TJCE - 0200322-94.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155158061
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE JOAMIR CARDOSO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155158061
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04/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158061
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19/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154391695
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154391695
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154391695
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200322-94.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO FONTENELE DIASEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Jose Bonifacio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Sentença Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO FONTENELE DIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (id. 111045522), alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua clínica odontológica nos dias 10, 12 e 13 de abril de 2023.
Sustenta que, em razão da falta de energia nesses dias, foi forçado a cancelar atendimentos, inclusive de urgência, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo emocional, razão pela qual requer indenização por danos morais e lucros cessantes. A parte requerida contestou (id. 111045503), sustentando que o fornecimento foi restabelecido dentro do prazo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que não houve ato ilícito e que não há provas dos lucros cessantes alegados.
Alegou, ainda, caso fortuito e inexistência de nexo causal. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos iniciais (id. 111045512). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 111045518 e 115236441). Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação jurídica submetida à égide do Direito do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, figura como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte requerida, concessionária de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma legal.
A aplicação das normas consumeristas, portanto, é plenamente cabível ao caso concreto, atraindo a incidência dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor, esta última consagrada no art. 14 do CDC, que impõe ao prestador de serviço o dever de reparar danos decorrentes de falha na execução do serviço, independentemente de culpa.
Contudo, como se demonstrará, tais pressupostos legais não restaram configurados no caso em análise. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária ENEL por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade da parte autora, alegadamente ocorrida nos dias 10, 12 e 13 de abril de 2023, o que teria acarretado o cancelamento de atendimentos odontológicos e, por consequência, a ocorrência de danos materiais - sob a forma de lucros cessantes - e danos morais. Não tem razão a parte autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica pode, em determinadas hipóteses, ensejar reparação por dano moral, desde que devidamente demonstrados o descumprimento das normas regulatórias da ANEEL e a ocorrência de dano relevante, concreto e anormal, que exceda os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, o entendimento dominante exige que a interrupção do serviço ultrapasse os limites de razoabilidade definidos pelo ente regulador e que, ao mesmo tempo, traga à parte consumidora prejuízo que vá além do desconforto ordinário e transitório, sendo necessária a comprovação da gravidade do fato e do seu impacto real sobre a esfera existencial do consumidor. No entanto, no caso em tela, não restou comprovado nos autos que o serviço de energia elétrica permaneceu interrompido por período superior ao que estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, norma vigente que dispõe sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras.
O art. 362, inciso IV, do referido normativo estabelece, de forma objetiva, que a distribuidora tem até 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia em áreas urbanas, a partir da solicitação de urgência feita pelo consumidor.
O mesmo diploma ainda admite a ocorrência de desligamentos fortuitos ou emergenciais, desde que dentro dos parâmetros de tolerância definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, os quais são ajustados à realidade técnica do sistema elétrico nacional. A concessionária, no caso dos autos, trouxe elementos suficientes para indicar que a interrupção se deu por eventos pontuais e que o serviço foi restabelecido em tempo compatível com os parâmetros técnicos fixados pela autoridade reguladora, não havendo nos autos qualquer prova que demonstre o contrário.
Não foram apresentados protocolos de atendimento, prints de sistema, gravações de ligação, mensagens eletrônicas, faturas com desconto por interrupção ou documentos técnicos que atestem a duração da falta de energia.
As alegações da parte autora, desprovidas de respaldo documental, permanecem no campo das conjecturas e não autorizam, por si sós, a responsabilização da concessionária. Ressalte-se que, embora seja público e notório que a empresa ENEL responde a diversas reclamações administrativas junto aos órgãos de defesa do consumidor, como a ANEEL, PROCON e plataforma consumidor.gov, o fato de ser alvo de críticas em outras localidades não pode, por si só, induzir à presunção de ilicitude em cada caso concreto, especialmente quando se discute responsabilidade civil.
Como ensina a melhor doutrina, o dano moral é instituto de natureza subjetiva, cuja caracterização depende da efetiva demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor. No presente caso, embora o autor alegue que permaneceu três dias consecutivos sem energia elétrica, mas, conforme as provas dos autos, a interrupção não foi constante, tendo o serviço sido reestabelecido e depois faltado energia novamente.
Não sendo, portanto, caso de falha por mais de 24 horas. Nessas condições, o que se verifica é uma situação pontual, sem demonstração de extrapolação dos parâmetros técnicos legalmente admitidos e sem qualquer elemento objetivo que comprove dano concreto à esfera moral da parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor ou desconforto pontual, inerente à vida moderna e à complexidade da prestação de serviços essenciais em larga escala, sobretudo em contextos emergenciais ou em localidades com infraestrutura elétrica instável. Logo, ausente o descumprimento da norma regulatória e ausente o dano de natureza relevante e comprovada, não se configura o dever de indenizar por dano moral. Passo a analisar a restituição dos lucros cessantes. A parte autora alega que deixou de realizar atendimentos odontológicos durante os dias de interrupção de energia, postulando indenização de R$ 4.500,00.
Contudo, não apresentou nenhuma prova efetiva da frustração dos atendimentos e do prejuízo econômico efetivamente sofrido.
Limitou-se a juntar mensagens de cancelamento e imagens de sua clínica, sem demonstrar que os serviços não puderam ser remarcados ou que os clientes deixaram de realizar os procedimentos posteriormente. Além disso, não comprovou os valores que afirma ter deixado de auferir, tampouco apresentou orçamentos, recibos ou controle contábil que demonstrassem média de rendimento, tampouco planilha de agendamento para os dias em questão. A jurisprudência exige, para a configuração de lucros cessantes, prova cabal do lucro certo e razoavelmente esperado, que tenha sido frustrado diretamente pela conduta do réu, nos termos do art. 402 do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No presente caso, não há provas suficientes da perda de rendimentos, nem da impossibilidade de remarcação dos atendimentos, sendo incabível qualquer condenação por este título. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FONTENELE DIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154391695
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154391695
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154391695
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154391695
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154391695
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154391695
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12/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:45
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2023 10:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01804995-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 10:07
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21/11/2023 09:22
Mov. [25] - Concluso para Sentença | ATUALIZACAO PROCESSUAL
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20/11/2023 09:50
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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20/11/2023 09:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/11/2023 10:46
Mov. [22] - Informação | ATUALIZACAO PROCESSUAL - PRAZO - FILA 23
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14/11/2023 23:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01804812-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 23:40
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07/11/2023 22:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 11:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 11:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 10:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01804677-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2023 10:16
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12/10/2023 02:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0598/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:26
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 17:05
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 08:49
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/07/2023 20:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01802811-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 20:27
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19/05/2023 14:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01802002-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2023 13:28
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16/05/2023 14:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 13:46
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WIPR.23.01801927-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/05/2023 13:32
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03/05/2023 23:20
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 096.1000327-45 - Custas Iniciais
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03/05/2023 22:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 02:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 16:35
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o Requerente, por meio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a situacao de hipossuficiencia, nos termos do artigo 99, 2, do CPC, colacionando algum documento idoneo, sob pena de recolhim
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25/04/2023 16:26
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/04/2023 15:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801655-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/04/2023 15:28
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14/04/2023 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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