TJCE - 0201307-32.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 20:23
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154623809
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201307-32.2022.8.06.0053 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: Antonia de Maria Vianna da Silva Assunto: [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de usucapião extraordinária intentada por Maria de Fátima Oliveira, devidamente qualificada nos autos, alegando a posse de um imóvel situado na Rua Paissandú, nº 2299, bairro Cruzeiro, Camocim, medindo ao Nascente 26,50m; ao Poente 27,90m; ao Norte 27,70m e ao Sul 44,40m, com a área total de 980,56m², sem registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Com a inicial foram apresentados os documentos acostados nos Id's. 133444923 a 133444921.
Certidões cartorárias no Id. 133444917.
No despacho inicial foram determinadas as citações dos eventual proprietário registral, de confinantes e interessados, além da notificação das fazendas públicas e intervenção ministerial.
Nenhuma das Fazendas Públicas afirmou ter interesse no feito.
Confinantes regularmente citados, não se manifestaram.
Edital publicado (d. 133444895).
Despacho intimando a parte autora para juntar nos autos prova documental de posse do bem imóvel, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 133444898).
Manifestação da autora (Id. 133444905). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antecipo que compreendo não restarem satisfeitos os requisitos legais imprescindíveis à declaração da aquisição da propriedade ad usucapionem.
Dispõe o art. 1238 do Código Civil/02 que: "aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Esclarece, ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo que: Art. 1238. (...) Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado abras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
No caso específico da usucapião extraordinária de que trata o artigo retrocitado, tem-se que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), bem como o prazo de quinze anos, independentemente da apresentação de justo título ou de demonstração de boa-fé. À vista da citada disposição legal, contato que, para perfectibilização da aquisição de domínio originário pela usucapião extraordinária, na modalidade prevista no caput, é fundamental que a posse exercida pelo pretendente se revele: i) com animus domini; ii) pelo período de quinze anos; iii) contínua durante o lapso legalmente exigido; e iv) sem oposição.
Ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a não oposição de que trata o dispositivo representa o exercício da posse de forma mansa e pacífica.
Vide: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE.
REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916.
NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO. 1.
O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade.
O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso. (AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Destaco, outrossim, que os requisitos supra especificados devem ser aferidos cumulativamente, representando a ausência de qualquer deles desfiguração do pretenso direito dominial. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1501272/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015) Por se tratar de instituto diretamente relacionado ao exercício prolongado da posse, a prova mais relevante em processos dessa natureza é aquela que diz respeito ao jus possessionis.
Contudo, tal ônus não foi satisfeito pelo demandante.
Na petição inicial a autora apresentou poucos documentos e nenhum indicativo do exercício da sua posse sobre o imóvel usucapiendo, tampouco supriu tal lacuna no curso da ação.
Conforme o Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc.
Nesse diapasão, concluo que o pedido não satisfaz as exigências do artigo 1.238 e seguintes para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sobretudo por não haver prova do exercício da posse sobre o imóvel em questão, o que resulta na sua improcedência.
Em arremate, colaciono julgados do Tribunal de Justiça cearense sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É cediço que a usucapião se traduz em forma de aquisição legítima e originária da propriedade.
Consubstanciasse na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio.
Para a configuração do instituto, mister o preenchimento cumulativo de requisitos específicos a cada espécie de usucapião.
No caso em tela, o recorrente aduz que os documentos carreados aos autos detêm robustez suficiente para comprovar o tempo de posse sobre o imóvel usucapiendo.
O apelante sustenta que adquiriu os direitos possessórios do anterior possuidor mediante Recibo de Pagamento e da Declaração de Venda do imóvel objeto da presente ação, acostada às fls. 109/110.
Observa-se que os documentos mencionados são insuficientes para a aquisição do domínio do imóvel por usucapião, o que afasta a alegada posse.
Ademais, a menção ao tempo de posse constante no documento, por si só, não tem o condão de comprovar o transcurso do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, devendo ser corroborado pelos demais elementos probatórios.
Isso se dá em razão da posse, malgrado tutelada pelo direito, em sua natureza ontológica constituir uma situação de fato por meio da qual uma pessoa que pode ou não ser proprietária exerce sobre um bem atos e poderes através dos quais a conserva e defende. É esse inclusive o conceito que o legislador deu ao instituto consoante dicção do art. 1.196 do Código Civil que reverbera "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
A seu turno, vem a calhar as lições de Flávio Tartuce quando preleciona: "Isso porque a posse é o domínio de fato que a pessoa exerce sobre a coisa." Destarte, sendo a posse uma situação de fato, não é possível que seja comprovada apenas através de título como se estivesse tratando de propriedade.
Frise-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de inadmitir a comprovação da posse apenas por documento.
Inexistindo comprovação dos requisitos legais, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0000269-63.2008.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
COMODATO.
POSSE PRECÁRIA.
MERA TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I.
Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana.
II.
O conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que os apelantes são os legítimos possuidores do imóvel objeto da Ação de Usucapião Urbana, posto que detinha a posse mediante comodato.
III.
Desta feita, exsurge inegável a configuração da mera posse precária do bem usucapiendo pelos autores, haja vista que a ocupação do imóvel mediante anuência da real proprietária, decorrente de comodato ou mesmo permissão, não pode ser considerada para fins de usucapião, considerando que tal modalidade real não envolve qualquer animus domini por parte do morador do bem.
IV.
Cabe aos autores, portanto, produzirem a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, requisitos insculpidos no artigo 1.240 do CC/2002.
Nota-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação Cível - 0005150-81.2010.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021)
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 1.238, do Código Civil, e artigo 373, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se, contudo, que a demandante goza da causa de suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154623809
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154623809
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14/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:20
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/10/2024 21:13
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 17:51
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806467-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:29
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27/08/2024 22:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:23
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:36
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 13:22
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/03/2024 13:19
Mov. [37] - Documento
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06/12/2023 10:52
Mov. [36] - Certidão emitida
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20/11/2023 13:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 09:05
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01805587-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/08/2023 08:38
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07/08/2023 10:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01805300-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 09:41
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26/07/2023 20:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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26/07/2023 11:55
Mov. [31] - Expedição de Edital
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25/07/2023 02:12
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 15:13
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/07/2023 13:05
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 13:06
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2023 16:59
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2023 16:55
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2023 15:43
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/06/2023 15:43
Mov. [23] - Documento
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26/06/2023 15:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/06/2023 15:37
Mov. [21] - Documento
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26/06/2023 15:34
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/06/2023 15:34
Mov. [19] - Documento
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12/06/2023 08:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 13:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01301775-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/06/2023 13:09
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05/06/2023 00:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/06/2023 00:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/06/2023 00:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/05/2023 22:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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26/05/2023 21:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01803346-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 21:33
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25/05/2023 12:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 11:57
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2023/001866-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Pinheiro
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25/05/2023 11:57
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2023/001865-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Pinheiro
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25/05/2023 11:57
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2023/001864-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Pinheiro
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25/05/2023 10:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/05/2023 10:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/05/2023 10:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/05/2023 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/02/2023 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2022 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2022 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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