", ou de qualquer outro sinal que reproduza, imite ou possa ser confundido com a marca registrada da autora "FACEIRINHA & EL HOMBRE®", inclusive em fachadas de loja, embalagens, redes sociais (notadamente o perfil @faceirinhaac), materiais impressos ou digitais, etiquetas, uniformes e quaisquer meios de divulgação.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Designo a realização audiência de conciliação a cargo do CEJUSC desta unidade, para o dia 07/07/2025, às 13h00min.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).
Esclareça-se que apenas a manifestação de desinteresse conjunta na conciliação autoriza a dispensa do ato (art. 334, I do CPC).
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Por força do § 9º do mesmo artigo, a multa também se aplica se a parte comparecer desacompanhada de advogado ou defensor público.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, contado da audiência (art. 335, I do CPC), sendo advertida das consequências da ausência (art. 344 do CPC).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou representantes com poderes para transigir (art. 334, §§ 9º e 10 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise.
Em caso de acordo em audiência, tragam-se os autos para homologação.
Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
14/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS ANDRE SANTOS DOMINGOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159215437
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159215437
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159215437
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159215437
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13/06/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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09/06/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155499536
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155499536
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155499536
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155499536
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3002155-41.2025.8.06.0151 Parte Promovente: IRACEUDA LUCINDO DE OLIVEIRA - ME Parte Promovida: J.
M.
FERREIRA DESPACHO Trata-se de ação proposta por IRACEUDA LUCINDO DE OLIVEIRA - ME em face de J.
M.
FERREIRA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais, para prosseguimento da presente ação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados, apresentandoa comprovação de pagamento das custas iniciais do processo.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155499536
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499536
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499536
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499536
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21/05/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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