TJCE - 3013268-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159749197
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de VERA BARCELLOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159749197
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3013268-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] LILIANA BARCELLOS LOPES REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO (1) Reporto-me à petição de id. 159741489. Intime-se a parte promovente para, em cinco dias, atender ao quanto restou ali solicitado. (2) Fornecida a documentação necessária, cientifique-se o Estado do Ceará, para os devidos fins. (3) Sem prejuízo, intimem-se autora e Estado do Ceará para resposta aos Embargos de Declaração de id. 157295440, interpostos pela litisconsorte passiva, como já determinado (id. 159230560). A seguir, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Somente após destrame dos EDs terá seguimento a apelação de id. 155679748, na forma da lei. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/06/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159749197
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11/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 140544864
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 140544864
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 140544864
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20/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 140544864
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 140544864
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 140544864
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 140544864
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3013268-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: LILIANA BARCELLOS LOPES REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Liliana Barcellos Lopes em face do Estado do Ceará.
Por ela, almeja, em suma, o reconhecimento judicial de que possui direito de receber pensão por morte do pai Antônio Mont'Alverne Lopes, policial militar falecido, isto por ser inválida (padecer de esquizofrenia). A autora também pugna pelo reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda quanto à pensão que pretende receber. Na confusa inicial, narra a autora, em suma, que é portadora de esquizofrenia e, como tal, incapaz de prover o próprio sustento, Por tal razão, receberia de cada um dos pais pensões alimentícias judicialmente fixadas. Após a morte do pai, pleiteou administrativamente a pensão por morte sob cogitação (processo administrativo n. 00140996/2022).
Mesmo com comprovação da esquizofrenia por junta médica do TRF-2 e por laudo de médico de psiquiatra particular, teve a pretensão rejeitada, sob o argumento de que possuiria capacidade laborativa, tanto que tem inscrição na OAB/RJ e habilitação para guiar veículos.
Já teria, ademais, realizado contribuições para o INSS e seria proprietária de imóveis.
Receberia, por fim, pensão alimentícia da mãe. A promovente argumenta que a decisão administrativa misturaria capacidade civil com invalidez.
Sustenta que a autora não tem condições de arcar com o próprio sustento e que a esquizofrenia não a impede de constituir advogado e estar em Juízo. Acrescentou que a patologia que a acomete somente manifestou-se quando já contava 37 anos de idade e que a inscrição na OAB/RJ é anterior ao diagnóstico.
Discorreu que as contribuições ao INSS são voluntárias, chegaram a ser suspensas e somente foram retomadas durante a pandemia da COVID-19, realizadas por sua mãe, ante o temor de que viesse a ficar desassistida.
Relata, ademais, que os imóveis que possui foram fruto de doação e de uma permuta de imóvel de doação pelos seus pais, não sendo produtos da sua atividade laborativa. Em relação à pensão alimentícia que recebia de sua mãe, alega que tal conduta não elidiu o dever do de cujus, pois ambos pensionavam a filha maior e inválida por decisões judiciais diversas. Sobre a sua habilitação para condução de veículos automotores, aduz que sua patologia não afetou sua capacidade para conduzir veículo. Diante de tais argumentos pugna por ordem para o pagamento de pensão por morte, no montante equivalente a 50% do recebível, retroativa à data do óbito.
Também houve pedido de antecipação de tutela. Na inicial igualmente há pedido de isenção de imposto de renda quando à pensão perseguida, mas não é ofertada causa de pedir relacionada com tal pedido. Dentre os documento que instruíram a inicial, merecem referência: (1) o laudo médico psiquiátrico de id. 57066399, pág. 6, datado do dia 26 de setembro de 2018; (2) parecer do exame pericial da Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará, no qual é informado que a autora possui alienação mental e é total e permanentemente incapaz para atos próprios da vida civil (id. 57066399, pág. 12) e (3) cópia da decisão que rejeitou o pedido administrativo, com motivos do indeferimento, ante a suposta capacidade laboral e o registro do extrato previdenciário, com várias contribuições recolhidas após o diagnóstico da doença (id. 57066399, pág. 14). Decisão interlocutória rejeitando o pedido de tutela de urgência satisfativa incidente (id. 57085282). Citado, o Estado do Ceará ofertou a contestação cabível.
Nela, preliminarmente, aponta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a pretensão inicial afeta os interesses das senhoras Monalisa Barreto Cavalcante e Vera Barcellos (mãe da autora), atuais beneficiárias da pensão por morte do falecido.
