TJCE - 0200136-17.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Juntada de comunicação
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160969895
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160969895
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23/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160969895
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19/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154203432
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154203432
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0200136-17.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEDROSA LIMA FILHO REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Ronaldo Pedrosa Lima Filho em face de Lacerda e Goldfarb LTDA - EPP - Centro Universitário Santa Maria, em que pretende seja julgado procedente pedido de transferência da Faculdade Medicina do Sertão para a faculdade requerida, em virtude de motivos de saúde. Alega o autor, em síntese, que ingressou no curso de Medicina na Faculdade de Medicina do Sertão, na cidade de Arcoverde, distante cerca de 400KM (quatrocentos quilômetros) de Lavras da Mangabeira/CE, local onde reside sua família - pai/mãe - e que a partir do segundo semestre de 2022 começou a ter eventos de ansiedade e pânico, adquirindo alguns transtornos ao longo dos meses.
Aduz que o quadro de saúde piorou durante o curso do segundo semestre e que o distanciamento do seu núcleo familiar agrava a sua situação de saúde.
Que não é possível a mudança da família para a cidade de Arcoverde, em razão dos vínculos profissionais estabelecidos por seus genitores.
Afirma que, por tais razões, requereu administrativamente a transferência pleiteada nestes autos e que o pedido havia sido indeferido tão somente por não preencher os requisitos legais. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido.
Juntou documentos pessoais - 108354133, declaração de matrícula em instituição de ensino superior - ID 108354134; atestado médico e relatório psicológico - ID 108354139, requerimento de transferência administrativo - 108354140 e decisão de indeferimento - ID 10835414. Concedido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão ID 108352052. Citada - ID 108353444, a promovida ofereceu contestação onde alega, em sede preliminar, a incompetência do juízo.
Quanto ao mérito assevera que a parte autora não preenche os requisitos legais concernentes à transferência de alunos em instituições de ensino e que a instituição não teria vagas abertas, tampouco processo seletivo para o curso de medicina do ano de 2023.1, de modo que não havia razão para o deferimento do pleito autoral; que a instituição de ensino agiu de acordo com a legislação; que a concessão de matrícula do estudante, em caráter compulsório, ensejará em prejuízo para a instituição de ensino, interferindo em sua autonomia financeira e pedagógica (art. 207, CF/88), ao impor que seja ultrapassado o número de alunos autorizados pelo MEC.
Pugnou pela revogação do pedido de tutela de urgência e pela improcedência da ação. Réplica - ID 108353460 em que o requerente impugnou a preliminar de incompetência do juízo, os fundamentos da contestação e ratificou os pedidos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera - 108353462.
Na oportunidade foi informado o devido cumprimento da decisão de antecipação de tutela prolatada nestes autos. Anunciado o julgamento antecipado do mérito - ID 108353465. Intimadas, a parte autora apresentou relatório psicológico - ID 108353471.
A parte requerida não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de incompetência territorial arguida pela parte ré. Alega a incompetência do juízo em razão de que o requerente não ter comprovado dificuldade de deslocamento do domicílio do promovente para o domicílio da promovida.
Alega que ao caso se aplica o art. 53, III, a, do CPC e que a aplicação do disposto no art. 101, I, do CDC está condicionada a comprovação de dificuldade de deslocamento. Contudo, razão não assiste à requerida. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos (...)" Este dispositivo estabelece o princípio da facilitação do acesso à justiça, o qual deve ser interpretado de forma a assegurar que o consumidor possa exercer plenamente seus direitos. Além disso, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal, faculta ao consumidor a proposição da ação em seu domicílio. Trata-se, portanto, de norma que visa proteger o consumidor, parte presumidamente vulnerável na relação jurídica, garantindo-lhe a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nas ações consumeristas, a escolha do foro do domicílio do consumidor constitui faculdade legítima e nesse sentido há muito se posiciona o STJ, cujo entendimento transcrevo a seguir, em exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA .
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações .
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 .
