TJCE - 3000641-98.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162460884
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162460884
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Dilson Silverio Dos Santos Júnior, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio doença. A parte autora fora determinada emendar a inicial, conforme despacho ID154168698, para que adequasse a exordial com a devida fundamentação do pedido.
O causídico fora devidamente intimado no dia 19.05.2025, findando o prazo em 09.06.2025, todavia, o prazo transcorreu in albis. Certidão de decurso de prazo ID159815090. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Devidamente intimada para emendar a inicial com a fundamentação conveniente, qual seja, adequando a exordial aos termos do artigo 129-A da Lei nº8.213/91, no qual regulamenta os procedimentos em casos de discordância quanto ao reconhecimento da incapacidade e o direito aos benefícios acidentários, a autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Em que pese a advertência contida no despacho ID154168698, de que a pena para o não cumprimento no prazo seria o indeferimento da inicial, a parte autora deixou de atender o determinado dentro do prazo.
Neste sentido, deve ser indeferida a inicial nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015.
Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado.
Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*68-15 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EMBASAMENTO LEGAL - REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - IRREGULARIDADES NÃO SANADAS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Suficientemente fundamentada e embasada a sentença, rejeita-se a preliminar de nulidade. 2.
O indeferimento da inicial não se deu somente pela não categorização das peças apresentadas, mas principalmente pela falta de clareza nos pedidos e causa de pedir. 3.
Como o autor não emendou a petição inicial como lhe foi determinado, irrepreensível a sentença de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.(TJ-MS - AC: 08005813020188120005 MS 0800581-30.2018.8.12.0005, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) (grifei) Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como o deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DECORRÊNCIA DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, em curso uma ação revisional em que os autores, ora apelantes, pretendem a revisão de 3 (três) contratos de empréstimos celebrados com o banco apelado, os quais foram contratados nos valores de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 13.005,72 (treze mil, cinco reais e setenta e dois centavos), tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
Por meio do despacho jazente à fl. 40, o eminente julgador determinou a parte autora que emendasse a petição inicial para adequar ¿o valor da causa ao proveito econômico buscado¿, tendo os apelantes sido intimados, na pessoa de seu advogado, o qual deixou fluir o prazo para cumprimento da ordem judicial. 3.
No que concerne ao valor da causa, cumpre esclarecer que se trata de requisito indispensável da petição inicial, conforme disciplinado no artigo 319, do vigente CPC.
Tratando-se de ação revisional, o artigo 330, § 2º, do CPC, reza que ¿Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.¿ 4.
Na espécie, o magistrado percebeu que os autores deixaram de observar as disposições do CPC no tocante à atribuição do valor correto da causa e determinou, com espeque no artigo 321, emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ordem que restou desatendida. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0130605-96.2017.8.06.0001, em que são apelantes IDEIA DE EVENTO EIRELI ME e KASSIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0130605-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (grifei)
III - DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data de assinatura no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito (Respondência) -
07/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460884
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30/06/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154168698
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000641-98.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: DILSON SILVERIO DOS SANTOS JUNIOR Requerido(a): INSS DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez devido a doença ocupacional adquirida no trabalho/Auxílio Doença Ocupacional com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Dilson Silverio dos Santos Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, percebo que o autor pleiteia a concessão do benefício de benefício previdenciário, alegando que sua incapacidade é decorrente de sua atividade desempenhada no trabalho.
Contudo, verifico que já foi indeferido ao autor o pedido de auxílio por incapacidade temporária, sendo o segurado considerado apto para trabalhar, conforme a conclusão da perícia administrativa realizada.
Dessa forma, o pleito da parte autora configura, na prática, uma impugnação ao resultado da perícia administrativa, devendo ser adequando aos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, que regulamenta os procedimentos em casos de discordância quanto ao reconhecimento da incapacidade e o direito aos benefícios acidentários.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação de sua inicial, com a devida fundamentação, nos termos do referido dispositivo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise e decisão.
Expedientes necessários.
Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154168698
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15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168698
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13/05/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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