No mérito, alega a ausência de comprovação da efetiva dependência econômica, acrescentado que foi apurado na via administrativa que a autora teve diversos vínculos e contribuições recolhidas ao RGPS como segurada obrigatória, com filiação ao sistema iniciada em 1988, após o diagnóstico da doença que a acomete. (id. 58082072). Alega, ainda, que o último recolhimento ao INSS foi feito em junho de 2021 e que, ao apresentar as declarações de imposto de renda, foi verificado uma elevação patrimonial entre o ano de 2019 para o ano e 2021. Aduz, ainda, que a autora era beneficiária de pensão alimentícia custeada por sua mãe, consignada em folha de pagamento junto ao Poder Judiciário e que a percepção de renda em patamar bem superior ao do salário-mínimo seria circunstância apta a afastar a dependência econômica em face do instituidor.
Por fim, reitera a falta de comprovação da dependência econômica da autora em face do de cujus e pugna pela improcedência da ação. A promovente chegou a apresentar embargos de declaração para desafiar interlocutória (id. 62856607), mas deles desistiu. Em réplica de id. 64183965, a parte autora requer a inclusão no polo passivo das Senhoras Monalisa Barreto Cavalcante e Vera Barcellos; pugna pela desistência dos embargos de declaração referidos e que seja determinado ao Estado do Ceará a apresentação dos contracheques do instituidor da pensão, como forma de comprovar a dependência econômica da autora. Decisão interlocutória recebendo a desistência dos embargos de declaração; determinando a citação das sras.
Monalisa Barreto Cavalcante e Vera Barcellos, reiterando a decisão pela rejeição do pleito de tutela de urgência e informando que a análise do pedido de produção de provas dar-se-ia após o contraditório (id. 69609002). Destaque-se que vera Barcellos, além de ser mãe da autora, atuou como sua advogada no início do feito.
Contestação da sra.
Vera Barcellos (representada por outro advogado, Thiago Vasconcelos), na qual discorda da sua inclusão na lide, alegando sua ilegitimidade passiva (id. 71524487). Contestação da sra.
Monalisa Barreto Cavalcante, a qual alega que a autora não preenche os requisitos para a concessão da pensão, tendo em vista que, a despeito de alegar que seria inválida para o trabalho, é advogada, com inscrição regular junto à OAB/RJ, como também era licenciada para atuar como corretora de imóveis e contribuiu para o INSS como autônoma no período entre 1996 à 2021, atestando que exercia profissão remunerada. Além disso, aduz que a autora teria renda declarada superior à R$ 89.072,23 (oitenta e nove mil e setenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2021, não preenchendo o requisito da dependência econômica.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (id. 72952166) Réplica, na qual a parte autora aduz que concorda com a contestação da Sra.
Vera Barcellos, e, em relação à contestação da sra.
Monalisa Barreto Cavalcante, alega que a dependência econômica pode ser comprovada por meio da pensão alimentícia que era paga pelo pai, em decorrência de decisão judicial, o que configuraria dependência presumida (id. 77370409).
A réplica foi assinada pelo menos advogado que firmou a contestação de Verba Barcelos, em aparente violação do art. 355, Parágrafo Único, do Código Penal. Aduz que a sua condição de esquizofrênica surgiu após a idade adulta e que as contribuições individuais previdenciárias que constam do respectivo extrato previdenciário ocorreram de maneira facultativa e nunca vinculada a qualquer emprego. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas, o Estado requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da Sra.
Monalisa Barreto Cavalcante (id. 78652174) e a parte promovida, Monalisa Barreto Cavalcante, informou não ter interesse em dilação probatória. Manifestação da parte autora requerendo a oitiva de Vera Barcellos (id. 79960456). Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido da oitiva de Vera Barcellos (id. 89179403). Decisão interlocutória indeferindo o pedido de prova testemunhal (id. 109419820). É que a única testemunha apontada, Vera Barcellos, é mãe da autora, atuou como sua advogada e foi apontada como ré.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (id. 126100938). É o relatório. Em que pese a réplica ter sido protocolada três vezes durante o processo (id 77372883, 77370417 e 77370409), considerarei somente a primeira delas, em face da preclusão consumativa. A impugnação à gratuidade da justiça constantes das réplicas apresentadas em redundância, como decorrência, não merece apreciação. Quanto à preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, relacionada com a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de Monalisa Barreto Cavalcante e Vera Barcellos, a questão está superada. É que ambas foram citadas regularmente, tendo a Sra.
Vera Barcellos alegado sua ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade merece rejeição, tendo em vistas que ambas já são dependentes previdenciários do de cujus.