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728739 SP 2020/0174109-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de incompetência territorial, devendo a presente ação tramitar no foro eleito pelo autor, ora consumidor. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, mantendo-se o processamento da demanda neste juízo. A controvérsia presente nos autos gira em torno da verificação do suposto direito da parte autora de realizar a transferência de seu curso para outro polo da mesma instituição de ensino, localizado mais próximo de sua residência.
Isso se contrapõe ao argumento apresentado pela parte requerida, que alega inexistência de vagas disponíveis ou de edital de seleção para estudantes transferidos, além de não se tratar de uma situação que permita a transferência ex officio. De acordo com a legislação vigente, os critérios que regulamentam a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior estão estabelecidos na Lei nº 9.394/96, conforme demonstrado a seguir: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.. Art. 50.
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Dessa forma, a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior deve ocorrer por meio de processo seletivo, condicionado à existência de vagas disponíveis, ou, de forma automática, nos casos expressamente previstos no artigo 1º da Lei nº 9.536/97. No presente caso, a parte autora requer a transferência da Faculdade de Medicina do Sertão em Arcoverde, para o CENTRO UNIVERSITÁRO SANTA MARIA em Cajazeiras/PB, em virtude de seu estado de saúde e para fins de ficar mais próximo de sua família, a qual reside nesta comarca.
Assim, fica claro que o pedido não se enquadra nas situações que autorizam a transferência ex officio. A parte requerida indeferiu pedido administrativo de transferência com fundamento tanto na ausência de previsão legal, quanto de edital de vestibular para transferidos, e ausência de vagas remanescentes, conforme parecer constante nos autos. Quanto à alegação de ausência de vagas na unidade de ensino para a qual pleiteia a transferência, a parte requerente não se insurgiu. Em que pese os argumentos que dizem respeito ao quadro de saúde do requerente, o qual estaria acometido pela patologia - CID F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada, o pleito não está albergado pelas hipóteses legais. A pretensão do autor não está contemplada na hipótese de transferência ex officio, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.536/97, por não se tratar de servidor público ou seu dependente, conforme exigido pela legislação mencionada. Diante disso, caberia ao recorrente demonstrar as razões pelas quais não foi possível realizar a transferência nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, ou seja, mediante processo seletivo, além de comprovar a existência de vaga na instituição de destino.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a instituição de ensino agravada disponha de vagas para viabilizar a transferência pretendida. Ademais, embora o autor tenha apresentado documentação médica, especialmente o laudo que atesta ser portador de ansiedade generalizada, tal documento não é suficiente para justificar a concessão da transferência sem a submissão ao processo seletivo, pois não há respaldo jurídico plausível que sustente tal exceção.
Ressalta-se ainda que o pedido está fundamentado exclusivamente na condição de saúde do autor e na alegada necessidade de cuidados familiares. Importa destacar que a transferência entre instituições de ensino superior está condicionada à existência de processo seletivo, realizado conforme a disponibilidade de vagas.
Essa exigência assegura tratamento isonômico entre os alunos que desejam se transferir, independentemente do motivo, quando não se enquadram nas hipóteses de transferência ex officio.
Além disso, preserva-se a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, conforme disposto no artigo 207 da Constituição Federal. É importante frisar que o autor optou voluntariamente por cursar medicina em Arcoverde/PE, com o apoio dos pais, ciente das implicações dessa decisão, que envolve adaptações pessoais e familiares.
Assim, cabe à família se adequar à nova realidade vivida pelo universitário.
Caso necessitasse de maior proximidade familiar, poderia ter buscado outras opções de ingresso em instituições mais próximas à sua cidade de origem, inclusive na instituição para a qual pleiteia transferência. O tema também já foi objeto de inúmeros julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo entendimento passo a destacar: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CURSO DE MEDICINA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS .
ALUNA COM QUADRO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO.
HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (EX OFFICIO) NÃO PREVISTAS PARA A SITUAÇÃO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO E DISPONIBILIDADE DE VAGAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 49 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar, processo nº 0200433-92 .2023.8.06.0059, que indeferiu a tutela de urgência antecipada para negar a transferência da agravante entre instituições de ensino superior .
