TJCE - 3003840-35.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO BRENO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 158140103
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158140103
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140103
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02/06/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO BRENO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155671691
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155671691
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22/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155671691
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22/05/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154292941
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003840-35.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO BRENO OLIVEIRA DE ALMEIDAEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 251, AP 301 T2, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.Endereço: 4º Anel viário, 4343, Ancuri, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/07/2025 09:30 VALOR DA CAUSA: R$ 24.560,12 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, que a requerida restabeleça imediatamente o acesso do autor à sua conta na plataforma e viabilize a devolução do produto. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
No caso em análise, o autor não comprovou que entrou em contato com o SAC da empresa requerida após o bloqueio da conta, conforme orientação exibida na mensagem que informou o bloqueio. 1.4.
Ademais, verifica-se uma contradição no pedido formulado pelo autor quando, ao mesmo tempo em que afirma não ter realizado a compra questionada, pleiteando o reconhecimento de sua inexistência, requer o restabelecimento do acesso à plataforma para viabilizar a devolução do produto, utilizando como justificativa o direito de arrependimento previsto no CDC.
Ora, se o autor nega a realização da compra, não há que se falar em direito de arrependimento, instituto aplicável exclusivamente aos contratos efetivamente firmados pelo consumidor.
O direito de arrependimento pressupõe a existência de uma relação de consumo válida.
No caso em tela, o autor alega justamente a inexistência de qualquer manifestação de vontade quanto à aquisição do produto, tratando-se, segundo narra a inicial, de fraude perpetrada por terceiro. 1.5.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito alegado. 1.6.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 1.7.
Analisando os autos, verifica-se que a procuração juntada é de data anterior à relação jurídica discutida nos autos.
Deste modo, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar procuração com data posterior a relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista que a procuração é de 24/01/2025 e a relação questionada é de abril de 2025, sob pena de extinção.
Sobre o assunto já se manifestou o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO ANTIGA, ANTERIOR À RELAÇÃO JURÍDICA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em observância aos poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com data posterior aos fatos discutidos na causa.
Sendo determinada a emenda da inicial, porque para os fatos discutidos na causa não há mandato válido, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento.
Se a procuração juntada é anterior à própria contratação discutida nos autos, apenas com exercício de premonição poderia o outorgante tê-la conferido ao outorgado para tal fim, posto que sequer contratação havia, de tal forma que há necessidade de novo instrumento de mandato. (TJMS. Apelação Cível n. 0819150-86.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/01/2022, p: 07/02/2022) Ainda, junte-se o autor, no mesmo prazo, comprovante de endereço válido (conta de água, luz, internet), dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de coabitação e documento de identificação do terceiro. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154292941
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292941
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12/05/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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