Ora, existindo outras beneficiárias da pensão por morte pleiteada, é necessário a integração delas à relação jurídico processual, como ocorreu. A questão resta, pois, superada. Não ignoro a circunstância inusitada de que Vera Barcellos atuou como advogada da autora e, depois, virou ré, sendo representada em Juízo pelo mesmo advogado que passou a representar a autora. Há evidente desapego à melhor técnica e aparente atuação do advogado Thiago Vasconcelos em condição apontada como crime pelo art. 355, Parágrafo Único, do CP. Malgrado assim seja, atento ao fato de que há evidente interesse comum entre filha (autora) e mãe (ré) e que não houve prejuízo para qualquer delas, delibero dar seguimento ao feito. Antes de avançar ao exame de mérito, contudo, devo rejeitar a inicial, por inepta, quanto ao pedido de reconhecimento de isenção do IRPF. É que, quanto a tal ponto, não foi exposta causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC). Resta examinar o mérito quanto ao mais. Persegue-se, recorde-se, a concessão de pensão por morte (no percentual de 50% do recebível), de forma retroativa à data do falecimento do pai da autora, ocorrido em 09/10/2021.
Os outros 50%, recorde-se, são devidos à viúva do de cujus (Monalisa Barreto Cavalcante, que também foi apontada como ré).
A Lei Complementar Estadual n. 12/1999, com redação dada pela LC nº 159, de 14/2016, regula o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicável aos servidores públicos civis e militares.
O respectivo art. 6º dispõe: Art.6º - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica." § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.
Inicialmente, quanto à invalidez, a parte autora trouxe nos autos documentações que atestam a sua condição.
Explico. A autora, em período pretérito, moveu ação em face da União, objetivando obter declaração de isenção do IRPF sobre os valores que recebia a título de pens]ao alimentícia (Processo n. 0800773-48.2021.4.05.8100).
Ali, foi produzida certidão que informa que houve parecer médico, datado de 08/02/2008 que considerou a autora, Liliana Barcellos Lopes, como filha maior inválida de Vera Barcellos (certidão da Justiça Federal, residente em id. 57066399, pág. 4/5). Além disso, no laudo médico psiquiátrico, datado do dia 26 de setembro de 2018, juntado nos autos, em id. 57066399, p. 6, também consta expressamente que a autora "apesar de apresentar um quadro estável da patologia que a acometeu, restou-lhe a limitação à sua autonomia laborativa que a impede de prover o próprio sustento." Outro laudo psiquiátrico, emitido pelo mesmo profissional e residente no id. 58082069, pág. 65, destaca que "a paciente, desde a primeira consulta, apresentou total e absoluta incapacidade laboral que, diante do quadro clínico, tornou-se irreversível, sem qualquer possibilidade de prover o próprio sustento", sendo diagnosticada pelo CID 10: F20.0 (esquizofrenia paranóide), datada do dia 10 de maio de 2021. No deslinde da ação que tramitou na Justiça Federal, restou consignado que "a doença da autora está comprovada, como também comprovado o direito às pensões alimentícias como filha maior inválida." (id 57066399, pág. 7) Além disso, há nos autos perícia da Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, datada do dia 22/08/2022, da qual consta que a autora é "portadora de doença mental grave, crônica e irreversível e que possui alienação mental, sendo total e permanentemente incapaz para atos próprios da vida civil." Ainda que não tenha sido produzida prova pericia em Juízo, há farta prova documental atestando a invalidez da parte autor.
Resta preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 6º, §1º, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 12/1999, que estabelece que o filho inválido é dependente previdenciário do servidor. Contudo, para reconhecimento do direito dos dependentes ao benefício da pensão faz-se necessário não só a comprovação da invalidez, como também da dependência econômica. Tal o sentido da regra do art. 6, §2º e §3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 12/1999, já transcrita. Quanto à dependência econômica, há registro nos autos do desconto em folha de pagamento do servidor falecido de pensão alimentícia em prol da autora, no montante de 40% dos respectivos rendimentos brutos (id. 57066399, pág. 10).
Referida circunstância induz presunção de dependência econômica, como é evidente.
Ocorre que há registros no extrato previdenciário da requerente, que mostrariam diversos vínculos e contribuições recolhidas ao RGPS como segurada obrigatória (trabalhadora autônoma ou contribuinte individual), tendo o último recolhimento ao INSS sido feito em junho de 2021, tendo por base o salário de contribuição no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Os trabalhadores autônomos precisam contribuir ao INSS na categoria de segurado contribuinte INDIVIDUAL para terem acesso aos benefícios previdenciários. O fato da autora ter contribuído individualmente ao INSS não ilide, por si só, a sua dependência econômica quanto ao de cujus, conforme documentação comprobatória juntada nos autos, até porque a contribuição da autora ao INSS.