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se acerca da transferência de aluna entre os cursos de medicina, da Faculdade Paraíso, em Araripina/PE (instituição privada), para a Estácio Unidade FMJ, em Juazeiro do Norte/CE, por necessitar estar próxima ao seu núcleo familiar e realizar tratamento médico, em razão de ser portadora da CID F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo).
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Observo que o caput do mencionado art. 49, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de educação superior, admitirão as transferências de alunos regulares desde que existam vagas e mediante processo seletivo. 4 .
In casu, analisando o conjunto probatório dos autos, tanto a agravante afirma que a negativa decorreu da inexistência de vagas na FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE JUAZEIRO DO NORTE ESTÁCIO FMJ, conforme consta em fl. 02 da origem, como a instituição destinatária confirma essa informação, nos termos do quadro de vagas juntado em fl. 195 dos autos originários. 5 .
Não há, portanto, como compelir a agravada em aceitar a agravante em seus quadros, inexistindo vaga para tanto, sem que tenha sido aprovado em processo seletivo de transferência.
Entendo ser no mínimo temerário, em sede de tutela provisória de urgência, conceder a ordem de matrícula sem que haja nos autos comprovação de equivalência acadêmica.
IV ¿ DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido .
Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318715420238060000 Caririaçu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS .
CURSO DE MEDICINA.
ALUNA COM QUADRO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DO PÂNICO.
HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (EX OFFICIO) NÃO PREVISTAS PARA A SITUAÇÃO DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO E DISPONIBILIDADE DE VAGAS .
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 9 .394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que "as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo" (art. 49). 2.
Por sua vez a transferência obrigatória (ex officio) é disciplinada pela Lei nº 9 .536/97, a qual dispõe que "a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta". 3 .
A transferência obrigatória (ex officio) de aluno por motivo de saúde ou doença, mesmo entre instituições de ensino superior congêneres, não se inclui entre as hipóteses da mencionada lei. 4.
Não há norma legal que ampare a pretensão autoral, de modo que deve prevalecer a autonomia da Universidade, a qual cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem ao vestibular ou passam pelo processo de transferência para alcançar uma vaga na instituição. 5 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002558120238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
TRATAMENTO DE SAÚDE .
FILHO MENOR DE IDADE.
CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALBERGADA PELAS LEIS Nº 9.394/96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E LEI 9 .536/97, QUE REGULAM OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme relatado, pleiteia a apelante a reforma da sentença do douto juízo de primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido formulado nos autos da ação ordinária em que objetiva sua transferência entre instituições de ensino superior . 2.
Os requisitos expressos para a transferência de alunos entre universidades estão previstos na Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Assim, a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei . 3.
Os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, e estão regulamentados na Lei nº 9.536/97. 4 .
Dessa forma, resta evidente que a pretensão da autora/apelante não se enquadra nas hipóteses de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/97, por não se tratar de servidora pública federal, ou dependente, conforme estabelece o dispositivo legal.
Tampouco a apelante participou do processo seletivo prévio, o que, por si só, evidencia que não faz jus à transferência pleiteada, afinal de contas não preenche os requisitos para tanto.
De mais a mais, a instituição de ensino superior deve dispor de vagas para deferimento do pedido de transferência, o que igualmente não restou demonstrado . 5.
Em que pese a documentação acostada pela apelante e toda a argumentação por ela desenvolvida, notadamente referente a seu estado de saúde e aos cuidados com filho menor de idade, tais situações não se enquadram nas hipóteses justificadoras de transferência entre instituições de ensino superior, além do fato de que a instituição de ensino apelada, conforme mencionado, realiza processo seletivo periódico para a transferência de alunos que não se enquadrem nos casos de transferência ex officio, independente de motivação, desde que tenha disponibilidade de vagas, conferindo, assim, igualdade entre os alunos com pretensões semelhantes, e respeitando-se, evidentemente, o princípio da autonomia universitária. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00530432720218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Nos autos do Incidente de resolução de demandas repetitivas - 0627122-04.2017.8.06.0000 - no qual se pretendeu discutir a matéria sob a alegação de dissídio jurisprudencial no âmbito da corte, foi prolatado acórdão pela inadmissão do incidente em virtude de reconhecimento que a posição adotada por todas as câmaras de direito civil do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará é pela impossibilidade de transferência de alunos do curso de medicina entre instituições de ensino superior, ainda que congêneres, sem que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.394/96. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO À IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 49 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1 - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR foi criado pelo Código de Processo de 2015 como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de modo a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. 2 - Os requisitos para que seja admitido o IRDR estão elencados no art. 976 do Estatuto de Ritos, quais sejam, a) efetiva repetição de processos com controvérsia jurisprudencial acerca da mesma questão unicamente de direito e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Frise-se que os mencionados requisitos são cumulativos. 3 - In casu, porém, a despeito da argumentação ventilada na exordial restou manifestamente demonstrado que a posição adotada de forma pacífica por todas as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício (órgãos judicantes competentes para processar e julgar a matéria) é no sentido da impossibilidade de transferência de alunos do curso de medicina entre instituições de ensino superior, ainda que congêneres, sem que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.394/96. 4 - IRDR não admitido. Deve este Juízo se adequar aos precedentes acima expostos.
