TJCE - 0258204-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153396206
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0258204-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: MONICA MARIA GUIMARAES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls.
Partes legítimas e bem representadas.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Indefiro a preliminar arguida de impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta de pressupostos legais à sua concessão.
Suscitou ainda o banco promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que seria mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP.
Não assiste razão ao promovido também no referido ponto. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de n.º 1.150: "I.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]".
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Arguiu ainda a incompetência da justiça comum para processar e julgar a presente matéria.
Também não merece guarita a preliminar.
Conforme entendimento estabelecido pelo E.
STJ: "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
De modo que também rejeito a preliminar.
As demais matérias arguidas, notadamente a prejudicial de mérito atinente a suposta ocorrência da prescrição da pretensão autoral, será apreciada na ocasião do julgamento, por confundir-se com o mérito da causa.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo protestado ou requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153396206
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19/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153396206
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06/05/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 01:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:02
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora sobre a contestacao e documentos de paginas 153/185 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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31/10/2024 09:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 12:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406652-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 12:41
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08/10/2024 19:12
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:12
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2024 17:57
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 12:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283982-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:33
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26/08/2024 19:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279832-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 19:32
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19/08/2024 11:03
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2024 10:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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17/08/2024 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/08/2024 19:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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