Não há provas de que tais contribuições decorreram de vínculo de emprego.
Formj realizadas contribuições voluntárias. Além disso, o Estado do Ceará alega que a parte autora era beneficiária de pensão alimentícia custeada pela sua mãe, consignada em folha de pagamento junto ao Poder Judiciário - Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, no montante anual de R$ 78.352,02 no ano de 2021.
Contudo, destaca-se que, na própria documentação juntada pelo Estado do Ceará, pode ser visualizado, no extrato de pagamento do de cujus, Antonio Mont'Alverne Lopes, referente a setembro de 2021, que era descontado o valor de R$ 5.940,43 (cinco mil novecentos quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de pensão alimentícia. (id 58082069, pág. 5).
Os pais, portanto, contribuíam para o sustento da autora na medida de suas possibilidades.
Além disso, da documentação juntada aos autos consta comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda do ano de 2020, evidenciando que Liliana Barcellos Lopes era beneficiárias da pensão alimentícia.
Comprovada, portanto, a dependência econômica da parte autora (id. 58082069, pág. 32). Nesse sentido, restam comprovados os requisitos necessários, previstos na lei complementar nº 12/1999, para a concessão da pensão por morte da parte autora. Destaco alguns julgados deste egrégio TJCE com o mesmo entendimento: TJCE PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE .
POSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 340, STJ.
SÚMULA 35, TJ/CE .
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE .
VERBA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS . 1.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
Importante salientar que, a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum.
Isto é, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado.
Portanto, o fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. 3.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça expressa, na Súmula 340, verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 4.
Além disso, a questão está sedimentada nesta Corte de Justiça, na Súmula 35, verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituído." 5.
Portanto, a concessão ou não do benefício previdenciário ora postulado observará o disposto na Lei Complementar nº 12/99, alterada pela LC nº 92/2011, visto que o óbito da segurada ocorreu em 24 de maio de 2011. 6.
Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os filhos inválidos maiores de 21 anos são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a invalidez e a dependência econômica. 7.
No caso em análise, a invalidez total e permanente do autor, anterior ao óbito da instituidora, restou comprovada pelo laudo médico pericial de fl . 37, datados de 02/07/2007 emitido pela Perícia Médica do Estado do Ceará, devidamente averbados, constando, ainda, certidão de interdição lavrada em cartório de fl. 138, os quais confirmam que o Sr.
Mário de Alcântara Mesquita é portador de paralisia irreversível e incapacitante, inválido total e permanente para atividades laborativas e incapaz de gerir a si e aos seus bens. 8 .
Ademais, nos documentos colacionados aos autos, percebe-se a condição de dependência financeira do apelado em relação a sua genitora, pois sendo absolutamente incapaz para o exercício de atividade laboral e na condição de interditado, o recebimento de aposentadoria por invalidez advinda do INSS não elide sua condição de necessitar do sustento financeiro de sua genitora.
Configura-se, portanto, a dependência econômica deste aos rendimentos outrora recebidos por sua genitora, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário pleiteado. 9.
Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, comprovada a invalidez e a dependência econômica, de modo que o autor faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. 10.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor à título de pensão por morte, em virtude do óbito de sua genitora, entendo que este não merece prosperar.
Em análise as provas acostadas aos autos, o requerente faz jus ao benefício pleiteado, visto que o promovente preencheu os requisitos para o recebimento do benefício.
Dessa forma, houve o pagamento, conforme o princípio da boa-fé por parte da Administração Pública .
Bem como, o benefício foi concedido após prévia análise do requerimento administrativo.
Por isso, mostra-se incabível a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte pelo requerente, em razão do falecimento de sua mãe. 11.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento à Apelação e confirmar a sentença, em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02452084620218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023) TJCE PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONFIGURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
APELO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a quaestio recursal ao debate sobre a demonstração, por parte da recorrida, filha maior inválida, para efeito da percepção da pensão por morte instituída pelo falecido servidor estadual, seu genitor, da dependência econômica, requisito assente no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999. 2- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio tempus regit actum).
Tal entendimento está consignado nas Súmulas 340 do STJ e 35 deste TJCE.
A previsão do direito invocado encontra-se nos arts. 331, II, § 5º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 1º, inc .