Na verdade, acolher os argumentos apresentados na petição inicial significaria interferir de forma indevida na autonomia administrativa da instituição de ensino superior, além de comprometer o princípio da isonomia em relação aos demais membros da comunidade acadêmica, conferindo um privilégio indevido à parte autora. Não se pode impor a uma universidade, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a obrigação de aceitar um aluno que não se submeteu ao processo seletivo regular, sob pena de violar o princípio da legalidade - igualmente aplicável às instituições particulares de ensino superior -, bem como o princípio da igualdade no acesso à educação. Ademais, permitir a transferência da parte autora poderia abrir um precedente que, em potencial, resultaria na sobrecarga do corpo discente além dos limites pedagogicamente recomendáveis, comprometendo, assim, o bom andamento das atividades acadêmicas da instituição. Tendo em vista a concessão da tutela antecipada nestes autos, em virtude do princípio da razoabilidade, com vistas a evitar prejuízos graves e desproporcionais ao requerente, exige-se que os efeitos da presente decisão só produzam consequências ao término do semestre letivo vigente (primeiro semestre de 2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da LACERDA & GOLDFARB LTDA. - EPP - CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC e, na oportunidade, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Revogo a decisão proferida em sede de tutela de urgência, garantindo, todavia, a extensão de seus efeitos até o término do semestre em curso (primeiro semestre de 2025). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 15 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154203432
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154203432
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19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154203432
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19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154203432
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15/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:38
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 23:55
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 23:54
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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08/06/2024 00:51
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:26
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 09:27
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/06/2024 13:43
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:25
Mov. [43] - Conclusão
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18/05/2024 19:49
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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02/02/2024 10:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 10:10
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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24/01/2024 21:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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24/01/2024 17:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800376-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 17:09
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23/01/2024 02:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 14:24
Mov. [36] - Certidão emitida
-
19/12/2023 17:31
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:20
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/05/2023 14:47
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
24/05/2023 14:47
Mov. [32] - de Conciliação
-
24/05/2023 14:47
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/05/2023 17:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802647-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 17:45
-
31/03/2023 17:47
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2023 09:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01801668-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2023 09:11
-
09/03/2023 22:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 11:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:05
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01801062-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 15:02
-
27/02/2023 17:23
Mov. [23] - Carta Precatória/Rogatória
-
15/02/2023 14:55
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/02/2023 15:59
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2023 17:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01800681-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/02/2023 16:39
-
10/02/2023 12:25
Mov. [19] - Documento
-
10/02/2023 10:57
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 114.1000586-20 - Custas Intermediarias
-
09/02/2023 20:35
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
-
09/02/2023 20:34
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 13:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 13:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2023 22:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
08/02/2023 10:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01800580-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/02/2023 10:02
-
07/02/2023 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 11:53
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
07/02/2023 11:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/02/2023 11:48
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
06/02/2023 21:34
Mov. [7] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 12:34
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2023 17:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01800509-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/02/2023 16:47
-
03/02/2023 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/02/2023 atraves da guia n 114.1000581-16 no valor de 565,65
-
03/02/2023 11:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/02/2023 atraves da Guia n 114.1000581-16
-
03/02/2023 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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