TJCE - 0228561-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MOURA BARROS TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154018907
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0228561-73.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] Requerente: MANUEL SOARES BANDEIRA NETO Requerido: MARIA GEORGINA SILVEIRA DE ALMEIDA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro movido por MANUEL SOARES BANDEIRA NETO em face MARIA GEORGINA SILVEIRA DE ALMEIDA.
Na peça inicial, o embargante alega em síntese, que foi convidado pela requerida para assumir um terreno de sua propriedade, localizado na Rua Verbena, 469, Bairro de Bonsucesso, terreno medindo mais ou menos 60,00m de frente por 70,00m de fundos.
Depois de um ano no terreno, sem receber ajuda da promovida, o embargante passou a utilizar o terreno como se dono fosse, instalando inclusive uma empresa para si no local.
No final de novembro de 2018, a embargada compareceu ao terreno apresentado um contrato de locação ao embargante.
A embargada não apresenta documento comprovando a sua condição de proprietária do terreno.
A embargada ingressou com ação de despejo por falta de pagamento somente em face de Aurenice Fialho Feijão, que tramitou sob o processo nº 0189311-38.2018.8.06.0001.
Nos autos supramencionados, a embargada firmou acordo com a parte adversa para reaver o terreno onde o embargante está exercendo sua atividade laboral, essencial para o seu sustento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o recolhimento do mandado de despejo no processo nº 0189311-38.2018.8.06.0001, mantendo o embargante na posse do imóvel até o julgamento final dos embargos de terceiro.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para determinar a manutenção na posse do embargante, desconstituindo a sentença homologatório de acordo nos autos do processo de despejo.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, certificado de microempreendedor individual, boletim de ocorrência, peças processuais, recurso de apelação e pedido de inquérito de policial (ID 119705708 à 119705696).
Decisão de ID 119703910, postergando a análise do pedido liminar após a formação da relação processual.
Contestação da embargada de ID 119703916, alegando em síntese, que: a) preliminarmente, o embargante não possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro, pois não é proprietário e nem possuidor do bem; b) preliminarmente, o embargante não comprovou a sua hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, sendo necessária a revogação da gratuidade judiciária concedida; c) preliminarmente, os embargos de terceiro foram interpostos de forma intempestiva, nos termos do art. 675 do CPC, pois a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado antes da interposição do embargos; d) no mérito, a embargada é a legítima proprietária do imóvel; e) o embargante litiga de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: certidão de trânsito em julgado (ID 119703915).
A parte embargada juntou procuração no documento de ID 119703922.
Intimado o patrono do autor para apresentar réplica, permaneceu silente, conforme certidão de ID 119705678.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 119705684) e o réu permaneceu silente.
Decisão de ID, suspendendo o feito até o julgamento da admissibilidade do recurso de apelação nos autos de nº 0189311-38.2018.8.06.0001 em apensos.
Decisão de ID 126206536, levantando a suspensão do processo e anunciando o julgamento do feito. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Argumenta a embargada que a parte embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista possuir rendimentos que lhe retiram da qualidade de pobre nos termos da lei.
Sobre o tema, o art. 99, §3º, do CPC, garante presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoas naturais: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, inexistem elementos nos autos que façam prova em contrário da hipossuficiência financeira deduzida pelo embargante, ônus que incumbia à embargada, razão pela qual o benefício da gratuidade judiciária concedido deve ser mantido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O autor confessa em sua inicial que é companheiro da promovida da ação de nº 0189311-38.2018.8.06.0001, Sra.
Aurenice Fialho Feijão, locatária do imóvel localizado na Rua Anselmo Nogueira (antiga Verbenia), 469 - bairro Bom Sucesso - CEP: 60.545-350 - Fortaleza/CE.
Na ação de despejo, a promovida firmou um acordo com a autora, ora embargada, comprometendo-se a desocupar o imóvel supramencionado no prazo de 30 (trinta) dias.
O acordo foi homologado pela sentença de fls. 162/163 daqueles autos.