II, alíneas b, e §§ 2º e 3º. 3- Infere-se da prova documental que a recorrente é filha maior inválida do instituidor da pensão por morte, servidor público estadual aposentado, falecido em 21/04/2020, coabitando com o seu extinto genitor antes e no curso da invalidez (2016) em razão de doença grave (neoplasia maligna). É possível verificar-se a comprovação da dependência econômica em face do de cujus mediante os documentos coligidos à vestibular. 4- A aposentadoria por invalidez da recorrida, no valor de dois salários mínimos (R$ 2 .208,23), desvela-se insuficiente para o tratamento das enfermidades (câncer, diabetes e outras comorbidades) e a manutenção de suas despesas pessoais, anteriores, como visto, ao falecimento de seu genitor. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual sobre a concomitante percepção de aposentadoria própria e de pensão por morte, converge no sentido de que a (i) incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito, e (ii) o fato de a recorrida perceber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa.
Precedentes. 6- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AC: 02388020920218060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) De último, anote-se que a existência de patrimônio em nome da autora, resultante de herança, não ilide a condição de dependente e, portanto, não afasta a incidência da norma estadual que reconhece-lhe a condição de beneficiária da pensão por morte deixada pelo pai.
O direito da autora recai apenas sobre 50% dos recebíveis, respeitado o percentual destinado à outra beneficiária da pensão por morte deixada pelo mesmo servidor (no caso, Monalisa Barreto Cavalcante). Em face de tudo quanto restou exposto, forte na orientação do TJCE, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o requerido conceda pensão por morte à requerente (50% do recebível), bem como que promova o pagamento dos valores retroativos à data do óbito, ocorrido em 09/10/2021 até a data da efetiva implementação.
A quantificação do devido demanda simples cálculo aritmético.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. EM SENTENÇA, outorgo tutela provisória de urgência satisfativa incidente, para determinar IMEDIATA implementação da pensão devida (parcelas vincendas), a ser efetivado na primeira folha de pagamento mensal superveniente à ciência desta decisão. Quanto ao pedido de declaração de isenção de IRPF, recorde-se, indefiro a inicial, por inepta (ausência de causa de pedir). Estado do Ceará isento de custas.
Não há valores por serem ressarcidos. Condeno exclusivamente o Estado do Ceará, que sucumbiu em maior medida, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores atrasados por serem pagos. Feito não sujeito à remessa necessária, pelo valor estimado da condenação atualizada, que sequer se aproxima do montante de 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). Se sobrevier apelo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento da obrigação de pagar imposta, ao arquivo. Tal como decido. P.
R.
I. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544864
-
19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544864
-
19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544864
-
19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544864
-
19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de memoriais
-
19/11/2024 22:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de VERA BARCELLOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109419820
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109419820
-
21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419820
-
21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de VERA BARCELLOS em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78326227
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78326227
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78326227
-
23/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78326227
-
23/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78326227
-
23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71808814
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71808814
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3013268-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] LILIANA BARCELLOS LOPES REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 71524487, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. Após, autos concluso para tarefa despacho. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/11/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71808814
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:29
Decorrido prazo de VERA BARCELLOS em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:03
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69609002
-
28/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69609002
-
27/09/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69609002
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3013268-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] LILIANA BARCELLOS LOPES REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (ID 58082072), nos termos do art. 437, caput do CPC/15. À SEJUD.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013268-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] LILIANA BARCELLOS LOPES REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Retifique-se autuação, vez que réu é o ESTADO DO CEARÁ, e não o respectivo Governo, que não possui personalidade jurídica. (2) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (3) Não há razão para que o feito tramite em segredo de justiça.
Solicitação inserida no protocolo da inicial rejeitada.
Nãos e cuida de demanda relacionada com Direito de Família, como constou do aludido requerimento. (4) Rejeito, sumariamente, o pleito de tutela de urgência satisfativa incidente.
A uma, porquanto viola a regra do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, c/c art. 1º da Lei 8.437/92.
A duas, porque, mesmo que não houvesse vedação legal, ainda não residem nos autos provas da dependência econômica, nem tampouco de que os recentes recolhimentos para a previdência social (datados de 2021, pelo menos) tenham decorrido de liberalidade da genitora da autora, e não de trabalho/atividade desenvolvido por ela própria.
Tais circunstâncias afastam a probabilidade de final acolhimento da pretensão inicialmente formulada.
Ciência à autora. (5) Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC, ante a postura costumeiramente adotada pelo réu.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de refluir quanto ao ponto, isto desde que sobrevenha manifestação expressa das duas partes, no sentido de que ato da referida natureza seja designado.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Cite-se e intime-se, pois, observado o rito comum.
Ao final, conclusos para despacho. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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