TJCE - 3034810-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166412639
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166412639
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14/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166412639
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29/07/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 04:02
Conclusos para decisão
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21/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANIBAL FABIAN RODRIGUEZ em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:09
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:09
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155038090
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3034810-31.2025.8.06.0001 AUTOR: ANIBAL FABIAN RODRIGUEZ REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. Tratam os autos de Ação de Conhecimento C/C pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Anibal Fabian Rodriguez, em desfavor de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditorios e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Afirma a parte autora que, em 22/07/2019, as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel e Multipropriedade do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza".
Ademais, que o valor do contrato principal já foi devidamente quitado, na quantia de R$ 46.500,00. Contudo, narra que a promovida não entregou a unidade imobiliária adquirida e que, considerada a tolerância contratualmente prevista, até 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para entrega da unidade, os prazos limites se encerraram há bastante tempo, fato este que gerou a impossibilidade da manutenção do contrato. Por todo o exposto, requer tutela de urgência para que seja determinado a devolução imediata, no prazo de 10 dias, dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 46.500,00, devidamente atualizados pelo INCC, mediante depósito judicial, para ser liberado ao final do processo. É o que se tem a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Inicialmente, observa-se que a autora fundamenta seus pedidos liminares no art. 300 do CPC, requerendo os efeitos da tutela de urgência.
Entretanto, após analisar as razões e os fundamentos jurídicos, atenta-se que, em verdade, o referido pedido se enquadra de maneira mais adequada como um pedido de tutela cautelar, ordenado pelo art. 305 do CPC. Nesse sentido, em conformidade com o Enunciado 45 da 1° Jornada de Direito Processual Civil do CJF, tem-se que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade às tutelas provisórias. Logo, é sabido que, para a concessão da tutela cautelar, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no artigo 305 do Código de Processo Civil de 2015 - exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina discorre que o periculum in mora exposado no art. 305 "é a urgência, a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado, que torna necessária a tutela cautelar ou a tutela antecipada de urgência, tendo em vista a impossibilidade concreta de evitá-la através do desenvolvimento e da conclusão normal da própria atividade processual cognitiva ou executiva." (JR., F.
D. et al.
Coleção novo CPC - doutrina selecionada - v.4 - procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório: 2016 ed. [S.L.]: juspodivm, 2016. 856 p., p.198). Logo, a tutela cautelar possui finalidade protetiva, servindo para garantir o funcionamento correto da jurisdição, já que não possui cunho satisfativo, pois sua função é possibilitar futura satisfação através de atual proteção do direito material, até que o processo alcance sua fase final. Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que consta nos autos, até o presente momento, em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora encontram respaldo probatório. Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico a existência de elementos que demonstram o direito perseguido pela parte autora, notadamente os documentos que mostram o contrato celebrado entre as partes, ID 154989283 e ID 154989284, os pagamentos das mensalidades adimplidos pelo consumidor, ID 154989287, e o atraso, por parte da requerida, na entrega das unidades imobiliárias adquiridas. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente na medida em que, o autor suporta prejuízo financeiro decorrente da indisponibilidade dos valores já pagos, vinculados a um empreendimento, cujo cumprimento está em atraso, permanecendo privado da fruição do bem e do retorno do investimento realizado. No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas requeridas depositem em juízo, no prazo de 15 dias, os valores pagos pelo autor, no montante de R$ 46.500,00. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC, acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155038090
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155038090
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19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:10
Deferido o pedido de ANIBAL FABIAN RODRIGUEZ - CPF: *32.***.*27-17 (AUTOR)
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16/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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