O processo transitou em julgado no dia 20/06/2022, conforme certidão de fl. 380 dos autos.
Isto posto, é certo que o embargante era mero locatário do imóvel cuja locatária era sua esposa, residindo no bem apenas como mero ocupante, mediante a contraprestação mensal de alugueres.
Com efeito, o embargante não possui justa posse e domínio sobre o bem imóvel, requisito indispensável para ajuizamento de embargos de terceiros, nos termos do art. 677 do CPC: "Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas" Nessa esteira, impõe-se como medida o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação.
Colho da jurisprudência pátria: APELAÇÕES - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELAS RÉS - IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL DIVERSO DO PENHORADO - PROPRIEDADE E POSSE NÃO COMPROVADAS (ART. 684 DO CPC)- PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA LIDE - ART. 485, IV, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se os Embargos de Terceiro têm por objeto a defesa de imóvel penhorado, o embargante tem necessariamente que comprovar a propriedade ou posse .
Do contrário, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
A extinção da demanda resulta na inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001527-34.2019 .8.11.0003, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091564-74.2007.8 .09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : LUCIA FELIX MARTINS 1ª APELADA : ESTANCIA DO RIO DESCOBERTO 2º APELADO : IREMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO .
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Compete ao autor dos embargos de terceiro demonstrar a posse ou a propriedade do bem cuja posse reivindica.
Não demonstrada, pela embargante, a condição de possuidora ou proprietária do imóvel, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa ad causam. 2 .
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Honorários sucumbenciais majorados para 12%, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . (TJ-GO - Apelação Cível: 0091564-74.2007.8.09 .0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, é imprescindível destacar que o autor busca obter a declaração de nulidade da sentença da fase de conhecimento do processo nº 0189311-38.2018.8.06.0001 que tramitou nesta unidade judiciária.
Nessa esteira, os embargos de terceiro são a via inadequada eleita para o pleito do embargante, pois o objeto desta ação especial limita-se as hipóteses do art. 674 do CPC.
A pretensão do requerente sequer encontra amparo na natureza da ação de embargos de terceiro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do embargante.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154018907
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13/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154018907
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10/05/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:09
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2023 16:10
Mov. [48] - Por decisão judicial
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14/07/2022 17:08
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2022 20:30
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 09:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 09:31
Mov. [44] - Documento Analisado
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23/02/2022 22:50
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 15:55
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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29/10/2021 09:52
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/10/2021 09:52
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/10/2021 22:44
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para certificar o decurso do prazo do despacho de fls. 98. Apos, volte-me os autos conclusos para sentenca. Expediente necessario.
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20/09/2021 13:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 12:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02317602-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2021 11:53
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24/08/2021 19:51
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
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23/08/2021 11:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 10:58
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/08/2021 12:29
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Digam as partes, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem produzir outras provas alem daquelas existentes nos autos. Nada sendo requerido e decorrido o prazo, retornem os autos conclu
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18/08/2021 15:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 09:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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13/08/2021 09:29
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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12/07/2021 19:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
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09/07/2021 11:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente nec
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09/07/2021 11:32
Mov. [27] - Documento Analisado
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07/07/2021 21:09
Mov. [26] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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26/06/2021 07:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/06/2021 07:45
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2021 06:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 06:32
Mov. [22] - Conclusão
-
23/06/2021 22:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137360-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/06/2021 22:11
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17/06/2021 19:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0235/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
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16/06/2021 01:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 12:59
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/06/2021 16:51
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 15:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02105850-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2021 14:36
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31/05/2021 13:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 12:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02085909-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 11:45
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17/05/2021 20:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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17/05/2021 20:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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17/05/2021 20:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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14/05/2021 14:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/05/2021 13:54
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/05/2021 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 16:09
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/05/2021 21:40
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 09:19
Mov. [5] - Conclusão
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07/05/2021 09:14
Mov. [4] - Conclusão
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29/04/2021 18:50
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0189311-38.2018.8.06.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca - Assunto principal: Despejo por Denuncia Vazia
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29/04/2021 15:54
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 15:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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