TJCE - 3000228-27.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165351270
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20/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:01
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165351270
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000228-27.2025.8.06.0220 REQUERENTE: GIULIANO VIEIRA SENA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., R U EVENTOS E PRODUCOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 163572097, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165351270
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161036032
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161036032
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000228-27.2025.8.06.0220 REQUERENTE: GIULIANO VIEIRA SENA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., R U EVENTOS E PRODUCOES LTDA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme Portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Considera-se válida a intimação da parte ré R U EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA quanto à sentença de mérito proferida no Id. 155372236, conforme já reconhecido no despacho de Id. 159884903.
Assim, cumpra-se o determinado na decisão de Id. 160763529, com as diligências e providências ali especificadas.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161036032
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18/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 05:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:59
Decorrido prazo de GIULIANO VIEIRA SENA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155372236
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000228-27.2025.8.06.0220 AUTOR: GIULIANO VIEIRA SENA REU: BANCO ITAUCARD S.A., R U EVENTOS E PRODUCOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição do indébito e danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GIULIANO VIEIRA SENA contra BANCO ITAUCARD S.A; R U EVENTOS E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que efetuou o pagamento de R$ 1.974,00 em seis parcelas via cartão Itaú para uma academia, por meio de link enviado por funcionária, achando que era um adiantamento das mensalidades da academia.
Afirma que, posteriormente, descobriu-se estar aplicando um golpe.
Afirma que, após a constatação da fraude e o registro de boletim de ocorrência, o valor foi inicialmente estornado, mas voltou a ser cobrado pelo banco, o que levou a contestar administrativamente, sem sucesso.
Alega falha na prestação do serviço, cobrança indevida e ausência de solução.
Motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, requer declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro do valor cobrado e a compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinado a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Juntar aos autos o extrato bancário detalhado da operação impugnada, comprovando a cobrança realizada pelo Banco Réu; b) Informar o banco recebedor dos valores pagos; c) Promover a inclusão, no polo passivo, da empresa RU EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 50.***.***/0001-00, com a devida qualificação e endereçamento. Emenda à inicial apresentada no Id. 137271310.
Contestação apresentada pela parte ré no Id.151259264.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor não apresentou a documentação necessária para dar seguimento ao procedimento de chargeback, razão pela qual o estorno provisório inicialmente concedido foi cancelado.
Ressalta, ainda, que a contestação de compras depende de normas e prazos definidos pelas bandeiras de cartões, e que os problemas com o produto ou serviço devem ser resolvidos diretamente com o estabelecimento comercial, sendo este o real responsável pelo eventual descumprimento contratual.
Sustenta que não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor, argumentando que o ocorrido decorre de fortuito externo, sem qualquer falha na prestação dos serviços bancário.
Alega a inexistência de danos materiais e morais, por ausência de falha na prestação do serviço e nexo de causalidade, e requer a improcedência dos pedidos. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes presentes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Citadas e intimadas, a parte demandada R U EVENTOS E PRODUCOES LTDA não compareceu à audiência nem apresentou contestação, conforme Ids nº 149645121 e 151854300. Réplica apresentada no Id. 152666004. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. II.1) Regularização do polo passivo Defiro o pedido de regularização do polo passivo, tendo em vista a reestruturação societária interna, pela qual o Itaú Unibanco Holding S.A. passou a ser o responsável pela operação objeto da presente demanda.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e autorizo o ingresso espontâneo do Itaú Unibanco Holding S.A. no polo passivo da presente ação. II.2) Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, de igual modo, não merece guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor do corréu R U EVENTOS E PRODUCOES LTDA, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. O corréu R U EVENTOS E PRODUCOES LTDA, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (vide Id.151854300), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial. Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) Pois bem. Reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, diante da configuração dos polos subjetivos, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da existência de falha na prestação do serviço pelo demandado, diante da alegação de que o banco réu teria cancelado o estorno integral de uma compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do autor, o que resultou no pagamento indevido das respectivas parcelas e lhe causou danos morais. O autor alega, na exordial, ter sido vítima de golpe aplicado por uma suposta funcionária da academia que frequentava, realizando o pagamento de R$ 1.974,00, em seis parcelas, via link enviado pela golpista.
Após constatar a fraude e registrar boletim de ocorrência, o valor foi inicialmente estornado, mas o banco cancelou o estorno, obrigando-o a arcar com as parcelas. Em contestação, o corréu Itaú argumenta que o autor não apresentou a documentação exigida para o chargeback, motivo pelo qual o estorno provisório foi cancelado.
Sustenta, ainda, que a contestação de compras segue regras das bandeiras de cartão e que eventuais problemas devem ser resolvidos com o estabelecimento comercial. A parte demandada, R U EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar as teses iniciais. Analisando-se detidamente as provas carreadas aos autos, verifica-se que, no Id. 137271322 - pág. 2, o demandado anexou aos autos a fatura do cartão de crédito da parte autora com vencimento em 09/11/2024, na qual consta o estorno da compra questionada, no valor de R$ 1.974,00, bem como o Protocolo de Atendimento nº 2024.297.477808.0000, referente à contestação da compra. Ora, ainda que o demandado tenha alegado que o estorno foi cancelado por não ter o autor apresentado a documentação exigida para o chargeback, a ré, mesmo tendo meios para tanto, não informou quais documentos foram solicitados, tampouco os canais utilizados para essa solicitação. É ônus da promovida, em razão da distribuição do ônus da prova, demonstrar a regularidade dos procedimentos que adota para solucionar as contestações de compras realizadas pelo consumidor, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, entendo que houve falha na prestação do serviço do banco, o qual responde de forma solidária pelo dano causado ao autor, devendo ressarcir o valor cobrado, visto que restou demonstrado que a compra decorreu de fraude e que, mesmo tendo o consumidor solicitado o cancelamento à operadora do cartão (chargeback), não houve atendimento às suas solicitações, buscando o banco requerido eximir-se de qualquer responsabilidade. Assim, faz jus o autor ao ressarcimento, de forma simples, do valor pago pelas parcelas indevidamente lançadas na fatura do cartão de crédito, no montante de R$ 1.974,00, uma vez não caracterizada a má-fé da parte ré na cobrança. Por fim, quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação decorre de ofensa a direitos individuais ou da personalidade, nos termos do ordenamento pátrio Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, seria necessária a caracterização de agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, ainda que se possa cogitar a existência de irregularidade na conduta do requerido, esse fato não se mostra suficiente para amparar a pretensão compensatória deduzida perante este Juízo, ante a ausência de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro o pedido de regularização do polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., o qual deve ser excluído da presente demanda.
Ao mesmo tempo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco Holding S.A No mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus Itaú Unibanco Holding S.A e R U Eventos e Produções Ltda, solidariamente, ao ressarcimento, de forma simples, do valor de R$ 1.974,00 (mil novecentos e setenta e quatro reais), correspondente ao pagamento das parcelas indevidamente lançadas em sua fatura de cartão de crédito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês ela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. Determino à Secretaria que proceda à inclusão do promovido Itaú Unibanco Holding S.A. no polo passivo da demanda. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155372236
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21/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155372236
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21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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